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    #31
    Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
    Fónix, como é que chegaste a essa conclusão? Ele só não foi a julgamento por questões processuais...
    tenho estado ausente por falta de tempo, mas às vezes dou um olhinho ao fórum...mas com esta não posso deixar de dizer...


    É MENTIRA o que disseste zerorpm...


    A não prónúncia de PP em nada teve que ver com questões processuais.
    Essa mania (não estou a dizer que é tua) de se tentar justificar algumas coisas com outros subterfúgios às vezes já chateia.


    Tu, que até tens formação juridica devias ter mais cuidado, digo eu, nas aprec iações que fazes de decisões de tribunais.

    Comentário


      #32
      Originalmente Colocado por pcnunes7 Ver Post
      tenho estado ausente por falta de tempo, mas às vezes dou um olhinho ao fórum...mas com esta não posso deixar de dizer...


      É MENTIRA o que disseste zerorpm...


      A não prónúncia de PP em nada teve que ver com questões processuais.
      Essa mania (não estou a dizer que é tua) de se tentar justificar algumas coisas com outros subterfúgios às vezes já chateia.


      Tu, que até tens formação juridica devias ter mais cuidado, digo eu, nas aprec iações que fazes de decisões de tribunais.
      Então porque é que foi? Coitadinho do Homem que é inocente...

      "Quer o despacho de não pronúncia, quer o Acórdão da Relação mostram-se conformes na afirmação da inexistencia de indicios da prática dos aludidos crimes.
      Todavia, tal não significa que nao tenha cometido tais crimes, apenas significa que, de um ponto de vista processual, no entender dos Magistrados chamados a decidir em sede de instrução e de recurso não foram recolhidos indícios tidos por suficientes de que o tenha feito.
      No sistema processual penal portugues o que torna um facto provado é a convicção do julgador (entendido este na sua acepção mais lata). Claro está que se postula a imprescindibilidade de fundamentação de tal convicção.
      A Juiz de Instrução e os Desembargadores entenderam que os depoimentos das alegadas vítimas não mostravam força probatória suficiente para que se afirmasse a existencia de indícios suficientes, quer por apresentarem incongruencias e contradições, quer por o conjunto dos elementos probatórios recolhidos os contrariarem.
      Os Magistrados do MP e o Juiz de Instrução Rui Teixeira entenderam que os depoimentos das vítimas apresentavam coerencia e credibilidade suficientes para que Pedroso fosse sujeito a Julgamento.
      Por outras palavras, conferiram relevo probatório diferenciado a uma mesma realidade daí decorrendo soluções jurídicas, obviamente, distintas."

      --------

      Não sei porquê neste caso e no caso dos Mccan as provas nunca são suficientes... Contudo se estivermos perante Zés e Marias, meia palavra basta... LOOL
      Editado pela última vez por zerorpm; 02 September 2008, 12:39.

      Comentário


        #33
        Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
        Então porque é que foi?
        simplesmente, porque não havia provas de que ele tivesse cometido os crimes de que era acusado. Aliás, o Acórdão vai mais longe dizendo que nunca devia ter sido deduzida acusação...

        Comentário


          #34
          Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
          Então porque é que foi?

          "Quer o despacho de não pronúncia, quer o Acórdão da Relação mostram-se conformes na afirmação da inexistencia de indicios da prática dos aludidos crimes.
          Todavia, tal não significa que nao tenha cometido tais crimes, apenas significa que, de um ponto de vista processual, no entender dos Magistrados chamados a decidir em sede de instrução e de recurso não foram recolhidos indícios tidos por suficientes de que o tenha feito.
          No sistema processual penal portugues o que torna um facto provado é a convicção do julgador (entendido este na sua acepção mais lata). Claro está que se postula a imprescindibilidade de fundamentação de tal convicção.
          A Juiz de Instrução e os Desembargadores entenderam que os depoimentos das alegadas vítimas não mostravam força probatória suficiente para que se afirmasse a existencia de indícios suficientes, quer por apresentarem incongruencias e contradições, quer por o conjunto dos elementos probatórios recolhidos os contrariarem.
          Os Magistrados do MP e o Juiz de Instrução Rui Teixeira entenderam que os depoimentos das vítimas apresentavam coerencia e credibilidade suficientes para que Pedroso fosse sujeito a Julgamento.
          Por outras palavras, conferiram relevo probatório diferenciado a uma mesma realidade daí decorrendo soluções jurídicas, obviamente, distintas."
          deves colocar a fonte

          Comentário


            #35
            Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
            Então porque é que foi?

