Tópico dos Recibos Verdes

Neste caso, sendo 2013 o ano em que vou ultrapassar os 10000€ pela primeira vez, só tenho que fazer retenção em 2014?

A dúvida é como passo os recibos em 2013, ainda isentos de irs e iva?

Sim só se este ano passares os 10.000€ é que em 2014 vais ter de reter IRS e cobrar IVA.

Em 2013 continuas a passar os recibos (agora factura-recibo) metes como fazias antes. Isento (art 9 penso que é este) e sem retenção.
 
Se durante o ano de 2012 não ultrapassaste o limite dos 10k anuais continuas isento de IVA ao abrigo do artº 53º e dispensado de reter irs enquanto esse limite não for ultrapassado.

Se em 2013 ultrapassares o limite dos 10k anuais acontece o seguinte:

IVA

Em Janeiro de 2014 terás que entregar uma declaração de alterações nas finanças e apenas em Fevereiro de 2014 é que começas a cobrar IVA nos teus serviços/vendas.

Artigo 58.º
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
3 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - Sempre que a Direcção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.
5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2 ou 4. (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
iva58

Retenção IRS

Se ultrapassares o limite dos 10k anuais em 2013 terás que reter IRS a partir do mês seguinte. Se ultrapassares em Setembro/2013 terás que começar a reter IRS a partir de Out./2013.

Artigo 9.º
Dispensa de retenção
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril).

b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1 000$00.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro).
d) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
(Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4)

2 - A dispensa de retenção nos termos do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
(Ver Declaração de Rectificação n.º 75/91, de 30 de Abril).
Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.


LEGISLAÇÃO GERAL - DECRETO-LEI N.º 42/91 DE 22 DE JANEIRO
 
Retenção IRS

Se ultrapassares o limite dos 10k anuais em 2013 terás que reter IRS a partir do mês seguinte. Se ultrapassares em Setembro/2013 terás que começar a reter IRS a partir de Out./2013.

Pelas minhas contas, só vou ultrapassar os 10 mil em Dezembro. Como faço? Retenho em janeiro?
 
Última edição:
Pelas minhas contas, só vou ultrapassar os 10 mil em Dezembro. Como faço? Retenho em janeiro?

Exacto, começas apenas a reter irs em Janeiro de 2014. Nesse mesmo mês, entregas uma declaração de alterações nas finanças (ou pela net) e passas para o regime normal de IVA mas apenas em Fevereiro, é que começas a liquidar IVA nas tuas prestações de serviços, no mês de Janeiro continuas a passar isentas de IVA.

Em Janeiro começas com o IRS e por acaso com o iva na mesma!

Errado, em Janeiro continua isento de IVA, apenas começa a liquidar iva a partir de fevereiro.
 
Hoje passei pela seg social para saber se já havia novidades da reclamação que fiz em Outubro (enquadramento errado) e não é que me respondem que passados 3 meses ainda não sabem nada e é melhor eu escrever uma carta a perguntar o que se passa? ? ?

Santa incompetência...
 
Hoje passei pela seg social para saber se já havia novidades da reclamação que fiz em Outubro (enquadramento errado) e não é que me respondem que passados 3 meses ainda não sabem nada e é melhor eu escrever uma carta a perguntar o que se passa? ? ?

Santa incompetência...

Então continuas a pagar o valor errado? :sh)
 
Olá a todos,

Espero que me possam ajudar a compreender melhor como as alterações ás questões da facturação podem afectar o meu caso. Vou tentar fazer um enquadramento rápido:

- tenho actividade independente aberta, para a qual tenho 3 códigos de actividade.
- para dois dos códigos, passo recibo-verde-factura-ou sei lá o quê, no Portal das Finanças, e o assunto fica resolvido (é sempre prestação de serviços);
- para a terceira actividade, que possui um volume de negócios estupidamente pequeno, faço prestação de serviços e também venda de produtos (é uma actividade na área de fotografia, em que posso vender fotos em papel);
- na sequência disto, registei-me no WEOInvoice, que é um programa de facturação gratuíto, e fazia as minhas vendas a dinheiro através de lá, sempre registando os dados do cliente, incluíndo nome e NIF;
- sou passivo de IVA.

Agora as questões:
- Agora com estas alterações, posso continuar a fazer da mesma forma, ou seja, manter os RV-fatura através do portal das Finanças, e o programa de facturação para a outra actividade?
- tenho que enviar o ficheiro SAFT-PT desse programa de facturação para as Finanças, mensalmente, certo? (vão existir vários meses com zero de facturação)
- uma vez que essa actividade pressupõe venda de fotos em locais onde se desenrolam os eventos, como poderei arranjar forma simples de passar factura na hora? Tenho que andar com impressoras atrás, ou posso recolher os dados do cliente e emitir no dia seguinte factura e enviar por email em formato PDF?


Obrigado pela ajuda!
 
Estou um pouco confuso em relação ao valor a pagar de s. Social sobre 9600 e 11200. Segundo os meus cálculos, este ultimo valor já atinge o segundo escalão mas encontrei um simulador que diz que não. 11200 / 12 x 0,7 = 653,33 / 419,22 = 1,55

Ora imediatamente inferior a 1,55 é o primeiro ou o segundo?
 
Última edição:
Estou um pouco confuso em relação ao valor a pagar de s. Social sobre 9600 e 11200. Segundo os meus cálculos, este ultimo valor já atinge o segundo escalão mas encontrei um simulador que diz que não. 11200 / 12 x 0,7 = 653,33 / 419,22 = 1,55

Ora imediatamente inferior a 1,55 é o primeiro ou o segundo?

Não atinge nada o segundo escalão porque ficas sempre enquadrado no escalão abaixo ao apurado através desse cálculo.
Portanto, apesar de o cálculo enquadrar-te no 2º escalão, o enquadramento oficioso é sempre efectuado no escalão abaixo ao que resulta desse cálculo.
Apenas pagarias pelo 2º escalão se do cálculo que apresentas resultasse um valor igual ou superior a 2

Exemplo:
Prestação de serviços = € 10.000
Vendas = € 8.000
Rendimento relevante = 70% X € 10.000€ + 20% X 8.000€ = € 8.600
Duodécimo do rendimento relevante = € 8.600 / 12 = € 716,67
% do IAS = € 716,67 / 419,22 = 1,71
Escalão correspondente = 1,5 IAS (2º escalão)
Base de incidência contributiva oficiosa = 1 IAS (1º escalão)
Escalões de base de incidência contributiva de acordo com os valores da tabela seguinte, calculados em função do valor do IAS (€ 419,22)
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti
 
O ano passado por esta altura começava o periodo ate 15 de fevereiro para indicarmos os nossos redimentos (valor de actividade) no website da segurança socal... Este ano fui la agora e NADA... Alguem sabe se este ano esqueceram-se ou se simplesmente ainda nao começou...
Teoricamente nao seria todos os anos [:D]

fica aqui um abraço ao "sou". No outro topico ajudou bastante... :) Podias era ter outro nome aqui no forum[;)]
 
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