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    Originalmente Colocado por Ruibadboy Ver Post
    Depende da entidade, é "obrigatório", mas quando não dá, afinal não é.

    Pode-se juntar férias do ano transato com o atual, já o fiz este ano até, se estão a pegar, é por ser contigo, ou a tua entidade é muito esquisita.

    Goza já as de 2017 e da próxima que te pedirem para anular seja pelo que for, dizes que já tens férias pagas e não podes desmarcar.
    Tenho feito isso nos últimos anos.

    Há 4 anos quase não gozei férias, e tenho acumulado de ano para ano.

    Apesar da entidade patronal dizer que as férias do ano anterior devem ser guiadas até 31 de Marco, nunca colocaram entraves a que fossem gozadas depois.

    Este ano, a semana da Páscoa em abril vai ser de férias, com dias do ano passado.

    Comentário


      Aqui diz que é até dia 30 de Abril
      Artigo 240.º

      Ano do gozo das férias
      1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
      2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
      3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
      4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.



      https://dre.pt/web/guest/legislacao-...diploma/indice

      Comentário


        Originalmente Colocado por Ruibadboy Ver Post
        Depende da entidade, é "obrigatório", mas quando não dá, afinal não é.

        Pode-se juntar férias do ano transato com o atual, já o fiz este ano até, se estão a pegar, é por ser contigo, ou a tua entidade é muito esquisita.

        Goza já as de 2017 e da próxima que te pedirem para anular seja pelo que for, dizes que já tens férias pagas e não podes desmarcar.
        Eu ainda não lhes perguntei mas tou com receio do que possam dizer mas antes que possam dizer qualquer coisa quero saber o que diz ao certo ao lei...porque o artigo que eles transcreveram para o email eu fui pesquisar e está na secção de férias de funcionários públicos o que nao é o caso ... não consigo encontrar na porcaria da internet a porcaria do código de trabalho actualizada.. nuns sítios diz uma coisa, noutros diz outra.... fdx... sai as leis e nem as conseguimos verificar bem pelos nossos próprios olhos ? É que podem dizer isto e aquilo e estarem a “enganar-me”

        Comentário


          Originalmente Colocado por girl92 Ver Post
          Eu ainda não lhes perguntei mas tou com receio do que possam dizer mas antes que possam dizer qualquer coisa quero saber o que diz ao certo ao lei...porque o artigo que eles transcreveram para o email eu fui pesquisar e está na secção de férias de funcionários públicos o que nao é o caso ... não consigo encontrar na porcaria da internet a porcaria do código de trabalho actualizada.. nuns sítios diz uma coisa, noutros diz outra.... fdx... sai as leis e nem as conseguimos verificar bem pelos nossos próprios olhos ? É que podem dizer isto e aquilo e estarem a “enganar-me”
          Tens aqui a parte que penso que interessa. O ideal é mesmo gozar as férias do ano passado até dia 30 Abril. Numa situação de boa vontade entre as partes as férias poderiam ser gozadas em qualquer período, mas é mesmo melhor gozar as férias no ano a que dizem respeito, e caso não seja possível, gozar mesmo até dia 30 de Abril do ano seguinte.

          Artigo 243.º
          Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
          1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
          2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
          3 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
          4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
          Artigo 244.º
          Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
          1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
          2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
          3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
          4 - À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
          5 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
          6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

          Comentário


            Então afinal eles estavam errados... eu posso gozar de férias até ao dia 30 de abril...

            Comentário


              Originalmente Colocado por girl92 Ver Post
              Então afinal eles estavam errados... eu posso gozar de férias até ao dia 30 de abril...
              Podes. E se não gozares, as férias têm de ser pagas.

              Comentário


                Originalmente Colocado por girl92 Ver Post
                Então afinal eles estavam errados... eu posso gozar de férias até ao dia 30 de abril...
                Olha, também estava enganado.

                Mas como nunca me obrigaram, nunca me chateei com isso...

                Comentário


                  Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                  Podes. E se não gozares, as férias têm de ser pagas.
                  Já agora qual é o site onde foste buscar esses artigos?

                  Comentário


                    Originalmente Colocado por girl92 Ver Post
                    Já agora qual é o site onde foste buscar esses artigos?
                    Para legislação, uso sempre este: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_main.php

                    É o que me parece melhor organizado e mantém sempre a legislação actualizada com as novas versões que vão saindo.

                    Comentário


                      Em estabelecimento que não feche em feriados a empresa tem que pagar a dobrar ou a pessoa tirar um dia?
                      Editado pela última vez por Sfat1; 10 March 2018, 13:52.

                      Comentário


                        Só mais uma coisa que eu não sei...as faltas mesmo que sendo justificadas, são descontadas no ordenado ou então nos dias de férias?

