Tópico do IRS

Parece que a grande questão é:

Colocando NÃO no anexo H, a aplicação vai buscar os valores do e-fatura? É que na simulação não aparecem...

Na simulação vai buscar de certeza porque, por exemplo, no meu caso a simulação fica igualzinha. O que me "preocupa" é na prova de entrega disponível no site ficar na mesma em branco.

No meio disto tudo onde está o comprovativo que coloquei o IRS com determinados valores de dedução? Quem me diz que não dá uma travadinha ao site e os valores de deduções ficam diferentes daqueles que estão lá hoje?

O que eu acho é que tal como várias entidades têm que passar declarações, a AT também nos deveria enviar um documento com os valores fechados das deduções. Se o site tiver problemas, daqui a 1 ano como é que provo o que lá estava registado?
 
Tenho uma dúvida que não consigo tirar com as finanças...
Casei-me no ano passado, minha esposa é profissional liberal e recebe exclusivamente por recibos verdes. Eu trabalho por conta de outrem.
Gostava de simular as entregas em conjunto e separadas, mas o anexo para recibos verdes fica disponível apenas no mês que vem.

2 perguntas:

- Há forma de simular agora, sem ser por ferramentas de terceiros?
- Caso opte por entrega em conjunto, tenho mesmo de esperar até Maio para a entrega?
 
Uma ajuda por favor, em que local declaro a pensão de alimentos que pago mensalmente?

Tanto quanto me parece há 3 opções: declarar o descendente, declarar guarda conjunta ou declarar a pensão de alimentos.

Declarando o descendente tem de ser combinado previamente por ambos os pais para não declararem em duplicado.

Declarando a pensão de alimentos esta não pode ter como beneficiários nem os descendentes, nem o outro progenitor. Pelo que não sei bem de que pensão de alimentos se tratará.

Resta a opção guarda conjunta que, na simulação que fiz, apesar de não poder registar o montante da pensão paga, ainda é a que tem um reembolso maior.

Foram estas as opções que explorei mas não tenho certezas de nada. Pode ser que alguém mais informado tenha a gentileza de esclarecer.
 
Tanto quanto me parece há 3 opções: declarar o descendente, declarar guarda conjunta ou declarar a pensão de alimentos.

Declarando o descendente tem de ser combinado previamente por ambos os pais para não declararem em duplicado.

Declarando a pensão de alimentos esta não pode ter como beneficiários nem os descendentes, nem o outro progenitor. Pelo que não sei bem de que pensão de alimentos se tratará.

Resta a opção guarda conjunta que, na simulação que fiz, apesar de não poder registar o montante da pensão paga, ainda é a que tem um reembolso maior.

Foram estas as opções que explorei mas não tenho certezas de nada. Pode ser que alguém mais informado tenha a gentileza de esclarecer.

Já ontem me tinha surgido esta dúvida; fazendo em separado, coloca-se o descendente nos 2 sujeitos passivos, ou é em guarda conjunta nos 2 também?
 
Pjota e Aftereight: Ppdem procurar a resposta a essa questão nas ajudas do IRS por temas, no qual diz:

Tributação Separada – Regime Regra
No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto.
Cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado familiar.
Sempre que as deduções à coleta sejam determinadas por referência ao agregado familiar, os seus valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo


Tributação conjunta – Regime opcional No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, terem exercido a opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado relativamente ao conjunto dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e respetivos dependentes.
Ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros do agregado familiar.
As deduções à coleta são determinadas por referência ao agregado familiar
Podem optar pela tributação conjunta dos rendimentos os sujeitos passivos casados ou unidos de facto desde que ambos exerçam a opção na declaração de rendimentos e que essa opção seja exercida dentroe esta seja entregue dentro dos prazos legais legal de entrega da declaração de rendimentos previstos no artigo 60º do Código do IRS.
A opção pela tributação conjunta dos rendimentos pode ainda ser exercida, quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges, pelo cônjuge sobrevivo na condição de viúvo e apenas nesse ano.
Se no ano do óbito o cônjuge sobrevivo alterar o estado civil para casado e sendo este o vigente a 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, deve ser indicado o estado civil de casado.



Ou seja, havendo Irs em separado, as deduções dos filhos são divididas pelos dois conjugues, 50% para cada um.
 
