Trapaça para apanhar multas com estacionamento

Boa noite.

Na rua que começa no ponto https://www.google.com/maps/@38.768...4!1sdc-Eqj_2_boSHL7hwIPVgQ!2e0!7i13312!8i6656 , que é um ramal da Rua Conselheiro Lopo Vaz em Lisboa, não existe nenhum sinal de proibido estacionar à entrada actualmente. A foto do Google Maps tem lá um, mas é antiga.

Sorte minha, estava a Polícia Municipal naquela hora a rebocar outro carro. Se não estivesse, eu estacionava lá. Perguntei ao Polícia se era proibido estacionar ali e ele disse que sim. Perguntei-lhe depois porquê e ele com cara de poucos amigos deu-me uma explicação muito mal-amanhada a dizer que era uma rua sem saída.


Eu iria estacionar num sítio que não tem nenhuma linha amarela no chão e com a frante do carro virada para a intersecção com a estrada principal.

Alguém me sabe dizer o motivo da proibição de estacionar ali? Não me parece haver uma explicação que eu consiga encaixar! Aquela rua deve ser uma autêntica máquina de fazer dinheiro à conta de quem julga ser permitido o estacionamento lá!
 
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Penso que seja isto, sem sinal vertical G1 – Zona de estacionamento autorizado ou as baías de estacionamento no pavimento, aplicam o artigo seguinte do Codigo estrada.

Artigo 48.ºComo devem efetuar-se 4 - Dentro das localidades, a paragem eo estacionamento devem fazer-se nos locaisespecialmente destinados a esse efeito e pelaforma indicada ou na faixa de rodagem, o maispróximo possível do respetivo limite direito,paralelamente a este e no sentido da marcha.

A falta do sinal e rebocar nesse local parece claramente a caça aos incautos
 
Dentro de uma localidade, podes estacionar na faixa de rodagem desde que não seja proibido:

Artigo 49.º — Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 50.º — Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
 
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A rua tem dois sentidos , alé de ser acesso a garagens, logo , aplica-se o artigo 50, nº 1, alínea a. Tem a ver com a largura da via que não permite o cruzamento de veículos sem que se invada a via contrária.
 
A rua tem dois sentidos , alé de ser acesso a garagens, logo , aplica-se o artigo 50, nº 1, alínea a. Tem a ver com a largura da via que não permite o cruzamento de veículos sem que se invada a via contrária.

Pois, não me parece muito seguro fazer uma curva cega fora de mão por causa dos carros ali estacionados.
 
Pois tambem estava a pensar que ele estaciona em sítio que perturba a via ou ali mesmo naquele entroncamento.

Mas, qualquer um pode ter dúvidas e acho que o polícia podia ter respondido de forma normal...
 
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