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Dúvida Direito - Partilhas Conjugais

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    #31
    Eu pensei k eram casados ao tempo do casamento. Se nao eram casados entao nao é partilha conjugal, como diz o titulo!

    Comentário


      #32
      A coisa só é dividida por metade se as quotas forem iguais, caso nao tenham disposto nada em contrario. 1403 CC

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        #33
        citação:Originalmente colocada por corsa

        citação:Originalmente colocada por Rasec

        Conheço um caso pior com um conhecido meu!

        Após namorar muitos anos com uma miuda, decidiram ir viver juntos. O pai do rapaz pagou a casa, mas por motivos fiscais a casa foi registada em nome dela.

        Passado algum tempo, decidiram casar, mas mesmo no último momento, o gajo arrependeu-se (meteu-se uma traiçãozita ao barulho) e decidiu já não casar e acabar tudo com ela!

        Moral da história, ficou sem namorada e sem casa!

        Hoje em dia, a gaja ainda vive nessa casa (para todos os efeitos é dela), é casada e com filhos...


        Sei que essa história já passou há algum tempo num programa de televisão (não sei se foi o Juiz decide).



        Acredito que seja de deixar um tipo Fo.... Lixado!
        Desculpa que seja tão honesto mas o teu amigo (ou o pai do teu amigo foi um "pouco" para o... TÓTÓ... [:I]
        Então poupa a nivel fiscal... e depois... "bye bye Maria Ivone"...
        Sem estarem casados, colocam a casa no nome de outra pessoa... [xx(]
        A ela saiu o Totoloto sem jogar!!!
        Não tens nada de pedir desculpa... que foram Totos já eles sabem :D!

        Hoje só me consigo rir com a história, mas ninguém mandou o gajo trair a namorada no último momento...

        É uma boa lição de vida! Apesar de namorarem há muitos anos com uma pessoa, o dinheiro/bens tem de estar sempre salvaguardado... é que nunca se sabe o dia de amanha.

        Comentário


          #34
          citação:Originalmente colocada por manel666

          A coisa só é dividida por metade se as quotas forem iguais, caso nao tenham disposto nada em contrario. 1403 CC
          Mas existem coisas indivisíveis... Como um veículo automóvel, uma fracção habitacional

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            #35
            citação:Originalmente colocada por zerorpm

            citação:Originalmente colocada por manel666

            A coisa só é dividida por metade se as quotas forem iguais, caso nao tenham disposto nada em contrario. 1403 CC
            Mas existem coisas indivisíveis... Como um veículo automóvel, uma fracção habitacional
            Por isso mesmo q é q única maneira de resolver a questão é alguém pagar ao outro o valor da coisa para poder ficar com ela. E para isso há a acção especifica.

            Comentário


              #36
              citação:Originalmente colocada por gianni

              citação:Originalmente colocada por zerorpm

              citação:Originalmente colocada por manel666

              A coisa só é dividida por metade se as quotas forem iguais, caso nao tenham disposto nada em contrario. 1403 CC
              Mas existem coisas indivisíveis... Como um veículo automóvel, uma fracção habitacional
              Por isso mesmo q é q única maneira de resolver a questão é alguém pagar ao outro o valor da coisa para poder ficar com ela. E para isso há a acção especifica.
              Não me digas que existe uma acção para obrigar o outro co-proprietário vender... Acho que estás equivocado...;)

              Comentário


                #37
                citação:Originalmente colocada por zerorpm

                citação:Originalmente colocada por gianni

                citação:Originalmente colocada por zerorpm

                citação:Originalmente colocada por manel666

                A coisa só é dividida por metade se as quotas forem iguais, caso nao tenham disposto nada em contrario. 1403 CC
                Mas existem coisas indivisíveis... Como um veículo automóvel, uma fracção habitacional
                Por isso mesmo q é q única maneira de resolver a questão é alguém pagar ao outro o valor da coisa para poder ficar com ela. E para isso há a acção especifica.
                Não me digas que existe uma acção para obrigar o outro co-proprietário vender... Acho que estás equivocado...;)
                É isso mesmo zeropm:


                Diz o Artigo 1412.ºdo Código Civil:

                (Direito de exigir a divisão)
                1 - Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

                Comentário


                  #38
                  Zerorpm

                  Com o devido respeito... não digas disparates, pá.

