Basicamente o que a MissX disse está certo. As marcas ao serem registadas aplicam-se a determinados bens ou serviços. Por precaução, quando se regista uma marca, indica-se, por exemplo, o direito a qualquer tipo de afixação de publicidade por qualquer meio, quer do texto, quer de eventual logótipo. Só isso invalida quase de imediato a utilização do nome da marca para quase todos os outros fins e serviços.
Há uma excepção:
Artigo 241.º
Marcas notórias
1 - É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.
Artigo 242.º
Marcas de prestígio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
2 - Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.
Nestes casos nunca é possível o registo.