Eu pensei k eram casados ao tempo do casamento. Se nao eram casados entao nao é partilha conjugal, como diz o titulo!
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Dúvida Direito - Partilhas Conjugais
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imported_Rasec
citação:Originalmente colocada por corsa
citação:Originalmente colocada por Rasec
Conheço um caso pior com um conhecido meu!
Após namorar muitos anos com uma miuda, decidiram ir viver juntos. O pai do rapaz pagou a casa, mas por motivos fiscais a casa foi registada em nome dela.
Passado algum tempo, decidiram casar, mas mesmo no último momento, o gajo arrependeu-se (meteu-se uma traiçãozita ao barulho) e decidiu já não casar e acabar tudo com ela!
Moral da história, ficou sem namorada e sem casa!
Hoje em dia, a gaja ainda vive nessa casa (para todos os efeitos é dela), é casada e com filhos...
Sei que essa história já passou há algum tempo num programa de televisão (não sei se foi o Juiz decide).
Acredito que seja de deixar um tipo Fo.... Lixado!
Então poupa a nivel fiscal... e depois... "bye bye Maria Ivone"...
Sem estarem casados, colocam a casa no nome de outra pessoa... [xx(]
A ela saiu o Totoloto sem jogar!!!
Hoje só me consigo rir com a história, mas ninguém mandou o gajo trair a namorada no último momento...
É uma boa lição de vida! Apesar de namorarem há muitos anos com uma pessoa, o dinheiro/bens tem de estar sempre salvaguardado... é que nunca se sabe o dia de amanha.
Comentário
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citação:Originalmente colocada por zerorpm
citação:Originalmente colocada por manel666
A coisa só é dividida por metade se as quotas forem iguais, caso nao tenham disposto nada em contrario. 1403 CC
Comentário
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citação:Originalmente colocada por gianni
citação:Originalmente colocada por zerorpm
citação:Originalmente colocada por manel666
A coisa só é dividida por metade se as quotas forem iguais, caso nao tenham disposto nada em contrario. 1403 CC
Comentário
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citação:Originalmente colocada por zerorpm
citação:Originalmente colocada por gianni
citação:Originalmente colocada por zerorpm
citação:Originalmente colocada por manel666
A coisa só é dividida por metade se as quotas forem iguais, caso nao tenham disposto nada em contrario. 1403 CC
Diz o Artigo 1412.ºdo Código Civil:
(Direito de exigir a divisão)
1 - Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
Comentário
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Zerorpm
Com o devido respeito... não digas disparates, pá.
Ou melhor, se não conheces bem a matéria, não digas disparates com tanta convicção do acerto da tua opinião (disparates, em direito, todos nós dizemos uma vez por outra... e não raramente ouço autênticas pérolas a advogados com vários anos de profissão)
Comentário
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citação:Originalmente colocada por Filipe Dias
Tenho um amigo que está com o seguinte problema:
comprou com a Ex-mulher uma habitação de 85.000 euros á cerca de 4 anos, com um crédito em conjunto.
há 2 anos atrás ela saiu de casa e deicou de pagar a sua parte da prestação, facto que o banco já tem conhecimento
agora a ex-mulher meteu uma acção em tribunal a reclamar pela sua parte da casa
a minha questão é a seguinte: querendo ele ficar com a casa, qual a melhor forma de o fazer? tem que dar dinheiro á ex-mulher??
alguém sabe como se processas estes casos?
Obrigado!
eu sou estudante de Direito, mas Direito da Familia é cadeira de ano mais avançado, apenas tenho algumas noções gerais presentes, bem como uma maior facilidade em mexer no Código Civil.
Antes de mais, o teu amigo que perca algum € e vá a um advogado, se não quer gastar muito € que procure um estagiário que faz isso por não mais de 150€ (se não estou em erro), claro que pode variar tendo em conta os custos judiciais.
a) antes de mais é o seguinte, qual o regime de bens acordado no casamento pelos dois? É que isso pode ter grande influência sobretudo no caso.
b) não percebi bem pelo tópico se já estão divorciados, se estão apenas separados produz efeitos como se fossem casados, aplicando-se o regime de administração de bens previsto no 1678º se não estou em erro
Na minha (muito sinceramente pouco vinculativa ) opinião penso/parece-me que aqui o caso é o regime previsto no 1691º (dividas que responsabilizam ambos os cônjuges):
resumidamente (até porque estou com falta de tempo):
- são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) as dividas contraidas, antes ou depois, da celebração do casamento, pelos 2 ou por 1 deles com consentimento do outro.