                  Ou melhor, se não conheces bem a matéria, não digas disparates com tanta convicção do acerto da tua opinião (disparates, em direito, todos nós dizemos uma vez por outra... e não raramente ouço autênticas pérolas a advogados com vários anos de profissão)

                  Comentário


                    #39
                    citação:Originalmente colocada por Filipe Dias

                    Tenho um amigo que está com o seguinte problema:

                    comprou com a Ex-mulher uma habitação de 85.000 euros á cerca de 4 anos, com um crédito em conjunto.

                    há 2 anos atrás ela saiu de casa e deicou de pagar a sua parte da prestação, facto que o banco já tem conhecimento

                    agora a ex-mulher meteu uma acção em tribunal a reclamar pela sua parte da casa

                    a minha questão é a seguinte: querendo ele ficar com a casa, qual a melhor forma de o fazer? tem que dar dinheiro á ex-mulher??

                    alguém sabe como se processas estes casos?

                    Obrigado!
                    Boa noite Filipe (mais um Filipe, és boa pessoa ;)) Dias,

                    eu sou estudante de Direito, mas Direito da Familia é cadeira de ano mais avançado, apenas tenho algumas noções gerais presentes, bem como uma maior facilidade em mexer no Código Civil.
                    Antes de mais, o teu amigo que perca algum € e vá a um advogado, se não quer gastar muito € que procure um estagiário que faz isso por não mais de 150€ (se não estou em erro), claro que pode variar tendo em conta os custos judiciais.

                    a) antes de mais é o seguinte, qual o regime de bens acordado no casamento pelos dois? É que isso pode ter grande influência sobretudo no caso.

                    b) não percebi bem pelo tópico se já estão divorciados, se estão apenas separados produz efeitos como se fossem casados, aplicando-se o regime de administração de bens previsto no 1678º se não estou em erro

                    Na minha (muito sinceramente pouco vinculativa ) opinião penso/parece-me que aqui o caso é o regime previsto no 1691º (dividas que responsabilizam ambos os cônjuges):
                    resumidamente (até porque estou com falta de tempo):
                    - são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
                    a) as dividas contraidas, antes ou depois, da celebração do casamento, pelos 2 ou por 1 deles com consentimento do outro.

                    Neste caso parece-me que a ex-mulher devia pagar a prestação até à publicação do divórcio, e segundo sei (pois passo algum tempo a ajudar num escritório familiar) neste seriam definidos os termos da partilha de bens do casal por acordo, como não o fez, parece-me o mais indicado para este caso o 1689º:
                    1) cessando as relações patrimoniais entre os conjuges, estes recebem os seus bens proprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.

                    A compropriedade está regulamentada nos artigos 1403º e seguintes.
                    Para teres uma ideia: 1403º/2 " os dtos. dos comproprietarios sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário do titulo constitutivo".


                    Como disse, eu sou apenas um jurista em formação (passei o nivel beginner com bom aproveitamento:D) neste curso, e actualmente ajudava-te com muito maior facilidade em tudo o que dissesse respeito a Administração, Constitucionalidade, principios de Direito (sobretudo de Dto. Público) e regimes económicos, este caso para mim é muito complicado ainda visto que dos 5 livros que fazem parte do Código Civil o único que estudei e sei é o 1º (Parte Geral)... [xx(]

                    Estes casos suscitam-me sempre grande interesse (é o melhor do curso de Direito ), tanto que tive que ir ao carro buscar o CC e em vez de me estar a preparar para um debate que vou participar sobre o Aborto amanhã (e de estar a decorar as 57 páginas do Acórdão do Tribunal Constitucional) estive aqui a escrever sobre algo que ainda pouco sei [8)]

                    Abraço, Filipe

                    Comentário


                      #40
                      citação:Originalmente colocada por JPR

                      Zerorpm

                      Com o devido respeito... não digas disparates, pá.

                      Ou melhor, se não conheces bem a matéria, não digas disparates com tanta convicção do acerto da tua opinião (disparates, em direito, todos nós dizemos uma vez por outra... e não raramente ouço autênticas pérolas a advogados com vários anos de profissão)
                      Vais-me dizer que existe uma acção que obriga o co-proprietário a vender a parte dele? É que não estamos a falar de um terreno rústico... Ou de uma safra, porquanto o artigo supra mencionado refere a coisa... Um conceito muito abrangedor.

