Tópico do IRS

Ando a pensar em entrar numa Pós graduação que inicia em outubro deste ano. As propinas são 1750€. Posso pagar tudo em outubro, ou dividir em 3 partes Out, Abril e Junho. Comprei pc novo em janeiro deste ano.
Primeira pergunta: posso metê-lo na contabilidade do ano 2007 uma vez que seria trabalhador estudante?
Segunda pergunta: Quanto é dedutível das propinas? E tirarei vantagens se for a prestações por incluir ainda a PG no IRS de 2008?

Obrigado desde já!

Explica lá melhor a questão do computador.... Qual contabilidade ?

Quanto às despesas de educação vê lá se isto ajuda:

Artigo 83 .º


Despesas de educação e formação​
1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.
(Redacção dada pela
[URL="http://www.dgci.min-financas.pt/CMSResourceLocator/redirect.aspx?G=/resources/www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos&R=lei_32-b-2002_de_30_de_dezembro_orcamento_do_estado_para_2003.pdf"]Lei n.º 32-B/2002[/URL], de 30 de Dezembro)
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
(redacção anterior)


Circular n.º 22/94 , de 19 de Outubro
Mostrando-se conveniente proceder à clarificação do sentido normativo do conceito despesas com educação, tomou-se como referência a experiência acumulada pelos Serviços, e ainda que a título exemplificativo, descreve-se um conjunto de realidades consideradas como despesas com educação e ao mesmo tempo enunciar outras que estão excluídas deste conceito. assim:
1. São genericamente aceites como despesas com educação:
1.1 Os encargos relativos à frequência de jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados, escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou privados.
1.2 Os encargos com amas que prestem serviços compreendidos na actividade exercida pelos jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados.
Os referidos encargos compreendem, nomeadamente, taxas de inscrição, propinas, serviço de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros e outro material insusceptíveis de utilização fora do âmbito escolar.
2. Não são genericamente aceites como despesas com educação, entre outras, as inerentes a explicações, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem de disciplinas curriculares.

Circular 2/99, de 19 de Fevereiro
Despesas com a Educação
Através da Circular n.º 22/94, de 19 de Outubro, procedeu-se à clarificação, em termos gerais, do conceito "despesas de educação".
Razão das Instruções
Mostra-se, porém, necessário para uma uniformidade de procedimentos dos serviços, divulgar instruções específicas sobre a admissibilidade da dedução das despesas efectuadas com a frequência de estabelecimentos de ensino em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
Assim, por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 5 de Junho de 1998, foi sancionado o seguinte entendimento:
Encargos aceites com a frequência de estabelecimento de ensino
1. São aceites como despesas com a educação os encargos suportados com a frequência de estabelecimentos de ensino de línguas, teatro, música, canto e outros, desde que esses estabelecimentos estejam integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, conforme se encontra consagrado no artigo 9º n.º 10 do CIVA.
2. A integração dos estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação, ou o seu reconhecimento como tendo fins análogos, deve constar de uma certificação expressa.
Requisitos necessários para a dedução das despesas
A autorização provisória de funcionamento concedida a um estabelecimento pela entidade competente, não significa o seu enquadramento automático no Sistema Nacional de Educação.
E a autorização de funcionamento de escolas de ensino particular e cooperativo, concedida nos termos legais, não dispensa a existência de um reconhecimento expresso para efeitos da isenção consagrada no artigo 9º n.º 10 do CIVA e para abatimento das importâncias suportadas em sede de IRS.
 
Já não deve faltar muito,pois ja acabamos de introduzir no sistema todas as declarações em suporte de papel da 1a fase ou trabalhadores por conta de outrém. Eu actualmente trabalho na DGCI como operador de registo de dados.

Os primeiros a receber serão os que enviaram por NEt com respctivo NIB e depois sem NIB e depois os que enviaram por papel com NIB e depois sem NIB...espero que não se tenham enganado nos vosses senão passam logo po fim da fila...
 
Omega, aproveito para fazer aqui uma questão relativamente à venda de um imóvel.

Este ano a minha mãe decidiu vender a antiga casa do meu pai, a qual se encontra em meu nome e dela, por causa do falecimento do mesmo.

É uma moradia rústica, a qual está praticamente em ruínas. O valor pelo qual foi vendida irá ser repartido por valores iguais entre mim e a minha mãe. Foi vendida por 75000 Euros, sendo 37500 para cada um.

No próximo ano temos ambos que declarar o valor total da venda do imóvel, ou apenas um dos dois, declarando o valor total. Já agora qual irá ser o valor que irá ter que ser pago?

Obrigado desde já.
 
Explica lá melhor a questão do computador.... Qual contabilidade ?

Quanto às despesas de educação vê lá se isto ajuda:

Artigo 83 .º



Despesas de educação e formação
1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.
(Redacção dada pela [URL="http://www.dgci.min-financas.pt/CMSResourceLocator/redirect.aspx?G=/resources/www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos&R=lei_32-b-2002_de_30_de_dezembro_orcamento_do_estado_para_2003.pdf"]Lei n.º 32-B/2002[/URL], de 30 de Dezembro)
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
(redacção anterior)





Circular n.º 22/94 , de 19 de Outubro
Mostrando-se conveniente proceder à clarificação do sentido normativo do conceito despesas com educação, tomou-se como referência a experiência acumulada pelos Serviços, e ainda que a título exemplificativo, descreve-se um conjunto de realidades consideradas como despesas com educação e ao mesmo tempo enunciar outras que estão excluídas deste conceito. assim:
1. São genericamente aceites como despesas com educação:
1.1 Os encargos relativos à frequência de jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados, escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou privados.
1.2 Os encargos com amas que prestem serviços compreendidos na actividade exercida pelos jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados.
Os referidos encargos compreendem, nomeadamente, taxas de inscrição, propinas, serviço de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros e outro material insusceptíveis de utilização fora do âmbito escolar.
2. Não são genericamente aceites como despesas com educação, entre outras, as inerentes a explicações, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem de disciplinas curriculares.

