Há uma Associação de defesa do condutores em Lisboa que trata desses pormenores e pode ajudar, não sei o contacto mas cheguei
a ver publicidade da mesma no AH de alguns meses atrás.
Pelo que me disseram uma vez, a coisa funciona mais ou menos desta maneira:
- Vão numa rua e tiram uma foto na qual aparecem. No dia seguinte usam essa foto para dizer que o piso dessa rua ou outra coisa qualquer está em mau estado, por exemplo. É legal e não precisam de qualquer autorização;
- Vão na rua a beber Coca-Cola. Tiram uma foto e usam a mesma para fazer publicidade à Coca-Cola. Se não pedirem autorização é ilegal.
os renaults realmente marcam mais, pois ja andei com um clio 1.9 d de 1999 de 65 cv e aquilo andava que se fartava
em linha recta em ae aquilo marcava para ai 190 ,uma vez em plena acelaraçao um ford fiesta 1.250 a gasolina nao estava a conseguir passar ja eu vinha com o ponteiro em ligeira descida perto dos 200,depois abrandei para ele passar.
Os carros mais antigos de carburador esticavam-se mais,a minha mae teve na altura que sairam os fiats unos um
60 sx com motor 1.1 que aquilo na descida de monsanto na a5 o ponteiro passou dos 200 e deu quase uma volta.
O meu actual carro um wolkswagen lupo 1.2 tdi de 60 cv corta a 3ª aos 120 e a 4º aos 160 despois dispara pros
185/190 e se for na descida de monsanto na a5 toca os 200,e tou a pensar por o chip para os 80 cv
Quanto as multas se foi a primeira vez nao te preocupes.
Se puseres o chip tiras todo o interesse do caaro que é consumir pouco, isso assim já consome como um 1.4 tdi, digo isto porque sei quem o fez e arrependeu-se;)
Bem...nao e bem o que estava a espera...mas pode dar umas luzes...
Resumidamente:
B vendeu uma viatura a A, e dez meses dps A descobre que a viatura tem danos graves e que não pode circular...e quer o dinheiro de volta assim como indeminizaçoes por danos morais
B diz que a viatura pode circular e como prova filmou A a conduzir a tal viatura
A alegou que
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" 3.º O despacho recorrido admite a prova com violação dos artigos 70.º, 79º e 80.º do Código Civil, ou seja, com violação do direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada legalmente protegidos."
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E o que se concluiu foi que:
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O que está em causa é a viatura e não o seu condutor. O que se pretende visualizar é a forma como se apresenta a viatura, e não o seu condutor. Este será visto de maneira reflexa, ou seja, como elemento acessório, na medida em que se encontra no seu interior e o põe em movimento. Mas não se pretende analisar o seu comportamento enquanto condutor, enquanto pessoa, mas antes as anomalias do veículo.
Assim se pode concluir que não estão em causa, directamente, os direitos de personalidade invocados pelo agravante, pois o objecto da prova é a viatura e não a pessoa do seu condutor.
Mesmo que se entenda que, de forma reflexa, se põe em causa o direito à imagem do agravante, uma vez que não deu autorização à filmagem, o certo é que, neste caso, a filmagem é lícita porque não contraria o disposto no artigo 79 n.º 1 do C.Civil. Pois só a divulgação, com reprodução ou comercialização é que necessita de autorização e não a sua posse.
Além disso, segundo parece transparecer dos autos, a filmagem foi feita na via pública, ou em lugares de acesso ao público, em que qualquer pessoa pode frequentar, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 79 n.º 2 do C.Civil, não necessita de consentimento. Assim teremos de concluir que a filmagem foi efectuada em público, onde não merece tutela o direito à imagem, como concretização do direito à identidade pessoal, na vertente física.
Além disso, face a este circunstancialismo, também não poderemos dizer que viola a reserva da vida privada. Na verdade, o agravante, no momento da filmagem, não se encontra na situação de privacidade, que não pudesse ser acedida por outras pessoas. Pois estava exposto a qualquer olhar do público, que de forma natural, se apercebia da sua presença na viatura.
Em face do exposto, é de concluir que não foram violados os direitos de personalidade enunciados pelo agravante. E, justifica-se a exibição da filmagem no tribunal, por razões de justiça, consubstanciadas no princípio da verdade material.
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Isto é um resumo muito grande e apenas 2 breves passagens ado acordão de um caso que envolveu o "direito de imagem".. o completo está aqui:
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