Tópico do IRS

Acho que vais ter de ampliar e "emoldurar" este post (até no Reddit), para o ano vai haver um corrupio de aflitos para pagar o IRS que te ficam gratos ...

Vejo que como de costume estou num estado de ignorância lastimável (que aliás o Gemini do Google partilha, perguntei ;-):
- Não sabia que o Unibanco dava um IBAN.
- Não costumo usar os "cash-advances", tinha ideia que eram pagos na maioria dos casos.
- Que a AT aceite Visa e que a Visa não cobre comissão à AT acredito porque tu dizes [:D]

Obrigado pela explicação.

[:D]

Estamos sempre a aprender.

- Sim, disponibiliza um IBAN para débitos diretos, funcionalidade invulgar. Uso-o para as minhas faturas e seguros.

- O envio MB Way felizmente não é considerado "cash advance" e por enquanto é gratuito. A própria app MB Way informa do custo do cartão selecionado antes de se avançar com a operação.

- O Unibanco funciona em terminais apenas-Multibanco. Mesmo que assim não fosse, os balcões da AT têm terminais de pagamento que aceitam qualquer cartão Visa ou Mastercard. É assim possível obter cashback do pagamento de imposto.
 
Para quem terminou a licenciatura em 2023 e começou a trabalhar em junho de 2024 (neste interregno estava a fazer mestrado), deve pedir o prémio salarial relativo ao valor das propinas quando? Pelo vistos decorreu um período para submeter o pedido em maio deste ano, mas não sei se se destinava a quem trabalhou em 2023 ou já em 2024.
 
Paguei o IRS dos meus pais e no portal das financas aibda esta o estado Notificação Emitida com a data do estado 04/07/2025.
Alguém aqui na mesma situação?
 
Bom dia

Aproveito este tópico para saber seguinte. Fechei uma pequena actividade que tinha como trabalhador independente em agosto.




Pergunta é “ tenho de continuar até final de ano de declaração em cada mês de setembro, outubro, novembro e dezembro a opção de não emissao de fatura no mês respectivo no E-factura ? “




Se conseguirem ajudar agradeço

Abraço
 
[eco] Aumento da dedução com rendas para 900 e 1.000 euros e descida do IRS para proprietários

Para os inquilinos, o Governo vai aumentar a dedução à coleta de IRS dos encargos com rendas para 900 euros em 2026 e para 1.000 euros em 2027, nos contratos de habitação a preços moderados

Para os proprietários, o Governo vai reduzir o IRS de 25% para 10% nos contratos com renda acessível. Para além disso, Montenegro indicou que o Executivo vai acabar com as “mais-valias” pagas em sede de IRS das habitações se o valor for reinvestido em habitação acessível.
 
Aproveito este tópico para saber seguinte. Fechei uma pequena actividade que tinha como trabalhador independente em agosto.

Pergunta é “ tenho de continuar até final de ano de declaração em cada mês de setembro, outubro, novembro e dezembro a opção de não emissao de fatura no mês respectivo no E-factura ? “


Essa é daquelas perguntas que o e-balcão despacha bem, normalmente em 24h ...

Mas a minha impressão é que a AT é tão minuciosa que se calhar, com a actividade encerrada, nem consegues fazer a declaração [:D]
 
Já a preparar o terreno para 2026:


Este ano vendi ETFs que tinha comprado há relativamente pouco tempo. Andei a ler e percebi quase tudo, exceto alguns pontos:


No meu caso, vendi algum valor no ActivoBank e outro na Degiro.
Terei de declarar o primeiro no Anexo G e o segundo no Anexo J, é isso?

Mas a minha dúvida principal não é essa, mas sim a seguinte:

As linhas para preencher as operações têm data de compra e data de venda. Agora imaginem apenas um ETF, e que eu comprei 2 unidades no dia X, mais 3 no dia Y, mais 5 no dia Z, e depois vendi as 10 no mesmo dia.
Terei de preencher uma linha para cada uma das compras?