                      E se existisse, a que preço?

                      Já ouviste falar de heranças que ficam anos e anos por partilhar, muito em virtude dos herdeiros não se entenderem?

                      É que mesmo que ambos acordem em vender a Fracção a um terceiro, a venda pode ficar sempre "engatada", porquanto 1º é preciso que alguém queira, 2º uma das partes pode sempre não acordar com os valores.

                      Com o devido respeito, tu é que não digas disparates... Se a rapariga quiser não vende... Ou impede a venda, pedindo valores altos. Este tipo de situação só se resolve da seguinte forma: O outro comproprietário dizer: Quanto é que quer? Não é preciso uma acção em tribunal... Got it?:D

                      Vocês só lêm metade dos artigos...

                      ARTIGO 1413º
                      (Processo da divisão)

                      1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo.

                      2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.


                      AMIGAVELMENTE...;)

                      Comentário


                        #41
                        citação:Boa noite Filipe (mais um Filipe, és boa pessoa ) Dias,

                        eu sou estudante de Direito, mas Direito da Familia é cadeira de ano mais avançado, apenas tenho algumas noções gerais presentes, bem como uma maior facilidade em mexer no Código Civil.
                        Antes de mais, o teu amigo que perca algum € e vá a um advogado, se não quer gastar muito € que procure um estagiário que faz isso por não mais de 150€ (se não estou em erro), claro que pode variar tendo em conta os custos judiciais.

                        a) antes de mais é o seguinte, qual o regime de bens acordado no casamento pelos dois? É que isso pode ter grande influência sobretudo no caso.

                        b) não percebi bem pelo tópico se já estão divorciados, se estão apenas separados produz efeitos como se fossem casados, aplicando-se o regime de administração de bens previsto no 1678º se não estou em erro

                        Na minha (muito sinceramente pouco vinculativa ) opinião penso/parece-me que aqui o caso é o regime previsto no 1691º (dividas que responsabilizam ambos os cônjuges):
                        resumidamente (até porque estou com falta de tempo):
                        - são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
                        a) as dividas contraidas, antes ou depois, da celebração do casamento, pelos 2 ou por 1 deles com consentimento do outro.

                        Neste caso parece-me que a ex-mulher devia pagar a prestação até à publicação do divórcio, e segundo sei (pois passo algum tempo a ajudar num escritório familiar) neste seriam definidos os termos da partilha de bens do casal por acordo, como não o fez, parece-me o mais indicado para este caso o 1689º:
                        1) cessando as relações patrimoniais entre os conjuges, estes recebem os seus bens proprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.

                        A compropriedade está regulamentada nos artigos 1403º e seguintes.
                        Para teres uma ideia: 1403º/2 " os dtos. dos comproprietarios sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário do titulo constitutivo".


                        Como disse, eu sou apenas um jurista em formação (passei o nivel beginner com bom aproveitamento) neste curso, e actualmente ajudava-te com muito maior facilidade em tudo o que dissesse respeito a Administração, Constitucionalidade, principios de Direito (sobretudo de Dto. Público) e regimes económicos, este caso para mim é muito complicado ainda visto que dos 5 livros que fazem parte do Código Civil o único que estudei e sei é o 1º (Parte Geral)...

                        Estes casos suscitam-me sempre grande interesse (é o melhor do curso de Direito ), tanto que tive que ir ao carro buscar o CC e em vez de me estar a preparar para um debate que vou participar sobre o Aborto amanhã (e de estar a decorar as 57 páginas do Acórdão do Tribunal Constitucional) estive aqui a escrever sobre algo que ainda pouco sei

                        Abraço, Filipe
                        Obrigado Filipe pela tua resposta,

                        no entanto existe uma permissa que me esqueci de mencionar que é o facto de eles não serem casados!!

                        e de ela ter posto já em curso um processo para reaver metade da casa a que tem direito...no entanto o meu amigo pretende ficar com a casa!

                        Comentário


                          #42
                          citação:Originalmente colocada por Filipe Dias


                          no entanto existe uma permissa que me esqueci de mencionar que é o facto de eles não serem casados!!