            "Quer o despacho de não pronúncia, quer o Acórdão da Relação mostram-se conformes na afirmação da inexistencia de indicios da prática dos aludidos crimes.
            Todavia, tal não significa que nao tenha cometido tais crimes, apenas significa que, de um ponto de vista processual, no entender dos Magistrados chamados a decidir em sede de instrução e de recurso não foram recolhidos indícios tidos por suficientes de que o tenha feito.
            No sistema processual penal portugues o que torna um facto provado é a convicção do julgador (entendido este na sua acepção mais lata). Claro está que se postula a imprescindibilidade de fundamentação de tal convicção.
            A Juiz de Instrução e os Desembargadores entenderam que os depoimentos das alegadas vítimas não mostravam força probatória suficiente para que se afirmasse a existencia de indícios suficientes, quer por apresentarem incongruencias e contradições, quer por o conjunto dos elementos probatórios recolhidos os contrariarem.
            Os Magistrados do MP e o Juiz de Instrução Rui Teixeira entenderam que os depoimentos das vítimas apresentavam coerencia e credibilidade suficientes para que Pedroso fosse sujeito a Julgamento.
            Por outras palavras, conferiram relevo probatório diferenciado a uma mesma realidade daí decorrendo soluções jurídicas, obviamente, distintas."

            --------

            Não sei porquê neste caso e no caso dos Mccan as provas nunca são suficientes... Contudo se estivermos perante Zés e Marias, meia palavra basta... LOOL
            as várias edições dificultam a resposta.


            No caso dos "Zés e Marias" é exactamente igual... que vontade de começarem logo com os belos chavões que os "ricos" se safam sempre, ou os poderosos...


            Analisem as coisas primeiro...

            Comentário


              #36
              "Por que razão se desprezaram os depoimentos das vítimas que, simultaneamente, serviram para sustentar a pronúncia de outros arguidos - os depoimentos e as personalidades de quem os produzem não nos parecem assim tão facilmente cindíveis.
              Ou bem que são dotados de credibilidade ou não - dizer-se que este segmento é credível e aquele não é parece-me difícil. Em nome de quem e do que resvalou a credibilidade da vítima - da cabala responderá Pedroso."


              "segundo me fui apercebendo, eram quatro os miúdos que diziam ter sido abusados por ele...
              Indícios mais que suficientes, na minha opinião, para o meter dentro e o ter acusado.
              Assim o entendeu o Juiz Rui Teixeira e a equipa dos procuradores que dirigiram o inquérito.
              Porém, tais indícios já não foram suficientes para a Juiz de Instrução que, na ocasião do despacho final, já tinha no processo a magnífica decisão da Relação de Lisboa que mandou libertar o Pedroso - e que me parece não ter tido a coragem de a contrariar.
              A partir dessa decisão é que o Pedroso começou a ver o barco a navegar para o seu lado.
              É que esse acórdão da Relação de Lisboa não se limitou a analisar, técnico-juridicamente, os elementos de prova indiciária existentes no inquérito.
              Extravazando os seus poderes, os Senhores Desembargadores passaram "ao ataque", arvorados em verdadeiros advogados de defesa do Snr. Pedroso, e teceram duras críticas à forma como a investigação foi conduzida.
              Disseram o impensável: que o depoimento de 4 miúdos de rua não podia nunca ter legitimado a prisão do Snr. Pedroso.
              E pronto. Estava aberta a porta para tudo o que se seguiu, cuja cereja no cimo do bolo já se previa: Um pedido de indemnização ao Estado.
              Estou por isso profundamente convencido que o Snr. Pedroso vai conseguir receber tal indemnização."


              Isto foi escrito em 2005...

              Comentário


                #37
                depois, eu não entendo qual é a tua dificuldade em ler aquilo que até foste tu a postar.


                Citando o que tu colocaste a bold:

                A Juiz de Instrução e os Desembargadores entenderam que os depoimentos das alegadas vítimas não mostravam força probatória suficiente para que se afirmasse a existencia de indícios suficientes, quer por apresentarem incongruencias e contradições, quer por o conjunto dos elementos probatórios recolhidos os contrariarem

                Ora, os depoimentos das alegadas vitimas são incongruentes, contraditórios, são contrariados por elementos probatórios juntos aos autos, e ainda assim, a pessoa é culpada....simplesmente, porque sim.