Obrigado
 
Se detiveste as acções/ETF mais do que 2 anos poderá ser vantajoso declarar a data de compra e de venda para o IRS ser menor. Se não, coisa que já fiz, englobo tudo na mesma linha. Desde que os valores/mais-valia bata bem com a declaração da corretora, nunca tive problema.
 
A teoria
  1. A nacionalidade a considerar para a escolha entre anexo G (português) e J (estrangeiro) é a do ativo (ex: ETF), não a do banco ou corretora.
  2. Sempre que a data de venda ou data de aquisição diferem, deve-se usar uma linha distinta para essas unidades, com os valores proporcionais de venda, aquisição e despesas.
A prática
  1. As vendas em bancos e corretoras nacionais têm vindo pré-preenchidas no anexo G, talvez (especulo) por a AT não permitir o pré-preenchimento no J. Em termos de cálculo, vai dar ao mesmo.
  2. Há quem opte por agregar em menos linhas, mas atenção que um diferente ano de aquisição e uma detenção superior a 2/5/8 anos aplicam descontos sobre o rendimento, logo se vais agregar deves garantir não beneficiar de um desconto em certas unidades a que não tinhas direito.
 
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Se detiveste as acções/ETF mais do que 2 anos poderá ser vantajoso declarar a data de compra e de venda para o IRS ser menor. Se não, coisa que já fiz, englobo tudo na mesma linha. Desde que os valores/mais-valia bata bem com a declaração da corretora, nunca tive problema.

Agora, além da desvalorização de moeda em função do ano de aquisição após 2 anos, há desconto de 10/20/30% após 2/5/8 anos de detenção. Se agregas, deves garantir não beneficiar de descontos a que não tinhas direito.

Por exemplo, para uma venda em 2025/11/15, deves separar unidades adquiridas em 2020/11/10 (20% desconto) e 2020/11/20 (10% desconto).
 
Agora, além da desvalorização de moeda em função do ano de aquisição após 2 anos, há desconto de 10/20/30% após 2/5/8 anos de detenção. Se agregas, deves garantir não beneficiar de descontos a que não tinhas direito.

Por exemplo, para uma venda em 2025/11/15, deves separar unidades adquiridas em 2020/11/10 (20% desconto) e 2020/11/20 (10% desconto).

Exacto. Quando a detenção é inferior a 2 anos, não me preocupo em separar tudo por datas. O teu exemplo é um bom alerta. Obrigado.
 
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A teoria
  1. A nacionalidade a considerar para a escolha entre anexo G (português) e J (estrangeiro) é a do ativo (ex: ETF), não a do banco ou corretora.
  2. Sempre que a data de venda ou data de aquisição diferem, deve-se usar uma linha distinta para essas unidades, com os valores proporcionais de venda, aquisição e despesas.
A prática
  1. As vendas em bancos e corretoras nacionais têm vindo pré-preenchidas no anexo G, talvez (especulo) por a AT não permitir o pré-preenchimento no J. Em termos de cálculo, vai dar ao mesmo.
  2. Há quem opte por agregar em menos linhas, mas atenção que um diferente ano de aquisição e uma detenção superior a 2/5/8 anos aplicam descontos sobre o rendimento, logo se vais agregar deves garantir não beneficiar de um desconto em certas unidades a que não tinhas direito.
Agregar tinha critérios que só em casos raros poupa trabalho (normalmente uma pessoa tem que fazer contas para apurar as linhas e depois fazer contas adicionais para agregar, e há uns anos dava menos trabalho preencher todas as linhas da declaração do que preparar o agregamento).
Falo no passado porque instruções para a agregação desapareceram de quase todos os sítios, se não foi todos mesmo, portanto não sei se hoje ainda se pode fazer.

A localização não é assim tão simples...
A parte que coloquei a negrito na alínea abaixo atrapalha um pouco porque uma empresa de um país pode ter ações ou outros valores mobiliários emitidas e registadas noutro país.
Tens por exemplo grandes empresas americanas em que isto é habitual.
Eu uso o país da declaração do banco, a qual não tenho maneira de saber se está correta ou errada, mas não vai dar origem a nenhuma divergência.

Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português

1 - Consideram-se obtidos em território português:
...

i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
 
A localização não é assim tão simples...
A parte que coloquei a negrito na alínea abaixo atrapalha um pouco porque uma empresa de um país pode ter ações ou outros valores mobiliários emitidas e registadas noutro país.
Tens por exemplo grandes empresas americanas em que isto é habitual.
Eu uso o país da declaração do banco, a qual não tenho maneira de saber se está correta ou errada, mas não vai dar origem a nenhuma divergência.​

Nas instruções do anexo G, quadro 9 para alienação de valores mobiliários encontramos
Na coluna “NIF da Entidade emitente” deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) da entidade que emitiu os títulos alienados ou objeto da operação sujeita a imposto;​

Não foi o banco/corretora que emitiu os títulos. Exceto se compraste ações do próprio banco claro [:D]
É por isso incorreto quando as vendas via bancos nacionais surgem pré-preenchidas neste quadro, com o NIF do banco como "NIF da Entidade emitente".

A situação que colocas é bastante interessante. Em leitura direta das regras, ações de uma empresa americana seriam sempre declaradas com país EUA. Agora, e se essas ações foram emitidas noutro país, usa-se o país de emissão (indicado no ISIN, creio) ou o da empresa? Suponho que a empresa americana também pode ter uma sucursal (não sei se é o termo correto para o caso) na Alemanha e as ações serem específicamente dessa sucursal?
 
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A teoria
  1. A nacionalidade a considerar para a escolha entre anexo G (português) e J (estrangeiro) é a do ativo (ex: ETF), não a do banco ou corretora.
  2. Sempre que a data de venda ou data de aquisição diferem, deve-se usar uma linha distinta para essas unidades, com os valores proporcionais de venda, aquisição e despesas.
A prática
  1. As vendas em bancos e corretoras nacionais têm vindo pré-preenchidas no anexo G, talvez (especulo) por a AT não permitir o pré-preenchimento no J. Em termos de cálculo, vai dar ao mesmo.
  2. Há quem opte por agregar em menos linhas, mas atenção que um diferente ano de aquisição e uma detenção superior a 2/5/8 anos aplicam descontos sobre o rendimento, logo se vais agregar deves garantir não beneficiar de um desconto em certas unidades a que não tinhas direito.

Isto vai ser lindo, por exemplo para quem compre à semana ETF's.. durante 30 anos e vá vender tudo passado esse tempo.

Quantas linhas vão ser necessárias. [:D]

Edit: Aliás existem planos automáicos de compras diárias.[:blush:]
 
Isto vai ser lindo, por exemplo para quem compre à semana ETF's.. durante 30 anos e vá vender tudo passado esse tempo.

Quantas linhas vão ser necessárias. [:D]

Edit: Aliás existem planos automáicos de compras diárias.[:blush:]

A forma de declarar já é assim (ou parecida, até há uns anos era agregada por mês) há muito tempo. Quem investe, devia conhecer não só o funcionamento e risco do produto como a sua fiscalidade.

Mas investidor a sério não faz isso à mão [;)] : Tax-Wizard
 
Uma pergunta que o JRJordao sabe responder 😁

Relativamente a ações provenientes de um spinoff e mais tarde quando as vendemos, qual é o preço de aquisição que consideramos, neste caso no anexo J? É zero?
 
Uma pergunta que o JRJordao sabe responder 😁

Relativamente a ações provenientes de um spinoff e mais tarde quando as vendemos, qual é o preço de aquisição que consideramos, neste caso no anexo J? É zero?

Olha, não sei realmente.

Mas dou palpite que se tinhas X unidades adquiridas por 1000€, que depois foram trocadas (é assim que funciona?) por Y unidades da nova empresa, esse bolo de Y unidades continua adquirido por 1000€, pois foi o custo (indireto) que tiveste para o obter.
 
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