                          e de ela ter posto já em curso um processo para reaver metade da casa a que tem direito...no entanto o meu amigo pretende ficar com a casa!
                          Não estás a querer dizer posse da casa? (é para meu esclarecimento)

                          Comentário


                            #43
                            citação:Originalmente colocada por Filipe Dias

                            citação:Boa noite Filipe (mais um Filipe, és boa pessoa ) Dias,

                            eu sou estudante de Direito, mas Direito da Familia é cadeira de ano mais avançado, apenas tenho algumas noções gerais presentes, bem como uma maior facilidade em mexer no Código Civil.
                            Antes de mais, o teu amigo que perca algum € e vá a um advogado, se não quer gastar muito € que procure um estagiário que faz isso por não mais de 150€ (se não estou em erro), claro que pode variar tendo em conta os custos judiciais.

                            a) antes de mais é o seguinte, qual o regime de bens acordado no casamento pelos dois? É que isso pode ter grande influência sobretudo no caso.

                            b) não percebi bem pelo tópico se já estão divorciados, se estão apenas separados produz efeitos como se fossem casados, aplicando-se o regime de administração de bens previsto no 1678º se não estou em erro

                            Na minha (muito sinceramente pouco vinculativa ) opinião penso/parece-me que aqui o caso é o regime previsto no 1691º (dividas que responsabilizam ambos os cônjuges):
                            resumidamente (até porque estou com falta de tempo):
                            - são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
                            a) as dividas contraidas, antes ou depois, da celebração do casamento, pelos 2 ou por 1 deles com consentimento do outro.

                            Neste caso parece-me que a ex-mulher devia pagar a prestação até à publicação do divórcio, e segundo sei (pois passo algum tempo a ajudar num escritório familiar) neste seriam definidos os termos da partilha de bens do casal por acordo, como não o fez, parece-me o mais indicado para este caso o 1689º:
                            1) cessando as relações patrimoniais entre os conjuges, estes recebem os seus bens proprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.

                            A compropriedade está regulamentada nos artigos 1403º e seguintes.
                            Para teres uma ideia: 1403º/2 " os dtos. dos comproprietarios sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário do titulo constitutivo".


                            Como disse, eu sou apenas um jurista em formação (passei o nivel beginner com bom aproveitamento) neste curso, e actualmente ajudava-te com muito maior facilidade em tudo o que dissesse respeito a Administração, Constitucionalidade, principios de Direito (sobretudo de Dto. Público) e regimes económicos, este caso para mim é muito complicado ainda visto que dos 5 livros que fazem parte do Código Civil o único que estudei e sei é o 1º (Parte Geral)...

                            Estes casos suscitam-me sempre grande interesse (é o melhor do curso de Direito ), tanto que tive que ir ao carro buscar o CC e em vez de me estar a preparar para um debate que vou participar sobre o Aborto amanhã (e de estar a decorar as 57 páginas do Acórdão do Tribunal Constitucional) estive aqui a escrever sobre algo que ainda pouco sei

                            Abraço, Filipe
                            Obrigado Filipe pela tua resposta,

                            no entanto existe uma permissa que me esqueci de mencionar que é o facto de eles não serem casados!!

                            e de ela ter posto já em curso um processo para reaver metade da casa a que tem direito...no entanto o meu amigo pretende ficar com a casa!
                            Ou seja, não são nem nunca foram casados certo?
                            Isso altera tudo, sendo assim já não é partilha conjugal, é apenas um problema de compropriedade ;).

                            Abraço

                            Comentário


                              #44
                              citação:Ou seja, não são nem nunca foram casados certo?
                              Isso altera tudo, sendo assim já não é partilha conjugal, é apenas um problema de compropriedade .

                              Abraço
                              pois...mas existe uma filha em comum! que está neste momento a viver com a mãe fora desta casa, apenas o pai está na casa!

                              as questões de visita à criança estão resolvidas!

                              só que ela agora deve precisar do dinheiro e está a pressioná-lo a lhe dar a metade a que tem direito, género ou me dás o dinheiro ou então vende-se a casa!

                              a minha questão é se ela tem direito a apresentar esta situação desta forma, e quais as alternativas dele?

