4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
€60 a €300, salvo se se tratar de estacionamento
de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de €250 a €1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada
ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos
devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a
lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao
veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de €30 a €150, salvo se se
tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de €60 €300.