                        Comentário


                          Originalmente Colocado por girl92 Ver Post
                          Só mais uma coisa que eu não sei...as faltas mesmo que sendo justificadas, são descontadas no ordenado ou então nos dias de férias?
                          Há faltas justificadas que são pagas e outras que não são pagas. Faltar para ir a uma consulta médica penso não é pago, apesar de justificado. Nestes casos a pessoa pode pedir para essa falta ser por conta do período de férias para não ser descontado no ordenado.

                          Comentário


                            Sim.

                            Ou o patrão desconta no ordenado, ou metes um dia de férias para não teres desconto.

                            O SA perdes sempre, de uma maneira ou de outra.

                            Comentário


                              Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                              Há faltas justificadas que são pagas e outras que não são pagas. Faltar para ir a uma consulta médica penso não é pago, apesar de justificado. Nestes casos a pessoa pode pedir para essa falta ser por conta do período de férias para não ser descontado no ordenado.
                              Faltas justificasse pagas? Quais?

                              Comentário


                                Originalmente Colocado por ek9t22 Ver Post
                                Faltas justificasse pagas? Quais?
                                Por exemplo para doares sangue, é paga.
                                Editado pela última vez por darkwings; 12 March 2018, 10:23.

                                Comentário


                                  Questão para quem está em Portugal. Um contrato de 6 meses a terminar, se o trabalhador não aceitar as condições propostas. Tem direito a subsidio de desemprego? E não é para ir para o café, vai emigrar no verão.

                                  Comentário


                                    Mesmo que tenha subsídio, depois pode ser chamado ao centro de emprego, e a não comparência pode dar cessação de subsídio.

                                    Convém ver isso!

                                    Comentário


                                      Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
                                      Mesmo que tenha subsídio, depois pode ser chamado ao centro de emprego, e a não comparência pode dar cessação de subsídio.

                                      Convém ver isso!
                                      Sim ZylmhuinVII já lhe alertamos a isso. Ela vai comunicar a sua ida para o estrangeiro na seg social até por causa do contribuinte. A questão é mesmo se terá direito ao subsidio enquanto cá está é que se ela renovasse não dá certo com a ida para o estrangeiro.

                                      Comentário


                                        Originalmente Colocado por ek9t22 Ver Post
                                        Faltas justificasse pagas? Quais?
                                        Estares presente em tribunal por algum motivo, por exemplo. Existem várias.

                                        Comentário


                                          Originalmente Colocado por silva35 Ver Post
                                          Sim ZylmhuinVII já lhe alertamos a isso. Ela vai comunicar a sua ida para o estrangeiro na seg social até por causa do contribuinte. A questão é mesmo se terá direito ao subsidio enquanto cá está é que se ela renovasse não dá certo com a ida para o estrangeiro.
                                          Não pode renovar, que é mais seguro, é depois enviar carta de despedimento com o pré aviso necessário para a data pretendida?

                                          Comentário


                                            Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                                            Não pode renovar, que é mais seguro, é depois enviar carta de despedimento com o pré aviso necessário para a data pretendida?
                                            E vai estar 3 meses sem receber? Uma pessoa é obrigada a aceitar as condições de um novo contrato?
                                            Editado pela última vez por silva35; 12 March 2018, 10:41.

                                            Comentário


                                              Originalmente Colocado por silva35 Ver Post
                                              E vai estar 3 meses sem receber? Uma pessoa é obrigada a aceitar as condições de um novo contrato?
                                              Não é obrigada a aceitar o emprego ou renovação, mas não terá direito a subsídio de desemprego porque o desemprego foi iniciativa dela (não aceitou a renovação).

                                              Por outro lado, se renovar, continua a trabalhar e receber naturalmente. Se o contrato for de 6 meses e quiser só trabalhar 3 meses, é só enviar a carta com o pré-aviso necessário para a data que ela pretende. Simples.

                                              Artigo 400.º
                                              Denúncia com aviso prévio
                                              1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
                                              2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
                                              3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
                                              4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
                                              5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º

                                              Comentário


                                                Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                                                Não é obrigada a aceitar o emprego ou renovação, mas não terá direito a subsídio de desemprego porque o desemprego foi iniciativa dela (não aceitou a renovação).

                                                Por outro lado, se renovar, continua a trabalhar e receber naturalmente. Se o contrato for de 6 meses e quiser só trabalhar 3 meses, é só enviar a carta com o pré-aviso necessário para a data que ela pretende. Simples.
                                                Muito obrigado Obtuso, vamos enviar isto para ela mais vale estar 3 meses e permanece activa na mesma.