                              Comentário


                                #45
                                Como não chegam lá eu coloco aqui um dos artigos em causa, para dar uma ajudinha.

                                Ahhh, é verdade: É DO PROCESSO CIVIL, não do C. Civil. :D

                                CAPÍTULO IX
                                DA DIVISÃO DE COISA COMUM E REGULAÇÃO E REPARTIÇÃO DE AVARIAS MARÍTIMAS

                                SECÇÃO I
                                DIVISÃO DE COISA COMUM

                                ARTIGO 1052.º
                                (PETIÇÃO)
                                1. Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
                                2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.


                                Já agora mais um:

                                ARTIGO 1056.º
                                (CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS)

                                1. Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
                                2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
                                3. Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
                                4. Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
                                5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações..

                                Comentário


                                  #46
                                  Caríssimo,

                                  Anteriormente, este artigo tinha a denominação de "acção de arbitramento".

                                  Leia-se para o efeito o artigo mencionado no código de processo anotado por Abílio Neto:

                                  "No caso de a coisa ser considerada indivisível e havendo ACORDO quanto à adjudicação a algum ou alguns dos interessados (...).

                                  Volto a frisar, o que está em causa é uma fracção habitacional e não um terreno rústico ou águas fruídas, ou uma safra...

                                  A lei tem em consideração o senso comum e um automóvel ou fracção habitacional são indivisíveis...

                                  Lê o artigo 1056º, n.2 do CPC

                                  Artigo 1056º
                                  2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva
                                  adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na
                                  falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.

                                  Comentário


                                    #47
                                    citação:Originalmente colocada por Carlos.L

                                    Um acordo pré-nupcial não tem nada a ver com o amor ou dinheiro, ou a falta dos 2.

                                    É apenas uma questão prática, que recomenda a toda a gente e eu também o farei, podem ter a certeza.

                                    Numa altura em que a taxa de divórcio é de 50% dos casamentos, e que se levarmos em conta que nem toda a gente mal-casada se divorcia, há que ser prático. :D

                                    E também para defender os interesses da outra parte, naturalmente. [8D]

                                    MATERIALISTA!! Fazes bem, até porque se ela gostar de ti e for independente, não se chateia nada.;)

                                    O problema é se tiveres que comprar bens em conjunto com ela.

                                    Comentário


                                      #48
                                      citação:Originalmente colocada por JPR

                                      Como não chegam lá eu coloco aqui um dos artigos em causa, para dar uma ajudinha.

                                      Ahhh, é verdade: É DO PROCESSO CIVIL, não do C. Civil. :D

                                      CAPÍTULO IX
                                      DA DIVISÃO DE COISA COMUM E REGULAÇÃO E REPARTIÇÃO DE AVARIAS MARÍTIMAS

                                      SECÇÃO I
                                      DIVISÃO DE COISA COMUM

                                      ARTIGO 1052.º
                                      (PETIÇÃO)
                                      1. Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
                                      2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.


                                      Já agora mais um:

                                      ARTIGO 1056.º
                                      (CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS)

                                      1. Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
                                      2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
                                      3. Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
                                      4. Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
                                      5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações..

                                      E eu a pensar q o processo civil só regulava questões processuais.

                                      O regime da compropriedade não está no CC nem nada. Além do + o tópico pergunta qual o dto e não como exercer.

                                      Vou já suspender a minha inscrição.

                                      Comentário


                                        #49
                                        Nem sei porque estou a perder tempo com esta questão quando vocês (zerorpm) não sabem ler sequer o que disse o autor do tópico e depois esclareceu.

                                        Em primeiro lugar não estamos numa situação de inventário. Não há comunhão conjugal pois não há casamento. Existe compropriedade.

                                        Depois não está em causa a quota parte de cada um. Parece estar assente que são comprorietários em partes iguais. E ISSO É MATÉRIA DE DIREITO SUBSTANTIVO.
                                        Existe falta de pagamento das prestações ao banco por parte de um comproprietários ? Matéria de direito substantivo e questão pacífica no caso.

                                        A minha intervenção neste tópico foi relativamente ao que disse o zerorpm, designadamente quanto à alegada impossibilidade de divisão de uma fracção habitacional (se bem percebi a questão por ele levantada).