Pjota e Aftereight: Ppdem procurar a resposta a essa questão nas ajudas do IRS por temas, no qual diz:

Tributação Separada – Regime Regra
No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto.
Cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado familiar.
Sempre que as deduções à coleta sejam determinadas por referência ao agregado familiar, os seus valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo


Tributação conjunta – Regime opcional No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, terem exercido a opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado relativamente ao conjunto dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e respetivos dependentes.
Ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros do agregado familiar.
As deduções à coleta são determinadas por referência ao agregado familiar
Podem optar pela tributação conjunta dos rendimentos os sujeitos passivos casados ou unidos de facto desde que ambos exerçam a opção na declaração de rendimentos e que essa opção seja exercida dentroe esta seja entregue dentro dos prazos legais legal de entrega da declaração de rendimentos previstos no artigo 60º do Código do IRS.
A opção pela tributação conjunta dos rendimentos pode ainda ser exercida, quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges, pelo cônjuge sobrevivo na condição de viúvo e apenas nesse ano.
Se no ano do óbito o cônjuge sobrevivo alterar o estado civil para casado e sendo este o vigente a 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, deve ser indicado o estado civil de casado.



Ou seja, havendo Irs em separado, as deduções dos filhos são divididas pelos dois conjugues, 50% para cada um.

Uma vez escolhido o regime (tributação conjunta ou tributação separada), pode-se mudar todos os anos consoante o que der mais jeito, ou há algum período mínimo de permanência?
 
33stradale, não sei.
Deduzo que a opção é feita em cada ano, consoante nos dá mais jeito, por enquanto.
Contudo, a regra geral é a tributação em separado, ou seja, tenderá para ser em separado no futuro, pois o regime opcional (sendo opcional) poderá ser extinguido.
 
Ja corrigi o erro, faltava adicionar o segundo titular as despesas do imóvel.

Agora tentei submeter a declaração aparece mais um erro...


      • 091W : Certifique-se de que indicou no quadro 6C do Anexo H todos os encargos suportados com saúde, formação e educação, bem como os encargos com imóveis para habitação permanente e os encargos com lares, relativamente a todos os elementos do agregado familiar.

Este erro não faz qualquer sentido pois está tudo preenchido, não entendo...

A mim também me acontece isto por ter alterado o valor de despesas de saúde.

Deve acontecer sempre que alteramos face ao que eles têm registado.
 
33stradale, não sei.
Deduzo que a opção é feita em cada ano, consoante nos dá mais jeito, por enquanto.
Contudo, a regra geral é a tributação em separado, ou seja, tenderá para ser em separado no futuro, pois o regime opcional (sendo opcional) poderá ser extinguido.

Qual é o regime mais favoravel, entregar em conjunto???...ou separado? [;)]
 
O simulador tb precisa do IE e do Java actualizado? Dá me sempre erro ou o erro será só por sobrecarga do site?
 
Última edição:
Pjota e Aftereight: Ppdem procurar a resposta a essa questão nas ajudas do IRS por temas, no qual diz:


Ou seja, havendo Irs em separado, as deduções dos filhos são divididas pelos dois conjugues, 50% para cada um.

Não sei se é exactamente este o caso pois sou divorciado e pago pensão de alimentos à mãe do meu filho. Daí que me convenha inscrever o montante pago em pensão de alimentos, o que o sistema apenas permite se não houver guarda conjunta. Pois, nos casos de guarda conjunta, a aplicação não deixa inscrever o montante pago desde que os beneficiários sejam o filho ou a mãe, o que é o caso.

Provavelmente nos casos de guarda conjunta não está previsto o pagamento de pensão de alimentos.
 
Tenho uma dúvida que não consigo tirar com as finanças...
Casei-me no ano passado, minha esposa é profissional liberal e recebe exclusivamente por recibos verdes. Eu trabalho por conta de outrem.
Gostava de simular as entregas em conjunto e separadas, mas o anexo para recibos verdes fica disponível apenas no mês que vem.

2 perguntas:

- Há forma de simular agora, sem ser por ferramentas de terceiros?
- Caso opte por entrega em conjunto, tenho mesmo de esperar até Maio para a entrega?


Penso que só mesmo em Maio.
 
Boa tarde,
A minha internet deve ser muito lenta, porque primeiro que consiga aceder à declaração é uma eternidade...
Continuo sem conseguir fazer a simulação... dá erro de comunicação com o servidor.
As deduções à coleta, que no meu caso são os encargos com imoveis (rendas) continuam sem aparecer, mesmo preenchendo o quadro 7. Estou a ver que vou ter que inserir manualmente...
Agora surgiu-me uma duvida, os meus senhorios são 2, marido e mulher, tenho que colocar duas linhas no quadro 7, com a informação do mesmo imovel, para cada um dos contribuintes?
Obrigada pela possivel ajuda.
 