Neste caso parece-me que a ex-mulher devia pagar a prestação até à publicação do divórcio, e segundo sei (pois passo algum tempo a ajudar num escritório familiar) neste seriam definidos os termos da partilha de bens do casal por acordo, como não o fez, parece-me o mais indicado para este caso o 1689º:
1) cessando as relações patrimoniais entre os conjuges, estes recebem os seus bens proprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
A compropriedade está regulamentada nos artigos 1403º e seguintes.
Para teres uma ideia: 1403º/2 " os dtos. dos comproprietarios sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário do titulo constitutivo".
Como disse, eu sou apenas um jurista em formação (passei o nivel beginner com bom aproveitamento:D) neste curso, e actualmente ajudava-te com muito maior facilidade em tudo o que dissesse respeito a Administração, Constitucionalidade, principios de Direito (sobretudo de Dto. Público) e regimes económicos, este caso para mim é muito complicado ainda visto que dos 5 livros que fazem parte do Código Civil o único que estudei e sei é o 1º (Parte Geral)... [xx(]
Estes casos suscitam-me sempre grande interesse (é o melhor do curso de Direito ), tanto que tive que ir ao carro buscar o CC e em vez de me estar a preparar para um debate que vou participar sobre o Aborto amanhã (e de estar a decorar as 57 páginas do Acórdão do Tribunal Constitucional) estive aqui a escrever sobre algo que ainda pouco sei [8)]
Abraço, Filipe
Comentário
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citação:Originalmente colocada por JPR
Zerorpm
Com o devido respeito... não digas disparates, pá.
Ou melhor, se não conheces bem a matéria, não digas disparates com tanta convicção do acerto da tua opinião (disparates, em direito, todos nós dizemos uma vez por outra... e não raramente ouço autênticas pérolas a advogados com vários anos de profissão)
E se existisse, a que preço?
Já ouviste falar de heranças que ficam anos e anos por partilhar, muito em virtude dos herdeiros não se entenderem?
É que mesmo que ambos acordem em vender a Fracção a um terceiro, a venda pode ficar sempre "engatada", porquanto 1º é preciso que alguém queira, 2º uma das partes pode sempre não acordar com os valores.
Com o devido respeito, tu é que não digas disparates... Se a rapariga quiser não vende... Ou impede a venda, pedindo valores altos. Este tipo de situação só se resolve da seguinte forma: O outro comproprietário dizer: Quanto é que quer? Não é preciso uma acção em tribunal... Got it?:D
Vocês só lêm metade dos artigos...
ARTIGO 1413º
(Processo da divisão)
1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo.
2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
AMIGAVELMENTE...;)
Comentário
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citação:Boa noite Filipe (mais um Filipe, és boa pessoa ) Dias,
eu sou estudante de Direito, mas Direito da Familia é cadeira de ano mais avançado, apenas tenho algumas noções gerais presentes, bem como uma maior facilidade em mexer no Código Civil.
Antes de mais, o teu amigo que perca algum € e vá a um advogado, se não quer gastar muito € que procure um estagiário que faz isso por não mais de 150€ (se não estou em erro), claro que pode variar tendo em conta os custos judiciais.
a) antes de mais é o seguinte, qual o regime de bens acordado no casamento pelos dois? É que isso pode ter grande influência sobretudo no caso.
b) não percebi bem pelo tópico se já estão divorciados, se estão apenas separados produz efeitos como se fossem casados, aplicando-se o regime de administração de bens previsto no 1678º se não estou em erro
Na minha (muito sinceramente pouco vinculativa ) opinião penso/parece-me que aqui o caso é o regime previsto no 1691º (dividas que responsabilizam ambos os cônjuges):
resumidamente (até porque estou com falta de tempo):
- são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) as dividas contraidas, antes ou depois, da celebração do casamento, pelos 2 ou por 1 deles com consentimento do outro.
