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    #61
    Originalmente Colocado por HelderMarques Ver Post
    o seu comentário levantou-me mais um alerta.
    Ou seja, é do meu conhecimento que, tendo descontos por conta de outrem (como é o caso) estaria isento do pagamento de Segurança Social.
    No entanto, realmente não tinha conhecimento que isso teria que ser declarado. Ou melhor, tenho a impressão que o fiz, mas apenas na documentação tratada pelo Portal das Finanças.
    Ou seja, na prática, não, também não fiz essa declaração.
    Sabe recomendar-me o que devo fazer, para regularizar essa situação?
    É um pedido de isenção de contribuições por estar no regime por conta de outrém (um impresso).
    Actualmente, com o cruzamento de dados entre AT e Seg. social, este pedido seria desnecessário e muitas vezes não traz consequências nenhumas a sua falta. Mas existe e, gato escaldado de água fria tem medo:

    O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:
    · Acumule a sua atividade profissional com o exercício de atividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
    o O exercício das duas atividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
    o O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
    o O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a 419,22 EUR (uma vez o IAS).
    · Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão
    · Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
    · Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 EUR (6 vezes o IAS).

    Como é atribuída a isenção do pagamento de contribuições
    · Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de Segurança Social) se as condições que a determinarem forem verificadas dentro do sistema de Segurança Social
    · Mediante entrega de requerimento da isenção, Mod. RC3001-DGSS, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de proteção social.
    Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.

    A partir de quando tem direito à isenção
    · A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente
    · A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições
    · A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.
    A isenção termina
    · Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições
    · Por opção do trabalhador.
    Nestes casos deve:
    · Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar
    Se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que comunicar.
    · Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.
    Nota:
    O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

    Aqui: http://www4.seg-social.pt/trabalhadores-independentes


    Acho que estás safo!

    Na altura enviei um email para o centro distrital da seg.social a expor a questão e guardei a resposta escrupulosamente (a qual vim a utilizar posteriormente para demonstrar que nada devia: A seg. social criou 2 beneficiários diferentes para a minha pessoa - um antigo já existente e outro o independente...e depois veio a pedir batatinhas. Coisas da Cegu Social...enfim...)

    Comentário


      #62
      Originalmente Colocado por pvox Ver Post
      Será mesmo assim? a minha avaliação é de 26 de dezembro de 2014 e segundo o que li o IMI de 2014 é calculado no dia 31 de dezembro de 2014, logo eu teria de pagar pela avaliação mais baixa.
      Se algo não bate certo, então, o melhor é ser esclarecido num balcão da AT. Ou enviar um email a pedir esse esclarecimento.

      Comentário


        #63
        Obrigado a todos os que participaram.
        Com as dicas apresentadas e superando algumas dificuldades burocráticas na AT, acabei por conseguir o afastamento da multa.

        Imperou o bom senso, felizmente.

        Comentário

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