Valor Patrimonial em Imóvel doado????

pedrocunha16

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Boas, alguém me sabe dizer se no caso de um imóvel ser doado a uma pessoa com pensão de sobrevivência haverá lugar a pagamento de IMI? Ou seja, caso o imóvel seja doado em vida a pessoa que irá ter usufruto futuro irá ter que pagar mesmo tendo uma pensão baixissima?
Obrigado
 
Boas, alguém me sabe dizer se no caso de um imóvel ser doado a uma pessoa com pensão de sobrevivência haverá lugar a pagamento de IMI? Ou seja, caso o imóvel seja doado em vida a pessoa que irá ter usufruto futuro irá ter que pagar mesmo tendo uma pensão baixissima?
Obrigado

Depende tudo do valor que as finanças atribuirem ao imovel.
 
O imóvel não é a habitação onde reside a pessoa qa quem foi doado e estamos a falar em 6 prestações de quase 500€ cada! isto para alguem que recebe reforma de sobrevivencia não fa muito sentido certo?
 
O imóvel não é a habitação onde reside a pessoa qa quem foi doado e estamos a falar em 6 prestações de quase 500€ cada! isto para alguem que recebe reforma de sobrevivencia não fa muito sentido certo?

Tens a certeza do que dizes? É que o IMI não se paga em 6 vezes mas sim em uma ou duas, sendo que a primeira prestação foi agora e a outra é só em Outubro.

Sendo, como dizes 6x500 significa que o valor total é de 3000, o que significa que o valor do imóvel é bastante alto. Onde fica?


Cumprimentos,
 
Boas, alguém me sabe dizer se no caso de um imóvel ser doado a uma pessoa com pensão de sobrevivência haverá lugar a pagamento de IMI? Ou seja, caso o imóvel seja doado em vida a pessoa que irá ter usufruto futuro irá ter que pagar mesmo tendo uma pensão baixissima?
Obrigado

Sim, existe SEMPRE lugar a pagamento de IMI, exceptuando casos de imoveis do estado e de interesse publico.

Existem é certos casos, em que pode ficar isento de pagar por, por exemplo, (poder pedir isenção por ser HPP), ou no caso do titular do imovel, auferir rendimentos substancialmente baixos.(que me parecer ser o caso que refere).



Artigo 48.º do EBF

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

(Corresponde ao artigo 45.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)
 
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Sim, existe SEMPRE lugar a pagamento de IMI, exceptuando casos de imoveis do estado e de interesse publico.

Existem é certos casos, em que pode ficar isento de pagar por, por exemplo, (poder pedir isenção por ser HPP), ou no caso do titular do imovel, auferir rendimentos substancialmente baixos.(que me parecer ser o caso que refere).

Se quiser que indique legislação diga que depois coloco.

Não sei se pelo facto de ter rendimentos baixos fique isento de pagar IMI.

O factor mais importante é a avaliação do imovel para efeitos de IMI, que ocorre sempre que há uma mudança de proprietario.
 
Não estarás, porventura, a confundir IMI com imposto de selo devido pela doação ?
 
Imposto de selo? por acaso nao tenho aqui o documento mas amanha ja confirmo. Sei que eram 6 prestações de perto de 500 € sobre um imovel que um familiar recebeu por doação quando esse familiar aufere uma pensão mensal de sobrevivencia tipo 300€ por mes... ainda nao fui a nenhuam delegação dasfinanças porque acho que ninguem me vai saber responder mas amanha confirmo em relação ao imposto de selo.
Agradeço a atençao de todos os posts
 
Não sei se pelo facto de ter rendimentos baixos fique isento de pagar IMI.

O factor mais importante é a avaliação do imovel para efeitos de IMI, que ocorre sempre que há uma mudança de proprietario.

Imagine que um familiar lhe transmite por doação um imóvel e que tem uma pensão de 300€ dendo sem agregado familiar por viuvez... o que faz?
 
Imagine que um familiar lhe transmite por doação um imóvel e que tem uma pensão de 300€ dendo sem agregado familiar por viuvez... o que faz?

Vende ou aluga o imovel, de forma a poder pagar esses impostos.

Imagina que alguem pobre, a viver da pensão minima, recebe um predio de luxo em Cascais, por exemplo, e que vale varios milhões de euros.