Neste caso parece-me que a ex-mulher devia pagar a prestação até à publicação do divórcio, e segundo sei (pois passo algum tempo a ajudar num escritório familiar) neste seriam definidos os termos da partilha de bens do casal por acordo, como não o fez, parece-me o mais indicado para este caso o 1689º:
1) cessando as relações patrimoniais entre os conjuges, estes recebem os seus bens proprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
A compropriedade está regulamentada nos artigos 1403º e seguintes.
Para teres uma ideia: 1403º/2 " os dtos. dos comproprietarios sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário do titulo constitutivo".
Como disse, eu sou apenas um jurista em formação (passei o nivel beginner com bom aproveitamento) neste curso, e actualmente ajudava-te com muito maior facilidade em tudo o que dissesse respeito a Administração, Constitucionalidade, principios de Direito (sobretudo de Dto. Público) e regimes económicos, este caso para mim é muito complicado ainda visto que dos 5 livros que fazem parte do Código Civil o único que estudei e sei é o 1º (Parte Geral)...
Estes casos suscitam-me sempre grande interesse (é o melhor do curso de Direito ), tanto que tive que ir ao carro buscar o CC e em vez de me estar a preparar para um debate que vou participar sobre o Aborto amanhã (e de estar a decorar as 57 páginas do Acórdão do Tribunal Constitucional) estive aqui a escrever sobre algo que ainda pouco sei
Abraço, Filipe
no entanto existe uma permissa que me esqueci de mencionar que é o facto de eles não serem casados!!
e de ela ter posto já em curso um processo para reaver metade da casa a que tem direito...no entanto o meu amigo pretende ficar com a casa!
Comentário
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citação:Originalmente colocada por Filipe Dias
no entanto existe uma permissa que me esqueci de mencionar que é o facto de eles não serem casados!!
e de ela ter posto já em curso um processo para reaver metade da casa a que tem direito...no entanto o meu amigo pretende ficar com a casa!
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citação:Originalmente colocada por Filipe Dias
citação:Boa noite Filipe (mais um Filipe, és boa pessoa ) Dias,
eu sou estudante de Direito, mas Direito da Familia é cadeira de ano mais avançado, apenas tenho algumas noções gerais presentes, bem como uma maior facilidade em mexer no Código Civil.
Antes de mais, o teu amigo que perca algum € e vá a um advogado, se não quer gastar muito € que procure um estagiário que faz isso por não mais de 150€ (se não estou em erro), claro que pode variar tendo em conta os custos judiciais.
a) antes de mais é o seguinte, qual o regime de bens acordado no casamento pelos dois? É que isso pode ter grande influência sobretudo no caso.
b) não percebi bem pelo tópico se já estão divorciados, se estão apenas separados produz efeitos como se fossem casados, aplicando-se o regime de administração de bens previsto no 1678º se não estou em erro
Na minha (muito sinceramente pouco vinculativa ) opinião penso/parece-me que aqui o caso é o regime previsto no 1691º (dividas que responsabilizam ambos os cônjuges):
resumidamente (até porque estou com falta de tempo):
- são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) as dividas contraidas, antes ou depois, da celebração do casamento, pelos 2 ou por 1 deles com consentimento do outro.
Neste caso parece-me que a ex-mulher devia pagar a prestação até à publicação do divórcio, e segundo sei (pois passo algum tempo a ajudar num escritório familiar) neste seriam definidos os termos da partilha de bens do casal por acordo, como não o fez, parece-me o mais indicado para este caso o 1689º:
1) cessando as relações patrimoniais entre os conjuges, estes recebem os seus bens proprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
A compropriedade está regulamentada nos artigos 1403º e seguintes.
Para teres uma ideia: 1403º/2 " os dtos. dos comproprietarios sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário do titulo constitutivo".
Como disse, eu sou apenas um jurista em formação (passei o nivel beginner com bom aproveitamento) neste curso, e actualmente ajudava-te com muito maior facilidade em tudo o que dissesse respeito a Administração, Constitucionalidade, principios de Direito (sobretudo de Dto. Público) e regimes económicos, este caso para mim é muito complicado ainda visto que dos 5 livros que fazem parte do Código Civil o único que estudei e sei é o 1º (Parte Geral)...
