Sobre a questão levantada, pelo autor do tópico;
Extrato do preâmbulo do Decreto-Lei n.o 44/2005 de 23 de Fevereiro, que alterou o Código da Estrada.
(...) verificando-se um significativo número de condutores envolvidos em acidentes
graves com menos de três anos de carta, aumentou-se de dois para três anos o regime probatório
das cartas de condução, caducando a mesma se o seu titular praticar crime rodoviário,
contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves. (...)
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Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 — É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo,
a utilização ou o manuseamento de forma continuada
de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível
de prejudicar a condução, designadamente auscultadores
sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 — Excetuam -se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone
com sistema de alta voz, cuja utilização não implique
manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução
e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 — É proibida a instalação e utilização de quaisquer
aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar
a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos
destinados à deteção ou registo das infrações.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de € 120 a € 600.
5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado
com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos,
devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata
remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender
o documento de identificação do veículo até à efetiva
remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso,
aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Artigo 145.º
Contraordenações graves
1 — No exercício da condução, consideram-se graves
as seguintes contraordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades
superior a 30 km/h sobre os limites legalmente
impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo
ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando
praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades
superior a 20 km/h sobre os limites legalmente
impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo
ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando
praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre
os limites de velocidade estabelecidos para o condutor
ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do
estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características
do veículo ou da via, para as condições atmosféricas
ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva
ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância
entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança
de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido
de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha
atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas
ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis
pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou
vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor
que mudou de direção dentro das localidades, bem como o
desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para
o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas
no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no
mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de
ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de
álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior
a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l
quando respeite a condutor em regime probatório, condutor
de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte
coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de
automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de
transporte de mercadorias perigosas;
m) A não utilização do sinal de pré -sinalização de perigo
e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores
sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas
condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas
para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis
sem que estes façam uso dos acessórios de segurança
obrigatórios.
2 — Considera -se igualmente grave a circulação de
veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que
é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º,
com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do
Artigo 147.º
Inibição de conduzir
1 — A sanção acessória aplicável aos condutores pela
prática de contraordenações graves ou muito graves previstas
no Código da Estrada e legislação complementar
consiste na inibição de conduzir.
2 — A sanção de inibição de conduzir tem a duração
mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois
meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às
contraordenações graves ou muito graves, respetivamente,
e refere -se a todos os veículos a motor.
3 — Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular
não habilitada com título de condução ou a pessoa
coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída
por apreensão do veículo por período idêntico de tempo
que àquela caberia.
Artigo 122.º
Regime probatório
1 — A carta de condução emitida a favor de quem ainda
não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer
categoria de veículos fica sujeita a regime probatório
durante os três primeiros anos da sua validade.
2 — Se, no período referido no número anterior, for
instaurado contra o titular da carta de condução procedimento
do qual possa resultar a condenação pela prática
de crime por violação de regras de circulação rodoviária,
contraordenação muito grave ou segunda contraordenação
grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva
decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
3 — O regime probatório não se aplica às cartas de
condução emitidas por troca por documento equivalente
que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos,
salvo se contra ele pender procedimento nos termos do
número anterior.
4 — Os titulares de carta de condução das categorias AM
e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probatório
quando obtenham habilitação para conduzir outra
categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais
de três anos de validade.
5 — O regime probatório cessa uma vez findos os prazos
previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado
pela prática de crime, contraordenação muito grave
ou por duas contraordenações graves.
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — (Revogado.)
12 — (Revogado.)
13 — (Revogado.)
14 — (Revogado.)
Artigo 130.º
Caducidade e cancelamento dos títulos de condução
1 — O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC,
quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação,
salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular
de documento idêntico e válido durante esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação
médica ou psicológica, no exame de condução ou
em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos
n.os 1 e 5 do artigo anterior.
2 — A revalidação de título de condução caducado fica
sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de
condução, cujo conteúdo e características são fixados no
RHLC, sempre que:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número
anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção
da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A,
B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
b) O título se encontre caducado há mais de um ano,
nos termos da alínea b) do número anterior.
3 — O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for
condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa
transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao
exercício da condução, de uma contraordenação muito
grave ou de segunda contraordenação grave;
b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente
Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial
de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha
sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico
documento de condução válido.
4 — São ainda sujeitos ao exame especial previsto no
n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao
abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram
obter novo título de condução.
5 — Os titulares de título de condução cancelados
consideram -se, para todos os efeitos legais, não habilitados
a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
6 — Ao novo título de condução obtido após cancelamento
de um anterior é aplicável o regime probatório
previsto no artigo 122.º
7 — Quem conduzir veículo com título caducado é
sancionado com coima de € 120 a € 600.
ATENÇÃO: o que acabei de transcrever, não dispensa a consulta do diário da república.
Cumprimentos.