Será legal ou mesmo socialmente aceitavel que não pague impostos só porque vive da pensão minima?

Então e todos os outros que não podem deixar de pagar e tem de fazer enormes esforços financeiros e familiares para cumprir as suas obricações fiscais, como ficam?

É por ainda isso acontecer que vemos milhares de imoveis degradados e abandonados por todo o pais, estando alguns em zonas previligiadas e que colocam em causa toda essa ares arquitectonica e em alguns casos colocam mesmo em risco predios vizinhos e quem passa na via publica.

Se não tem dinheiro para pagar as obrigações fiscais inerentes a esses imoveis, que os vendam ou aluguem e deixem alguem lhes dar uma nova utilidade ou mesmo uma vida nova.
 
Julgo que se não pode pagar os impostos tem de renunciar à doação, se já a aceitou então tem de vender ou arrendar o imóvel.

No meu entendimento os impostos sobre a propriedade não têm relação com os rendimentos auferidos.
 
Julgo que se não pode pagar os impostos tem de renunciar à doação, se já a aceitou então tem de vender ou arrendar o imóvel.

No meu entendimento os impostos sobre a propriedade não têm relação com os rendimentos auferidos.

Exactamente!
 
Sim, existe SEMPRE lugar a pagamento de IMI, exceptuando casos de imoveis do estado e de interesse publico.

Existem é certos casos, em que pode ficar isento de pagar por, por exemplo, (poder pedir isenção por ser HPP), ou no caso do titular do imovel, auferir rendimentos substancialmente baixos.(que me parecer ser o caso que refere).



Artigo 48.º do EBF

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

(Corresponde ao artigo 45.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)

Alguem explica o que quer dizer isto ao certo? [;)]
 
Boas, já confirmei no documento e refere-se exactamente a imposto tributário da liquidação do imposto de selo relativo a transmissão gratuita. Mantenho a minha duvida em relação a alguma insenção porque este documento refere 10 pagamentos num valor aproximado de 400 €. Será que o estado não prevê alguém que tem apenas pensão de sobrevivencia poder estar de alguma forma isento deste tipo de imposto?
Grato pela atenção
 
Como anteriormente disse, julgo que não existe essa isenção pela simples razão que não faz sentido existir.
 
Como anteriormente disse, julgo que não existe essa isenção pela simples razão que não faz sentido existir.

Colocar em causa a legislação que coloquei, é uma optima resposta. Aconselho-o a perder 1 minuto a pesquisar o que o EBF para de seguida, pesquisar os artigos e chegar ao que coloquei atrás.[:)]

O que não faz sentido é pagar IMI sobre o que é de cada um de nós. Em relação á isenção que existe, faz TODO o sentido. A minha discordancia vai apenas, para o VPT reduzido até á qual PODE HAVER isenção.
 
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Alguem explica o que quer dizer isto ao certo? [;)]

Parece-me explicito, mas é basicamente isto:

-IMI (antiga contribuição autarquica) pago anualmente
-Salario minimo anual (12 x 450€)=4800€
-10 x Salario minimo anual=4500€ x 10= 45000€

A-Sujeito passivo
VPT-Valor patrimonial tributário

Então:

Se rendimento de A<= a 4800€ anuais, e comulativamente VPT <=45000€, então está isento de pagar IMI. [;)]
 
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Parece-me explicito, mas é basicamente isto:

-IMI (antiga SISA) pago anualmente
-Salario minimo anual (12 x 450€)=4800€
-10 x Salario minimo anual=4500€ x 10= 45000€

A-Sujeito passivo
VPT-Valor patrimonial tributário

Então:

Se rendimento de A<= a 4800€ anuais, e comulativamente VPT <=45000€, então está isento de pagar IMI. [;)]

A SISA foi substituida pelo IMT (é pago só uma vez no acto de transmissão do bem imóvel) :sh)e não o IMI (Contribuição autárquica)
 
A SISA foi substituida pelo IMT (é pago só uma vez no acto de transmissão do bem imóvel) :sh)e não o IMI (Contribuição autárquica)

Exactamente. Foi erro meu. De resto a informação está correcta.[;)]Os "velhotes" dizem que é a "dizima"[:D]
 
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