Não sei, sei que os princípios de que falei estão expostos nesse decreto.
E mais uma vez repito, eu li um artigo na deco proteste.
Passo a citar alguns pontos:
"Este decreto-lei, que agora é publicado,
engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista."
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]Artigo 20.º
Delegado de segurança[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TD="colspan: 4"]1 - A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção.
2 -
O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
[/TD]
Processo contra-ordenacional Artigo 25.º
Contra-ordenações e coimas
p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º; |
Vê também: QUADRO/ANEXO V