                Ou então, foi não pronunciada, porque, vá-se lá saber porquê: questões processuais. Não foram questões processuais, foi ausência de prova. Ou agora, já se devem condenar as pessoas, ainda que sem prova, apenas porque são politicos?


                enfim...

                Comentário


                  #38
                  Originalmente Colocado por pcnunes7 Ver Post
                  depois, eu não entendo qual é a tua dificuldade em ler aquilo que até foste tu a postar.


                  Citando o que tu colocaste a bold:

                  A Juiz de Instrução e os Desembargadores entenderam que os depoimentos das alegadas vítimas não mostravam força probatória suficiente para que se afirmasse a existencia de indícios suficientes, quer por apresentarem incongruencias e contradições, quer por o conjunto dos elementos probatórios recolhidos os contrariarem

                  Ora, os depoimentos das alegadas vitimas são incongruentes, contraditórios, são contrariados por elementos probatórios juntos aos autos, e ainda assim, a pessoa é culpada....simplesmente, porque sim.


                  Ou então, foi não pronunciada, porque, vá-se lá saber porquê: questões processuais. Não foram questões processuais, foi ausência de prova. Ou agora, já se devem condenar as pessoas, ainda que sem prova, apenas porque são politicos?


                  enfim...
                  OK não foi por questões processuais (resolvida a terminologia)... Mas lê com atenção o comentário...

                  Comentário


                    #39
                    Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                    "Por que razão se desprezaram os depoimentos das vítimas que, simultaneamente, serviram para sustentar a pronúncia de outros arguidos - os depoimentos e as personalidades de quem os produzem não nos parecem assim tão facilmente cindíveis.
                    Ou bem que são dotados de credibilidade ou não - dizer-se que este segmento é credível e aquele não é parece-me difícil. Em nome de quem e do que resvalou a credibilidade da vítima - da cabala responderá Pedroso."

                    "segundo me fui apercebendo, eram quatro os miúdos que diziam ter sido abusados por ele...
                    Indícios mais que suficientes, na minha opinião, para o meter dentro e o ter acusado.
                    Assim o entendeu o Juiz Rui Teixeira e a equipa dos procuradores que dirigiram o inquérito.
                    Porém, tais indícios já não foram suficientes para a Juiz de Instrução que, na ocasião do despacho final, já tinha no processo a magnífica decisão da Relação de Lisboa que mandou libertar o Pedroso - e que me parece não ter tido a coragem de a contrariar.
                    A partir dessa decisão é que o Pedroso começou a ver o barco a navegar para o seu lado.
                    É que esse acórdão da Relação de Lisboa não se limitou a analisar, técnico-juridicamente, os elementos de prova indiciária existentes no inquérito.
                    Extravazando os seus poderes, os Senhores Desembargadores passaram "ao ataque", arvorados em verdadeiros advogados de defesa do Snr. Pedroso, e teceram duras críticas à forma como a investigação foi conduzida.
                    Disseram o impensável: que o depoimento de 4 miúdos de rua não podia nunca ter legitimado a prisão do Snr. Pedroso.
                    E pronto. Estava aberta a porta para tudo o que se seguiu, cuja cereja no cimo do bolo já se previa: Um pedido de indemnização ao Estado.
                    Estou por isso profundamente convencido que o Snr. Pedroso vai conseguir receber tal indemnização."

                    Isto foi escrito em 2005...
                    diz-me por quem...


                    é que tem erros juridicos primários, que gostaria de saber que o escreveu

                    Comentário


                      #40
                      Originalmente Colocado por pcnunes7 Ver Post
                      diz-me por quem...


                      é que tem erros juridicos primários, que gostaria de saber que o escreveu
                      O que é certo é que não ficou provado que ele é inocente... Não ficou provado que de facto não cometeu os crimes dos quais era acusado... Só isso...

                      Comentário


                        #41
                        Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                        O que é certo é que não ficou provado que ele é inocente... Não ficou provado que de facto não cometeu os crimes dos quais era acusado... Só isso...
                        Se não há provas suficiente para afirmar que cometeu os crimes, face à presunção de inocente, é inocente.

                        De contrário o que temos é que qq processo que seja alvo de arquivamento, fica sempre a pessoa com a suspeição de que poderia ter sido... e aqui até foi em sede de Instrução e não de "simples" inquérito.