                                                Comentário


                                                  Originalmente Colocado por silva35 Ver Post
                                                  Muito obrigado Obtuso, vamos enviar isto para ela mais vale estar 3 meses e permanece activa na mesma.
                                                  Parece a melhor opção...

                                                  Renova, depois com o tempo necessário informa da cessação do contrato e recebe até ir para o estrangeiro.

                                                  Se o patrão não quiser renovar, aí sim tem direito ao SD, mas não sei como se processa por ir para o estrageiro...

                                                  Comentário


                                                    o meu contrato de trabalho vai ser renovado no dia 17 de abril, e sei que é para manter mas vou-lhes pedir para fazer umas alterações no contrato tais como não ir trabalhar aos sábados...vou-lhes perguntar esta semana como vai ser, e se a resposta for não vou-me despedir...posso ir deixar de trabalhar no dia 17 de abril mesmo não tenho perfazido os 30 dias do mês à casa? como é precisamente o dia que renova o contrato, tou na dúvida se posso me ir embora nesse dia
                                                    já agora, se me despedir não posso pedir o subsidio de desemprego pois não?

                                                    Comentário


                                                      Originalmente Colocado por girl92 Ver Post
                                                      o meu contrato de trabalho vai ser renovado no dia 17 de abril, e sei que é para manter mas vou-lhes pedir para fazer umas alterações no contrato tais como não ir trabalhar aos sábados...vou-lhes perguntar esta semana como vai ser, e se a resposta for não vou-me despedir...posso ir deixar de trabalhar no dia 17 de abril mesmo não tenho perfazido os 30 dias do mês à casa? como é precisamente o dia que renova o contrato, tou na dúvida se posso me ir embora nesse dia
                                                      já agora, se me despedir não posso pedir o subsidio de desemprego pois não?
                                                      Tal como o patrão, se te quiseres despedir também tens de avisar com a antecedência que o contrato exige, como tal não te podes despedir no próprio dia. Na prática podes, mas ficas sujeita a todas as consequências disso.

                                                      Por outro lado, a renovação do contrato é irrelevante para a questão do horário. O horário é da empresa e não do trabalhador. Se permitissem que um trabalhador nunca trabalhasse ao sábado, todos poderiam ir pelo mesmo caminho. Sendo emprego a tempo inteiro vejo pouca viabilidade nisso.

                                                      Se o despedimento for de tua iniciativa não terás direito a subsídio de desemprego.

                                                      Comentário


                                                        Faltou referir, que se despedires os 30 dias deixam de ter efeito dado que o teu contrato acaba a 17, podes mencionar na carta, que apenas trabalhas até ao termo de contrato neste caso até 17 de abril

                                                        Comentário


                                                          entretanto já tomei a decisão que me vou embora..
                                                          estou a ler o contrato e diz que se o quero cessar tenho de o fazer por escrito 8 ou 15 dias antes,neste caso, de 17 de Abril.. mas se eu quero mandar amanhã a carta de despedimento para me ir embora o quanto antes(como é óbvio), nessa mesma carta já não posso pedir para cessar o contrato? ou tenho de esperar até ao dia 1 de abril para mandar mais outra carta? já agora os 30 dias de dar à casa são uteis certo? portanto se mandar a carta amanhã dia 21, os 30 dias começam a contar do dia 22?

                                                          Comentário


                                                            Originalmente Colocado por girl92 Ver Post
                                                            entretanto já tomei a decisão que me vou embora..
                                                            estou a ler o contrato e diz que se o quero cessar tenho de o fazer por escrito 8 ou 15 dias antes,neste caso, de 17 de Abril.. mas se eu quero mandar amanhã a carta de despedimento para me ir embora o quanto antes(como é óbvio), nessa mesma carta já não posso pedir para cessar o contrato? ou tenho de esperar até ao dia 1 de abril para mandar mais outra carta? já agora os 30 dias de dar à casa são uteis certo? portanto se mandar a carta amanhã dia 21, os 30 dias começam a contar do dia 22?
                                                            30 Dias de calendário.

                                                            Comentário


                                                              Originalmente Colocado por jogador89 Ver Post
                                                              Faltou referir, que se despedires os 30 dias deixam de ter efeito dado que o teu contrato acaba a 17, podes mencionar na carta, que apenas trabalhas até ao termo de contrato neste caso até 17 de abril
                                                              Uns detalhes...
                                                              Caducando (dizer que o contrato não renova), tem que se comunicar ao patrão à mesma. No entanto, o prazo para "usar isto" é de 8 ou 15 dias de antecedência (CT344). Supondo que se tinha deixado passar este prazo teria-se que dar os 30 ou 60 dias.
                                                              Este prazo dos 8 ou 15 dias talvez sejam alterados por contrato, portanto a primeira coisa a fazer é reler o contrato.

                                                              Comentário

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