Estes casos suscitam-me sempre grande interesse (é o melhor do curso de Direito ), tanto que tive que ir ao carro buscar o CC e em vez de me estar a preparar para um debate que vou participar sobre o Aborto amanhã (e de estar a decorar as 57 páginas do Acórdão do Tribunal Constitucional) estive aqui a escrever sobre algo que ainda pouco sei
Abraço, Filipe
no entanto existe uma permissa que me esqueci de mencionar que é o facto de eles não serem casados!!
e de ela ter posto já em curso um processo para reaver metade da casa a que tem direito...no entanto o meu amigo pretende ficar com a casa!
Isso altera tudo, sendo assim já não é partilha conjugal, é apenas um problema de compropriedade ;).
Abraço
Comentário
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citação:Ou seja, não são nem nunca foram casados certo?
Isso altera tudo, sendo assim já não é partilha conjugal, é apenas um problema de compropriedade .
Abraço
as questões de visita à criança estão resolvidas!
só que ela agora deve precisar do dinheiro e está a pressioná-lo a lhe dar a metade a que tem direito, género ou me dás o dinheiro ou então vende-se a casa!
a minha questão é se ela tem direito a apresentar esta situação desta forma, e quais as alternativas dele?
Comentário
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Como não chegam lá eu coloco aqui um dos artigos em causa, para dar uma ajudinha.
Ahhh, é verdade: É DO PROCESSO CIVIL, não do C. Civil. :D
CAPÍTULO IX
DA DIVISÃO DE COISA COMUM E REGULAÇÃO E REPARTIÇÃO DE AVARIAS MARÍTIMAS
SECÇÃO I
DIVISÃO DE COISA COMUM
ARTIGO 1052.º
(PETIÇÃO)
1. Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.
Já agora mais um:
ARTIGO 1056.º
(CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS)
1. Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3. Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
4. Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações..
Comentário
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Caríssimo,
Anteriormente, este artigo tinha a denominação de "acção de arbitramento".
Leia-se para o efeito o artigo mencionado no código de processo anotado por Abílio Neto:
"No caso de a coisa ser considerada indivisível e havendo ACORDO quanto à adjudicação a algum ou alguns dos interessados (...).
Volto a frisar, o que está em causa é uma fracção habitacional e não um terreno rústico ou águas fruídas, ou uma safra...
A lei tem em consideração o senso comum e um automóvel ou fracção habitacional são indivisíveis...
Lê o artigo 1056º, n.2 do CPC
Artigo 1056º
2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva
adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na
falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
Comentário
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citação:Originalmente colocada por Carlos.L
Um acordo pré-nupcial não tem nada a ver com o amor ou dinheiro, ou a falta dos 2.
É apenas uma questão prática, que recomenda a toda a gente e eu também o farei, podem ter a certeza.
Numa altura em que a taxa de divórcio é de 50% dos casamentos, e que se levarmos em conta que nem toda a gente mal-casada se divorcia, há que ser prático. :D
E também para defender os interesses da outra parte, naturalmente. [8D]
MATERIALISTA!! Fazes bem, até porque se ela gostar de ti e for independente, não se chateia nada.;)
O problema é se tiveres que comprar bens em conjunto com ela.
Comentário
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citação:Originalmente colocada por JPR
Como não chegam lá eu coloco aqui um dos artigos em causa, para dar uma ajudinha.
Ahhh, é verdade: É DO PROCESSO CIVIL, não do C. Civil. :D
CAPÍTULO IX
DA DIVISÃO DE COISA COMUM E REGULAÇÃO E REPARTIÇÃO DE AVARIAS MARÍTIMAS
SECÇÃO I
DIVISÃO DE COISA COMUM
ARTIGO 1052.º
(PETIÇÃO)
1. Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.
Já agora mais um:
ARTIGO 1056.º
(CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS)
1. Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3. Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
4. Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações..
O regime da compropriedade não está no CC nem nada. Além do + o tópico pergunta qual o dto e não como exercer.
Vou já suspender a minha inscrição.
Comentário
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Nem sei porque estou a perder tempo com esta questão quando vocês (zerorpm) não sabem ler sequer o que disse o autor do tópico e depois esclareceu.
Em primeiro lugar não estamos numa situação de inventário. Não há comunhão conjugal pois não há casamento. Existe compropriedade.
