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Originalmente Colocado por Vrumm Ver PostO modelo anterior de competência inquestionável continua a teimar andar ali nos 45/50… no entanto, já há alguns relatos de alguma fiabilidade questionável. E, claro, despesas pesadas que estes carros modernos não são meigos a pedir…
Dito isto, Não havendo bolsos curtos (infelizmente, o meu caso) já cá andava uma. ;)
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Originalmente Colocado por rjpmendes Ver PostAmbas possuem emissões semelhantes.
Não sei qual a classificação fiscal de cada uma, ou seja, se é 'Comercial', 'Ligeiro', 'Misto'.
Pelo simulador, se algum dos veiculos em questão fosse classificado como ligeiro passageiros (Categoria fiscal B) os valores gerados seriam estes:
645,84 € para Raptor e 843,58 € para a Amarok V6.
A nível de exemplo, até 2019 era considerado os valores de CO2 em regime NEDC, e depois passou a WLTP. A Raptor em NEDC é 233g/km e em WLTP 281g/km.
Mas eu julgo que são ainda considerados na sua maioria como Ligeiros de Mercadorias (Categoria Fiscal C), mesmo os de 5 Lugares, então os valores são muito mais simpáticos, menos de 60€.
A tabela de categoria C aplica-se a automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2.500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias. Sem discriminação de lotação.
https://info.portaldasfinancas.gov.p...ges/iuc11.aspx
Questão
"1. A Requerente é uma empresa que tem como atividade a Construção de edifícios (CAE 41200). No âmbito desta atividade está a pensar adquirir uma viatura ligeira de mercadorias com cabine dupla, com 6 (seis) lugares, e caixa aberta de madeira, para transportar os seus trabalhadores e ferramentas para as obras em todo o país.
2. Pretende ser esclarecida da possibilidade de deduzir o IVA suportado na aquisição da viatura, bem como nas respetivas despesas de conservação e reparação, uma vez que é necessária ao exercício da atividade."
Conclusão
"12. Uma vez que se trata de veículo ligeiro de mercadorias com a lotação de 6 (seis) lugares, configura uma «viatura de turismo» nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, que não é suscetível de beneficiar do direito a dedução do IVA suportado na respetiva aquisição, bem como nas despesas de reparação e conservação."
Al. a) do n.º 1 do artigo 21.º (portaldasfinancas.gov.pt)
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Originalmente Colocado por rjpmendes Ver PostEstupidamente a empresa têm que adquirir 2 carrinhas de 3 Lugares, pois claramente é sabido que se vão 5 ou mais trabalhadores juntos, vão em lazer e não para trabalhar. 🙄Ficheiros anexados
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