                        Se for assim temos por aí muito suposto criminoso à solta, pois estiverem envolvidos em inquéritos.

                        Comentário


                          #42
                          Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                          "Por que razão se desprezaram os depoimentos das vítimas que, simultaneamente, serviram para sustentar a pronúncia de outros arguidos - os depoimentos e as personalidades de quem os produzem não nos parecem assim tão facilmente cindíveis.
                          Ou bem que são dotados de credibilidade ou não - dizer-se que este segmento é credível e aquele não é parece-me difícil. Em nome de quem e do que resvalou a credibilidade da vítima - da cabala responderá Pedroso."

                          "segundo me fui apercebendo, eram quatro os miúdos que diziam ter sido abusados por ele...
                          Indícios mais que suficientes, na minha opinião, para o meter dentro e o ter acusado.
                          Assim o entendeu o Juiz Rui Teixeira e a equipa dos procuradores que dirigiram o inquérito.
                          Porém, tais indícios já não foram suficientes para a Juiz de Instrução que, na ocasião do despacho final, já tinha no processo a magnífica decisão da Relação de Lisboa que mandou libertar o Pedroso - e que me parece não ter tido a coragem de a contrariar.
                          A partir dessa decisão é que o Pedroso começou a ver o barco a navegar para o seu lado.
                          É que esse acórdão da Relação de Lisboa não se limitou a analisar, técnico-juridicamente, os elementos de prova indiciária existentes no inquérito.
                          Extravazando os seus poderes, os Senhores Desembargadores passaram "ao ataque", arvorados em verdadeiros advogados de defesa do Snr. Pedroso, e teceram duras críticas à forma como a investigação foi conduzida.
                          Disseram o impensável: que o depoimento de 4 miúdos de rua não podia nunca ter legitimado a prisão do Snr. Pedroso.
                          E pronto. Estava aberta a porta para tudo o que se seguiu, cuja cereja no cimo do bolo já se previa: Um pedido de indemnização ao Estado.
                          Estou por isso profundamente convencido que o Snr. Pedroso vai conseguir receber tal indemnização."

                          Isto foi escrito em 2005...
                          quanto ao primeiro parágrafo: os depoimentos das testemunhas quanto a Paulo Pedroso revelaram, como é afirmado no Acórdão, incongruentes, contraditórias, e elementos probatórios carreados para o processo contradisseram-nos indelevelmente.


                          quanto ao segundo parágrafo: o Acórdão da Relação que, segundo o que é aí afirmado, mandou libertar PP, não foi realizado da forma leviana que aí aparenta. O Acórdão pronunciou-se sobre a prisão preventiva a que estava sujeito, e não se é ou não culpado... Nessa perspectiva, qualquer que fosse a decisão da Juiz de Instrução, nunca iria contrariar esse Acórdão, excepto se determinasse a prisão preventiva.

                          As criticas à investigação tem razão de ser, e emerge dessa terrível investigação a prova que depois se revelou contraditada, e falsa.

                          Mais, o Acórdão que confirma a não pronúncia, bate muito e bem, nos OPC... infelizmente, a maior parte das pessoas não sabe como funcionou a investigação, nem nunca vai saber...

                          Já agora, os depoimentos desse 4 miúdos, eram entre eles discordantes, quanto aos factos imputados a PP. Como querias que fossem suficientes para determinar a Prisão Preventiva ou mesmo uma condenação no futuro?!!


                          Quanto à indemnização, esta só é possível quando se verifica um erro grosseiro na prisão ilegal. Repara que não é um mero erro processual. é um erro grosseiro.

                          Comentário


                            #43
                            Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                            O que é certo é que não ficou provado que ele é inocente... Não ficou provado que de facto não cometeu os crimes dos quais era acusado... Só isso...

                            Essa agora, alguém ter de provar que é inocente....

                            Mas mais, o mais curioso neste processo é que são os arguidos que efectivamente têm de provar a sua inocência, o que é de todo, contraproducente e inconstitucional. E é exactamente pela necessidade que neste processo se teve de provar a inocência, que foi tão dificil. Teres de provar, minuto a minuto, onde é que estavas em determinados periodos, porque em alguns casos, nem isso estava circunstanciado (em termos de dias). Era por periodos...