Depois não está em causa a quota parte de cada um. Parece estar assente que são comprorietários em partes iguais. E ISSO É MATÉRIA DE DIREITO SUBSTANTIVO.
Existe falta de pagamento das prestações ao banco por parte de um comproprietários ? Matéria de direito substantivo e questão pacífica no caso.
A minha intervenção neste tópico foi relativamente ao que disse o zerorpm, designadamente quanto à alegada impossibilidade de divisão de uma fracção habitacional (se bem percebi a questão por ele levantada).
É claro que é indivisivel - se fosse uma casa ainda se poderia colocar a hipótese de constituir uma propriedade horizontal se fosse possível no caso e de acordo com a vontade de ambos - mas é óbvio que a lei (processual civil) dá solução para estas situações: Fixado o valor do bem (seja por acordo entre as partes, seja pelo juíz, procedente a uma perícia e em caso de desacordo sas partes) só haverá uma solução: VENDER O BEM E REPARTIR O VALOR PELOS COMPROPRIETÁRIOS. OU CONCORRE UM DELESÀ VENDA DO BEM E PREENCHE A QUEOTA DO OUTRO EM DINHEIRO.
Agora... se existe um crédito bancário com uma hipoteca e que ainda não foi totalmente amortizado, em termos práticos, e a final, o valor do produto da venda a receber pelos comproprietários será inferior ao valor por que a fracção for vendida (o comprador amortizará o empréstimo ao banco e expurga a hipoteca).
E é óbvio que, no preenchimento em dinheiro da quota da senhora, esta receberá menos, atendendo à sua menor participação.
É que eu ainda não percebi qual a dúvida do zerorpm e do gianni.
Comentário
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Claro, caro zerorpm (já agora porquê este nick ?)
Se for amigavel, tudo maravilha e a maneira de por termo à compropriedade tem que, formalmente, obedecer à forma exigida para a alienação onerosa da coisa. Como tu citaste e muito bem, o art. 1413º CC.
Se não for amigavel... "ou nos termos da lei do processo" como refere a 2ª parte do n.º 1 do art. 1413º. (art. 1052º e ss. do CPC)
É uma solução chata mas tem que ser.
Um abraço
Comentário
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citação:Nem sei porque estou a perder tempo com esta questão quando vocês (zerorpm) não sabem ler sequer o que disse o autor do tópico e depois esclareceu.
Em primeiro lugar não estamos numa situação de inventário. Não há comunhão conjugal pois não há casamento. Existe compropriedade.
Depois não está em causa a quota parte de cada um. Parece estar assente que são comprorietários em partes iguais. E ISSO É MATÉRIA DE DIREITO SUBSTANTIVO.
Existe falta de pagamento das prestações ao banco por parte de um comproprietários ? Matéria de direito substantivo e questão pacífica no caso.
A minha intervenção neste tópico foi relativamente ao que disse o zerorpm, designadamente quanto à alegada impossibilidade de divisão de uma fracção habitacional (se bem percebi a questão por ele levantada).
É claro que é indivisivel - se fosse uma casa ainda se poderia colocar a hipótese de constituir uma propriedade horizontal se fosse possível no caso e de acordo com a vontade de ambos - mas é óbvio que a lei (processual civil) dá solução para estas situações: Fixado o valor do bem (seja por acordo entre as partes, seja pelo juíz, procedente a uma perícia e em caso de desacordo sas partes) só haverá uma solução: VENDER O BEM E REPARTIR O VALOR PELOS COMPROPRIETÁRIOS. OU CONCORRE UM DELESÀ VENDA DO BEM E PREENCHE A QUEOTA DO OUTRO EM DINHEIRO.
Agora... se existe um crédito bancário com uma hipoteca e que ainda não foi totalmente amortizado, em termos práticos, e a final, o valor do produto da venda a receber pelos comproprietários será inferior ao valor por que a fracção for vendida (o comprador amortizará o empréstimo ao banco e expurga a hipoteca).
E é óbvio que, no preenchimento em dinheiro da quota da senhora, esta receberá menos, atendendo à sua menor participação.
É que eu ainda não percebi qual a dúvida do zerorpm e do gianni.
muito obrigado JPR!;)[^]
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