PR10
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Cuidado pessoal dá direito a multa,sei quem levou com 120€.
Nº9 Artº 118.....
http://www.dgv.pt/UpLoadedFiles/dl_106_06.pdf
Cumpts
Nº9 Artº 118.....
http://www.dgv.pt/UpLoadedFiles/dl_106_06.pdf
Cumpts
Acompanhe o vídeo abaixo para ver como instalar o nosso website como uma aplicação web no seu ecrã inicial.
Nota: Esta funcionalidade pode não estar disponível em alguns navegadores.
Dá multa e as matriculas/carros ficam feios !
Depende do carro e do ponto de vista de cada um!
Mas neste País multa-se por tudo e por nada!
Mas porquê se multa???
Cumpts
Depende do carro e do ponto de vista de cada um!
Mas neste País multa-se por tudo e por nada!
Mas porquê se multa???
Cumpts
Cuidado pessoal dá direito a multa,sei quem levou com 120€.
Nº9 Artº 118.....
http://www.dgv.pt/UpLoadedFiles/dl_106_06.pdf
Cumpts
se é pelo encandeamento, tem q se começar a multar todos os passats e outros VAG com aquela grelha ao estilo burguês cromada na frente
Sempre deve incomodar mais que um bocadinho com prai 20x1cm
Artigo 118.ºIdentificação do veículo1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva
matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual
o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico dele possa dispor,
sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento
de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do
direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito
sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no
prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído
o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular
do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade
competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação
que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer,
consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar
qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos
termos fixados em regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características
não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de
€120 a €600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.