                            Comentário


                              #44
                              Originalmente Colocado por pcnunes7 Ver Post


                              Quanto à indemnização, esta só é possível quando se verifica um erro grosseiro na prisão ilegal. Repara que não é um mero erro processual. é um erro grosseiro.
                              Este acórdão que foi divulgado hoje é ou não é inédito?

                              Foi ou não foi a primeira vez que um arguido foi indemnizado por erro?

                              Comentário


                                #45
                                Originalmente Colocado por pcnunes7 Ver Post
                                Essa agora, alguém ter de provar que é inocente....

                                Mas mais, o mais curioso neste processo é que são os arguidos que efectivamente têm de provar a sua inocência, o que é de todo, contraproducente e inconstitucional. E é exactamente pela necessidade que neste processo se teve de provar a inocência, que foi tão dificil. Teres de provar, minuto a minuto, onde é que estavas em determinados periodos, porque em alguns casos, nem isso estava circunstanciado (em termos de dias). Era por periodos...
                                Efectivamente bastaram o depoimento de uns quantos miudos e de um dos arguidos no processo, para incriminar uma data de malta.
                                Quando depois já vieram dizer que se calhar não era aquele, foi-lhe dito que estava, que outro viu, viu uma foto etc...

                                Comentário


                                  #46
                                  Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                  Efectivamente bastaram o depoimento de uns quantos miudos e de um dos arguidos no processo, para incriminar uma data de malta.
                                  Quando depois já vieram dizer que se calhar não era aquele, foi-lhe dito que estava, que outro viu, viu uma foto etc...
                                  Quantos cidadãos já não foram condenados tendo por base apenas uma testemunha? Estou em crer que afinal a justiça é só para quem tem bons advogados...

                                  Comentário


                                    #47
                                    Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                                    Este acórdão que foi divulgado hoje é ou não é inédito?

                                    Foi ou não foi a primeira vez que um arguido foi indemnizado por erro?
                                    não é inédito.

                                    Comentário


                                      #48
                                      Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                                      Quantos cidadãos já não foram condenados tendo por base apenas uma testemunha? Estou em crer que afinal a justiça é só para quem tem bons advogados...
                                      os bons advogados contam, é verdade, mas também temos Juízes (infelizmente, não todos) que aplicam convenientemente o direito.

                                      Não te esqueças que tudo tem que ver com a credibilidade da testemunha e a convicção que cria nos juízes. Em regra, palavra do Assistente contra arguido, sem mais nenhuma prova, resulta em absolvição sejam ricos ou pobres

                                      Comentário


                                        #49
                                        Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                                        Quantos cidadãos já não foram condenados tendo por base apenas uma testemunha? Estou em crer que afinal a justiça é só para quem tem bons advogados...
                                        Tb é importante, para alguma coisa alguns se pagam a peso de ouro.
                                        Como será importante o depoimento da testemunha ser credivel e, muito provavelmente, correborado com outros elementos - por ex. que coloquem efectivamente a testemunha no local que supostamente presenciou - bem como os suspeitos e outros intervenientes, por ex.

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                                          #50
                                          Originalmente Colocado por pcnunes7 Ver Post
                                          Essa agora, alguém ter de provar que é inocente....

                                          Mas mais, o mais curioso neste processo é que são os arguidos que efectivamente têm de provar a sua inocência, o que é de todo, contraproducente e inconstitucional. E é exactamente pela necessidade que neste processo se teve de provar a inocência, que foi tão dificil. Teres de provar, minuto a minuto, onde é que estavas em determinados periodos, porque em alguns casos, nem isso estava circunstanciado (em termos de dias). Era por periodos...
                                          Oh.... coitadinhos dos pedofilos..... são tão boas pessoas e ainda por cima tem que se sujeitar a estas diligencias...
                                          Onde é que já se viu..... já não se pode abusar das crianças à vontade....

                                          Só tenho pena que, um desses que foram abusados, não pegue numa arma e ponha esse Pedroso e o outro, o Ferro Rodrigues, onde eles já deviam estar há muito: a "dormir" debaixo da terra!
                                          Animais de *****, ainda por cima vão receber indemnizações.........

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                                            #51
                                            "Isto n está relacionado c questões de culpa ou de culpabilidade, mas sim da correcção ou n da aplicação da prisão preventiva. Como tal, a parte Estado Português tem mais é q recorrer. Podem ser aqui utilizados outros argumentos ou derivações "laterais", mas é isto q esteve em causa.
                                            Note-se q quem tem q dizer se o Estado recorre ou n, é precisamente o Ministro da Justiça, o mesmo q apenas diz q n comenta assuntos nesta esfera.
                                            Já agora, foi do seu gabinete q sairam parte dos elementos utilizados pela defesa de Paulo Pedroso."