                                        É claro que é indivisivel - se fosse uma casa ainda se poderia colocar a hipótese de constituir uma propriedade horizontal se fosse possível no caso e de acordo com a vontade de ambos - mas é óbvio que a lei (processual civil) dá solução para estas situações: Fixado o valor do bem (seja por acordo entre as partes, seja pelo juíz, procedente a uma perícia e em caso de desacordo sas partes) só haverá uma solução: VENDER O BEM E REPARTIR O VALOR PELOS COMPROPRIETÁRIOS. OU CONCORRE UM DELESÀ VENDA DO BEM E PREENCHE A QUEOTA DO OUTRO EM DINHEIRO.

                                        Agora... se existe um crédito bancário com uma hipoteca e que ainda não foi totalmente amortizado, em termos práticos, e a final, o valor do produto da venda a receber pelos comproprietários será inferior ao valor por que a fracção for vendida (o comprador amortizará o empréstimo ao banco e expurga a hipoteca).

                                        E é óbvio que, no preenchimento em dinheiro da quota da senhora, esta receberá menos, atendendo à sua menor participação.

                                        É que eu ainda não percebi qual a dúvida do zerorpm e do gianni.

                                        Comentário


                                          #50
                                          Eu não tenho dúvidas, só disse que se trata de uma coisa indivisível... A única forma de acabar com a compropriedade é chegar a acordo... Pagar a outra parte da propriedade... Ou a venda total do bem e a divisão do dinheiro.

                                          Fica bem!

                                          Comentário


                                            #51
                                            Claro, caro zerorpm (já agora porquê este nick ?)

                                            Se for amigavel, tudo maravilha e a maneira de por termo à compropriedade tem que, formalmente, obedecer à forma exigida para a alienação onerosa da coisa. Como tu citaste e muito bem, o art. 1413º CC.

                                            Se não for amigavel... "ou nos termos da lei do processo" como refere a 2ª parte do n.º 1 do art. 1413º. (art. 1052º e ss. do CPC)

                                            É uma solução chata mas tem que ser.

                                            Um abraço

                                            Comentário


                                              #52
                                              Zerorpm por analogia ao nick do Pé Leve...

                                              Comentário


                                                #53
                                                citação:Nem sei porque estou a perder tempo com esta questão quando vocês (zerorpm) não sabem ler sequer o que disse o autor do tópico e depois esclareceu.

                                                Em primeiro lugar não estamos numa situação de inventário. Não há comunhão conjugal pois não há casamento. Existe compropriedade.

                                                Depois não está em causa a quota parte de cada um. Parece estar assente que são comprorietários em partes iguais. E ISSO É MATÉRIA DE DIREITO SUBSTANTIVO.
                                                Existe falta de pagamento das prestações ao banco por parte de um comproprietários ? Matéria de direito substantivo e questão pacífica no caso.

                                                A minha intervenção neste tópico foi relativamente ao que disse o zerorpm, designadamente quanto à alegada impossibilidade de divisão de uma fracção habitacional (se bem percebi a questão por ele levantada).

                                                É claro que é indivisivel - se fosse uma casa ainda se poderia colocar a hipótese de constituir uma propriedade horizontal se fosse possível no caso e de acordo com a vontade de ambos - mas é óbvio que a lei (processual civil) dá solução para estas situações: Fixado o valor do bem (seja por acordo entre as partes, seja pelo juíz, procedente a uma perícia e em caso de desacordo sas partes) só haverá uma solução: VENDER O BEM E REPARTIR O VALOR PELOS COMPROPRIETÁRIOS. OU CONCORRE UM DELESÀ VENDA DO BEM E PREENCHE A QUEOTA DO OUTRO EM DINHEIRO.

                                                Agora... se existe um crédito bancário com uma hipoteca e que ainda não foi totalmente amortizado, em termos práticos, e a final, o valor do produto da venda a receber pelos comproprietários será inferior ao valor por que a fracção for vendida (o comprador amortizará o empréstimo ao banco e expurga a hipoteca).

                                                E é óbvio que, no preenchimento em dinheiro da quota da senhora, esta receberá menos, atendendo à sua menor participação.

                                                É que eu ainda não percebi qual a dúvida do zerorpm e do gianni.
                                                fiquei esclarecido!!

                                                muito obrigado JPR!;)[^]

                                                Comentário

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