Tribunais - Recursos

2Fast4You

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Decerto haverá advogados ou alguém que já tenha tido experiências com tribunais aqui pelo forum.

Resumindo, Parte A pôs Parte B em tribunal. Perdeu na 1ª Instância. Apresentou recurso na 2ª Instância e ganhou tendo sido uma decisão singular. Parte B apresentou reclamação na conferencia e o processo terá agora que ser analisado por 3 juízes.

Na eventualidade de Parte A voltar a ganhar, Parte B pode voltar a interpor recurso para um tribunal superior, como o Supremo Tribunal? E vice-versa?

Já li que o juiz pode negar esse recurso mas que existe sempre a hipótese de se reclamar dessa decisão.

Enter the matrix :sh)
 
Depende da espeficidade do processo e se há matéria de facto/direito para analisar...mas normalmente com uma boa fundamentação o Supremo pode sempre novamente analizar o processo...

Mas para mim estar dentro dos tribunais é sempre mais do mesmo, desde a 1 instancia até ao Supremo são juízes...não há diferênça!
Mas tenta sempre, não desistas!
 
Decerto haverá advogados ou alguém que já tenha tido experiências com tribunais aqui pelo forum.

Resumindo, Parte A pôs Parte B em tribunal. Perdeu na 1ª Instância. Apresentou recurso na 2ª Instância e ganhou tendo sido uma decisão singular. Parte B apresentou reclamação na conferencia e o processo terá agora que ser analisado por 3 juízes.

Na eventualidade de Parte A voltar a ganhar, Parte B pode voltar a interpor recurso para um tribunal superior, como o Supremo Tribunal? E vice-versa?

Já li que o juiz pode negar esse recurso mas que existe sempre a hipótese de se reclamar dessa decisão.

Enter the matrix :sh)


Se fosse simples não eram necessários advogados.

Estás a retratar algo que se passa todos os dias em vários tribunais. Mas que não é exactamente o que tu entendeste ou te foi transmitido.

Podem existir vários recursos numa mesma Acção. Mas isso não quer dizer que os tribunais superiores tomaram conhecimento ou decisões sobre o mérito da causa (sobre o pedido inicial da acção).

Daí existirem espécies diferentes de recursos, consoante o tipo de decisão que se pretende atacar. Se um advogado interpuser numa Acção de despejo quatro recursos sendo um deles recurso de uma SENTENÇA e for dizendo ao cliente somente "ganhámos ou perdemos" não explicando o que estava em discussão, até vai parecer que existiram 4 decisões sobre a mesma coisa...Acrescentando a isto que algumas decisões não são objecto de recurso mas de reclamação e que da decisão de uma reclamação pode caber recurso...compreendo a tua confusão.

Mas para te explicar tudo direitinho tinhas de me mostrar o processo....e pagar a conta! Ou tirares um curso de Direito...

Mas a confusão é muita...para quem não sabe ou não tem obrigação de saber.

Mas é assim em todas as profissões.

Para concluir melhor: podia dar aqui um exemplo que se enquadrasse exactamente no que estás a descrever. Mas isso é como alguém dizer que viu um casal deitado e eu exemplificar com uma queca das antigas, quando afinal estavam a dormir.
 
Última edição:
Sem o processo, ninguém te pode dizer nada. E mesmo com ele, aqui no fórum também não.

Mas uma ideia...

Isso supostamente deve estar a ser tratado por advogado.

Lei 62\2013


Artigo 42.º
Competência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.


Artigo 44.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5000.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.


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Patrocínio judiciário
Artigo 40.º (art.º 32.º CPC 1961)
Constituição obrigatória de advogado
1 - É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.

- Não percebi o "ganhamos". Pelos vistos ainda nem acórdão da rel. existe i.e assim simples, uma decisão diga-se ""definitiva"".

Também não estou familiar com o novoCPC.
Mas

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis

Julgamento do recurso
Artigo 652.º (art.º 700.º CPC 1961) (...)
 
Já agora coloco outra dúvida: caso uma empresa não respeite o CT e violar o disposto em determinado artigo, que têm como consequência uma contra-ordenação-grave, para além de pagar a coima ainda têm que dispor ao trabalhador o que está escrito nesse artigo ou só paga a coima?
 
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