Originalmente Colocado por HelderMarques
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Actualmente, com o cruzamento de dados entre AT e Seg. social, este pedido seria desnecessário e muitas vezes não traz consequências nenhumas a sua falta. Mas existe e, gato escaldado de água fria tem medo:
O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:
· Acumule a sua atividade profissional com o exercício de atividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
o O exercício das duas atividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
o O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
o O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a 419,22 EUR (uma vez o IAS).
· Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão
· Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
· Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 EUR (6 vezes o IAS).
Como é atribuída a isenção do pagamento de contribuições
· Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de Segurança Social) se as condições que a determinarem forem verificadas dentro do sistema de Segurança Social
· Mediante entrega de requerimento da isenção, Mod. RC3001-DGSS, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de proteção social.
Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.
A partir de quando tem direito à isenção
· A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente
· A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições
· A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.
A isenção termina
· Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições
· Por opção do trabalhador.
Nestes casos deve:
· Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar
Se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que comunicar.
· Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.
Nota:
O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Aqui: http://www4.seg-social.pt/trabalhadores-independentes
Acho que estás safo!
Na altura enviei um email para o centro distrital da seg.social a expor a questão e guardei a resposta escrupulosamente (a qual vim a utilizar posteriormente para demonstrar que nada devia: A seg. social criou 2 beneficiários diferentes para a minha pessoa - um antigo já existente e outro o independente...e depois veio a pedir batatinhas. Coisas da Cegu Social...enfim...)
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