Circular 2/99, de 19 de Fevereiro
Despesas com a Educação
Através da Circular n.º 22/94, de 19 de Outubro, procedeu-se à clarificação, em termos gerais, do conceito "despesas de educação".
Razão das Instruções
Mostra-se, porém, necessário para uma uniformidade de procedimentos dos serviços, divulgar instruções específicas sobre a admissibilidade da dedução das despesas efectuadas com a frequência de estabelecimentos de ensino em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
Assim, por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 5 de Junho de 1998, foi sancionado o seguinte entendimento:
Encargos aceites com a frequência de estabelecimento de ensino
1. São aceites como despesas com a educação os encargos suportados com a frequência de estabelecimentos de ensino de línguas, teatro, música, canto e outros, desde que esses estabelecimentos estejam integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, conforme se encontra consagrado no artigo 9º n.º 10 do CIVA.
2. A integração dos estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação, ou o seu reconhecimento como tendo fins análogos, deve constar de uma certificação expressa.
Requisitos necessários para a dedução das despesas
A autorização provisória de funcionamento concedida a um estabelecimento pela entidade competente, não significa o seu enquadramento automático no Sistema Nacional de Educação.
E a autorização de funcionamento de escolas de ensino particular e cooperativo, concedida nos termos legais, não dispensa a existência de um reconhecimento expresso para efeitos da isenção consagrada no artigo 9º n.º 10 do CIVA e para abatimento das importâncias suportadas em sede de IRS.

Comprei computador para uso pessoal! Sou enfermeiro colectado. Mas se entrar na PG posso meter o PC no IRS de 2007?
 
Já não deve faltar muito,pois ja acabamos de introduzir no sistema todas as declarações em suporte de papel da 1a fase ou trabalhadores por conta de outrém. Eu actualmente trabalho na DGCI como operador de registo de dados.

Os primeiros a receber serão os que enviaram por NEt com respctivo NIB e depois sem NIB e depois os que enviaram por papel com NIB e depois sem NIB...espero que não se tenham enganado nos vosses senão passam logo po fim da fila...

Entreguei pela NET logo na primeira semana e esqueci-me de meter o NIB!
[8b] [8b] [8b] [8b]
 
A DGCI vai dar prioridade ao pagamento dos reembolsos de contribuintes com número de identificação bancária indicada (NIB) para o ano de 2007 e seguintes. Verifique o estado do seu NIB/ IBAN através da consulta à opção Informação de Cadastro disponível neste portal. Caso pretenda proceder à actualização do NIB deverá aceder à página das declarações electrónicas, opção Contribuintes/Entregar/IBAN.

http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgci/main.jsp
 
Olá

Tenho uma questão: uma pessoa que se inscreve como trabalhador independente numa determinada actividade, se quiser exercer mais tarde outra actividade tem que actualizar a inscrição nas finanças ou será que não é preciso fazer nada?
 
Omega, aproveito para fazer aqui uma questão relativamente à venda de um imóvel.

Este ano a minha mãe decidiu vender a antiga casa do meu pai, a qual se encontra em meu nome e dela, por causa do falecimento do mesmo.

É uma moradia rústica, a qual está praticamente em ruínas. O valor pelo qual foi vendida irá ser repartido por valores iguais entre mim e a minha mãe. Foi vendida por 75000 Euros, sendo 37500 para cada um.

No próximo ano temos ambos que declarar o valor total da venda do imóvel, ou apenas um dos dois, declarando o valor total. Já agora qual irá ser o valor que irá ter que ser pago?

Obrigado desde já.

Se a casa estava em nome dos 2 cada qual tem que declarar na sua declaração de IRS a parte proporcional que lhe compete, quer relativamente ao valor de venda, quer relativamente ao valor que aquisição que neste caso deve estar indicado na escritura de habilitação de herdeiros.
 
Entreguei pela NET logo na primeira semana e esqueci-me de meter o NIB!
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Se tens a informaçao actualizada, ou seja se em anos anteriores entregas-te pela Net e recebes-te por Transferencia, este ano descansa que mesmo nao pondo o nib na declaraçao recebes na mesma por transferencia porque consta na tua base de dados
 
Mas há alguma coisa a pagar?


Artigo 112.º
Declaração de início de actividade, de alterações e de cessação
1 - Antes de iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo apresentar a respectiva declaração de início num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.
2 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de actividade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da alteração, se outro prazo não for previsto neste Código, a respectiva declaração de alterações, em impresso de modelo oficial. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )
3 - No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.
4 - Quando o serviço de finanças receptor disponha dos meios informáticos adequados, as declarações referidas nos números anteriores podem ser substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início de actividade, à alteração de dados constantes daquele registo e à cessação de actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
5 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações referidas nos n.os 1 a 3.
6 - O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados do declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição de vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações, quando seja adoptada contabilidade organizada.
7 - As declarações referidas nos n.os 1 a 3 podem ser enviadas por transmissão electrónica de dados.
(Aditado pelo. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )



 
reparei hoje que a minha situação de IRS já tem um numero de liquidação, antes acho que não tinha,

quererá isto dizer que a massa já está nos canos para cá?

oxalá [:D]

MCunha
 
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