Trabalho Suplementar. DÚVIDAS!!

Joaobernardo

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Boas, já procurei e não encontrei um tópico especifico neste tema, mas corrijam-me se estiver errado.

Então é assim; Serei eu obrigado a trabalhar quando de escala estou de folga??

Com a antiga lei ainda compensava, porque recebia a dobrar e ainda tinha um dia de compensação, agora perde-se o dia de compensação e o restante é pago a 50%.

Se ficar em casa, tenho o dia pago, evito o stress do trabalho, não gasto em deslocação e alimentação etc.........

A entidade patronal pode obrigar-me a vir trabalhar??



PS: Estou a falar de folgas de escala, quero com isto dizer, são folgas para compensar o excesso de horas mensal, trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16.
 
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...corrigam-me se estiver errado...

corrijam-me[:p]

quanto à tua pergunta, presumo que não.
penso que deve ser apresentada uma proposta por escrito ao trabalhador e este dispõe de 14 dias para contestar. se estiver a dizer alguma asneira, alguém que rectifique por favor
p.s.- não percebi nada desta frase:

"trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16."
 
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corrijam-me[:p]

quanto á tua pergunta, presumo que não.
penso que deve ser apresentada uma proposta por escrito ao trabalhador e este dispõe de 14 dias para contestar. se estiver a dizer alguma asneira, alguém que rectifique por favor
p.s.- não percebi nada desta frase:

"trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16."

presumo que nao se enquadre bem nisso tu tas a falar do banco de horas, e nao parece me que seja o caso.
 
corrijam-me[:p]

quanto á tua pergunta, presumo que não.
penso que deve ser apresentada uma proposta por escrito ao trabalhador e este dispõe de 14 dias para contestar. se estiver a dizer alguma asneira, alguém que rectifique por favor
p.s.- não percebi nada desta frase:

"trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16."


Uma tecla ao lado!![:D]
:sh)


Em relação a esta frase ("trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16).

Quem trabalha por turnos de 8h, especialmente na segurança tem por norma um dia de descanso "extra" por mês, digo extra porque esse mesmo dia corresponde a um dia trabalhado, mas para não excederes o numero de horas mensais tens a folga.

Por exemplo, para um trabalhador comum, que trabalhe de 2ª a 6ª com as folgas ao fim de semana, uma vez por mês é atribuido uma 5ªfeira para descanso, percebes??


É um bocado dificil de explicar.lol[;)]


PS: São folgas planeadas e afixanas anualmente, não es tu nem o patrão quem escolhe, a própria escala automaticamente atribui.
 
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Um artigo que diz ser actualizado diz isto;

[h=3]Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar[/h][O ponto 1 foi revogado]
[O ponto 2 foi revogado]
3 — O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 — O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
[O ponto 6 foi revogado]
7 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.


Outro que diz igualmente ser actualizado diz isto;

Corte nas horas extras

A
compensação por horas extraordinárias vai cair para metade e o descanso compensatório é eliminado. O cálculo das futuras componentes de isenção de horário também poderá ser afectado por esta medida.




Agora o que não percebo é se as horas extra, estão associadas a dias de folga trabalhas.:sh)

Este novo acordo é lixado, para não dizer outra coisa.[8b][8b]
 
Um trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar e quando tiver motivos razoáveis pode pedir dispensa (código do trabalho artigo 227, número 3)
O dia de descanso compensatório por trabalho extraordinário em dia de descanso semanal ainda existe (código do trabalho artigo 229 número 4)

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0226&nid=1047&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo

Artigo 227.º
Condições de prestação de trabalho suplementar

[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"] 1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.


3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. [/TD]

[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"][/TD]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"][/TD]

[TD="bgcolor: #ffffff, colspan: 2"] ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro [/TD]

Código do Trabalho - L1_005

Por regra... e principalmente na área da segurança... o ponto 1 e ponto 2 não são justificados.
As empresas de segurança têm, por norma, trabalhadores part-time e outros que adoram fazer horas extra pagas a horas normais, que cobrem este tipo de situação.

Joaobernardo... certifica-te de que cumprem, por escrito, com o estabelecido nos pontos 1 e 2.
 
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Artigo 227.º
Condições de prestação de trabalho suplementar

[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"] 1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.


3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
[/TD]

[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #FFFFFF"][/TD]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #FFFFFF"][/TD]

[TD="bgcolor: #FFFFFF, colspan: 2"] ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
[/TD]

Código do Trabalho - L1_005

Por regra... e principalmente na área da segurança... o ponto 1 e ponto 2 não são justificados.
As empresas de segurança têm, por norma, trabalhadores part-time e outros que adoram fazer horas extra pagas a horas normais, que cobrem este tipo de situação.

Joaobernardo... certifica-te de que cumprem, por escrito, com o estabelecido nos pontos 1 e 2.




Obrigado pela dica, felizmente não trabalho para nenhuma empresa de segurança privada, trabalho como segurança privado, mas não para empresas do ramo. É um "estilo" mais interno.[;)]
 
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