Sucessão de dívidas tributárias (ajuda/ esclarecimento)

CJSR

New member
De acordo com o n.º 2 do Artº 29 da LGT - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do beneficiário do inventário.

Daqui podemos confrontar com o Artº 155 CPPT - Partilha entre os sucessores.

Adiante:

Se uma pessoa tiver uma dívida tributária, falecer, e não tiver bens para a partilha, a dívida extingue-se, certo? A pessoa que não tenha bens da herança a receber não lhe pode ser exigida o pagamento da dívida tributária, é isso?
 
Last edited:
E pessoa k aceita a herança deve aceitá la a beneficio de inventario. Ou seja, fica a saber se ha dividas e se o patrimonio cobre as dividas ou nao.
 
E pessoa k aceita a herança deve aceitá la a beneficio de inventario. Ou seja, fica a saber se ha dividas e se o patrimonio cobre as dividas ou nao.

A minha dúvida é: e se não houver herança? Exemplo: eu morro e tenho uma divida tributária mas não tenho qualquer bem. Os meus herdeiros logicamente serão os meus filhos e a minha esposa. Mas se eu não deixo nenhum bem, eles são obrigados a pagar a dívida que eu deixei? E eu não tendo bens, a minha esposa teria que comunicar a morte nas finanças, ou essa comunicação apenas é exigível a quem tenha deixado bens móveis e imóveis!?
 
Acho que nao pq a herança é responsavel pelas dividas do falecido. O patrimonio dele é k é responsavel. Nao havendo patrimonio nenhum a herança nao responde por nada pq nao existe.
Mas eu ja estudei isso ha algum tempo, ja n tenho a certeza.
 
Acho que nao pq a herança é responsavel pelas dividas do falecido. O patrimonio dele é k é responsavel. Nao havendo patrimonio nenhum a herança nao responde por nada pq nao existe.
Mas eu ja estudei isso ha algum tempo, ja n tenho a certeza.

É essa a ideia que tenho! Mas gostava de ter alguma coisa em concreto sobre isso.
 
Quando se herda, herda-se bens, e dividas. Ou seja, no caso de haver herança, os herdeiros herdarão bens e dividas.
Se não há herança, os herdeiros não herdam nada, logo, não há responsaveis pelas dividas.

Também pode acontecer os herdeiros renunciarem á herança. Mas algum advogado que confirme. [;)]
 
Mas convem aceitar a beneficio de inventario pq senao tens d provar k os bens da herança nao sao suficientes pra pagar a divida e depois pode ser dificil provar o k ja era do sucessor e o que nao era.
 
Quando se herda, herda-se bens, e dividas. Ou seja, no caso de haver herança, os herdeiros herdarão bens e dividas.
Se não há herança, os herdeiros não herdam nada, logo, não há responsaveis pelas dividas.

Também pode acontecer os herdeiros renunciarem á herança. Mas algum advogado que confirme. [;)]

A figura jurídica é repúdio, artigos 2062º do CC e seguintes...
 
A situação é esta: existe uma dívida tributária de "x" euros o titular dessa divida é reformado(a) mas sem direito a receber a reforma por não ter descontos e aufere cerca de 200 euros mensais de meia pensão do marido. A habitação onde habita é alugada e não tem qualquer tipo de bens móveis e imóveis. Tirando a renda e as despesas correntes e medicamentos pouco ou nada sobra do rendimento da meia pensão. A preocupação dos filhos é terem de pagar a dívida às finanças. Pelo que entendi se os filhos não vão herdar nada porque não existem bens, também não teram que pagar a dívida pois esta extingue-se. Eu andava à procura da resposta apenas na LGT e na CPPT e esqueci-me por completo do CC.
 
Os herdeiros apenas têm que pagar a dívida até ao limite da herança.

Se a herança for superior à divida pagam a dívida. Se for inferior a herança vai toda para pagar a dívida, mas os herdeiros não terão que pagar o remanescente da dívida.
 
Já houve aqui pessoal que te explicou +- a coisa.

Mas para os filhos não terem q pagar a herança têm que a repudiar o q simplificando quer dizer não aceitar a herança.

Se eles a aceitarem lixam-se e aceitam o bom (que nesta caso parece ser nada) e o mau, ou seja as dividas.
 
De acordo com o n.º 2 do Artº 29 da LGT - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do beneficiário do inventário.

Daqui podemos confrontar com o Artº 155 CPPT - Partilha entre os sucessores.

Adiante:

Se uma pessoa tiver uma dívida tributária, falecer, e não tiver bens para a partilha, a dívida extingue-se, certo? A pessoa que não tenha bens da herança a receber não lhe pode ser exigida o pagamento da dívida tributária, é isso?

Depende.
O que se extingue são as coímas.
Se a divida fôr de imposto transmite-se com a herança .... ou seja ficam com a heranças mas tens que pagar as dividas.

Mais logo vejo isto com mais calma...
 
A situação é esta: existe uma dívida tributária de "x" euros o titular dessa divida é reformado(a) mas sem direito a receber a reforma por não ter descontos e aufere cerca de 200 euros mensais de meia pensão do marido. A habitação onde habita é alugada e não tem qualquer tipo de bens móveis e imóveis. Tirando a renda e as despesas correntes e medicamentos pouco ou nada sobra do rendimento da meia pensão. A preocupação dos filhos é terem de pagar a dívida às finanças. Pelo que entendi se os filhos não vão herdar nada porque não existem bens, também não teram que pagar a dívida pois esta extingue-se. Eu andava à procura da resposta apenas na LGT e na CPPT e esqueci-me por completo do CC.

Bem .... se a pessoa não faleceu a divida é dele e não dos filhos.
portanto o problema não se põe para já para os filhos ....
A unica ressalva que faço é que a pensão é um bem penhorável ...... salvo melhor opinião...pq isso é trabalho de repartição e há pormenores que me escapam ......[:cool:]

Vou mandar uma PM a um user que trabalha numa RF e ele vem cá se entender ....[;)]
 
Back
Top