Pjota e Aftereight: Ppdem procurar a resposta a essa questão nas ajudas do IRS por temas, no qual diz:

Tributação Separada – Regime Regra
No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto.
Cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado familiar.
Sempre que as deduções à coleta sejam determinadas por referência ao agregado familiar, os seus valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo


Tributação conjunta – Regime opcional No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, terem exercido a opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado relativamente ao conjunto dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e respetivos dependentes.
Ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros do agregado familiar.
As deduções à coleta são determinadas por referência ao agregado familiar
Podem optar pela tributação conjunta dos rendimentos os sujeitos passivos casados ou unidos de facto desde que ambos exerçam a opção na declaração de rendimentos e que essa opção seja exercida dentroe esta seja entregue dentro dos prazos legais legal de entrega da declaração de rendimentos previstos no artigo 60º do Código do IRS.
A opção pela tributação conjunta dos rendimentos pode ainda ser exercida, quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges, pelo cônjuge sobrevivo na condição de viúvo e apenas nesse ano.
Se no ano do óbito o cônjuge sobrevivo alterar o estado civil para casado e sendo este o vigente a 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, deve ser indicado o estado civil de casado.



Ou seja, havendo Irs em separado, as deduções dos filhos são divididas pelos dois conjugues, 50% para cada um.

Quer dizer, em entrega separada, mete-se o dependente num e noutro, correcto?

BTW, aqui em relação às despesas do dependente, dizem o oposto.

Na tributação em separada, caso os rendimentos do casal sejam muito desnivelados, normalmente, é conveniente englobar as despesas com filhos no IRS no elemento do casal com mais rendimentos.

http://economico.sapo.pt/noticias/tributacao-conjunta-vs-tributacao-separada_244865.html

Cada vez, percebo menos disto.[:D]
 
Não sei se é exactamente este o caso pois sou divorciado e pago pensão de alimentos à mãe do meu filho. Daí que me convenha inscrever o montante pago em pensão de alimentos, o que o sistema apenas permite se não houver guarda conjunta. Pois, nos casos de guarda conjunta, a aplicação não deixa inscrever o montante pago desde que os beneficiários sejam o filho ou a mãe, o que é o caso.

Provavelmente nos casos de guarda conjunta não está previsto o pagamento de pensão de alimentos.


Pjota, gostaria de o poder ajudar mais concretamente, mas em boa verdade não tenho certezas.
De qualquer forma, creio que a guarda conjunta implica que ambos tenham despesas com os descendentes, pelo que não fará sentido a pensão de alimentos existir (pois essa existe para compensar o progenitor que acolhe o descendente e tem os custos todos).

Quando escreveu "Declarando a pensão de alimentos esta não pode ter como beneficiários nem os descendentes, nem o outro progenitor. Pelo que não sei bem de que pensão de alimentos se tratará." faz-me crer que o sistema de cálculo do IRS terá um erro, pois a pensão de alimentos é geralmente paga ao outro progenitor, creio.

O meu conselho é o seguinte: sabendo que o programa de IRS sofre muitas alterações e correcções ao longo do período de entrega, embora possa fazer a entrega do IRS agora, será sensato voltar a repetir o cálculo/simulação do IRS cerca de 10 dias depois com o programa actualizado de então, para ver se existem diferenças grandes o cálculo ou considerações que possam não ter entrado antes (como essa da pensão de alimentos). A existirem diferenças, submete-se nova declaração de substituição, tudo dentro do prazo.
Referi 10 dias, pois as notas de cobrança do IRS podem ser enviadas em apenas 20 dias após submissão, para evitar alterações das notas de cobrança e respectivos atrasos.
 
Bem, finalmente consegui submeter....

Não foi fácil, estava muito lento e sempre a crashar. Mas com alguma insistência lá foi. Da minha parte só não estavam as despesas com refeições do puto.


Cump.
 
Qual é o regime mais favoravel, entregar em conjunto???...ou separado? [;)]


Depende.

O melhor será fazer as diversas simulações e ver o que lhe é mais favorável:
1- IRS do sujeito A (com maiores rendimentos), incluindo os descendentes todos;
2- IRS do sujeito B (com menores rendimentos), e não incluir os descendentes; *
3- IRS separados, incluindo os filhos em ambos (o sistema faz 50%-50%& nas deduções dos filhos, ou seja, divide por ambos os progenitores)
4- IRS em conjunto, incluindo todos os descendentes.

À partida, será comparar 3 com 4, mas se der para fazer 1 e 2, tente e compare. É o que eu queria simular, mas aqui o simulador empanca sempre.


Um coisa é certa: o valor do IRS a devolver para cada contribuinte será, no máximo e tendo deduções de valor idêntico à retenção efectuada, no máximo o valor do IRS retido (anexo A, quadro 4, campo Retenções na Fonte). Portanto, os filhos devem ser incluídos em quem mais ganha e com mais irs retido na fonte.


* ainda estou para ver se dá para não incluir os descendentes num dos sujeitos. Porque a regra será 50% das deduções dos descendentes para cada progenitor. Se der, é incluir os descendentes no irs do sujeito que mais ganha e mais irs retido tem, e nada no outro.
 
Voltar
Superior