                                            Peço desculpa por ter feito este copy/paste do post q coloquei no tópico "Paulo Pedroso - a indeminização", mas a verdade é q penso q fica melhor aqui. De qualquer forma, repito q na minha opinião esse tópico deveria ser "absorvido" por este.

                                            Comentário


                                              #52
                                              Originalmente Colocado por ASAS Ver Post
                                              Oh.... coitadinhos dos pedofilos..... são tão boas pessoas e ainda por cima tem que se sujeitar a estas diligencias...
                                              Onde é que já se viu..... já não se pode abusar das crianças à vontade....

                                              Só tenho pena que, um desses que foram abusados, não pegue numa arma e ponha esse Pedroso e o outro, o Ferro Rodrigues, onde eles já deviam estar há muito: a "dormir" debaixo da terra!
                                              Animais de *****, ainda por cima vão receber indemnizações.........

                                              Diz-me lá com que base é que dizes toda essa verborreia?

                                              onde é eu disse que os pedófilos são boas pessoas?


                                              onde é que eu disse que se pode abusar de crianças?

                                              Comentário


                                                #53
                                                Originalmente Colocado por pcnunes7 Ver Post
                                                não é inédito.
                                                http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7...e?OpenDocument

                                                http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7...3?OpenDocument

                                                Tenho aqui colegas rotinados em crime e estão muito surpreendidos...

                                                Comentário


                                                  #54
                                                  Na altura a Prisão Preventiva ainda seria aplicada quando o crime tivesse uma moldura superior a X anos, e existisse o perigo de fuga, continuição do crime ou destruição de provas, certo?

                                                  Qual era o receio para aplicação da prisão preventiva? será por aqui o erro grosseiro, certo?
                                                  Sinceramente desliguei-me um pouco de todas as notícias sobre este caso e, interessa-me mais é a discussão "juridica" destes fundamentos.

                                                  Comentário


                                                    #55
                                                    Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                                                    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7...e?OpenDocument

                                                    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7...3?OpenDocument

                                                    Tenho aqui colegas rotinados em crime e estão muito surpreendidos...

                                                    apesar de não serem muitos os casos, porque a malha da lei era muito apertada, não é inédito. Já houve outros casos aqui no escritório

                                                    Comentário


                                                      #56
                                                      Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                      Na altura a Prisão Preventiva ainda seria aplicada quando o crime tivesse uma moldura superior a X anos, e existisse o perigo de fuga, continuição do crime ou destruição de provas, certo?

                                                      Qual era o receio para aplicação da prisão preventiva? será por aqui o erro grosseiro, certo?
                                                      Sinceramente desliguei-me um pouco de todas as notícias sobre este caso e, interessa-me mais é a discussão "juridica" destes fundamentos.
                                                      os fundamentos para aplicação da medida de coação prisão preventiva mantém-se os mesmos, com a alteração de que, neste momento só é aplicável a crimes cuja limite máximo seja superior a 5 anos (na altura dos factos eram 3 anos)

                                                      Comentário


                                                        #57
                                                        Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                        Na altura a Prisão Preventiva ainda seria aplicada quando o crime tivesse uma moldura superior a X anos, e existisse o perigo de fuga, continuição do crime ou destruição de provas, certo?

                                                        Qual era o receio para aplicação da prisão preventiva? será por aqui o erro grosseiro, certo?
                                                        Sinceramente desliguei-me um pouco de todas as notícias sobre este caso e, interessa-me mais é a discussão "juridica" destes fundamentos.
                                                        Quanto ao resto, só após ler a decisão posso dizer algo mais.

                                                        Comentário


                                                          #58
                                                          Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                                                          http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7...e?OpenDocument

                                                          http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7...3?OpenDocument

                                                          Tenho aqui colegas rotinados em crime e estão muito surpreendidos...
                                                          Num consideram não haver erro grosseiro... o que pelos vistos não ser este o caso.

                                                          Comentário


                                                            #59
                                                            Originalmente Colocado por pcnunes7 Ver Post
                                                            os fundamentos para aplicação da medida de coação prisão preventiva mantém-se os mesmos, com a alteração de que, neste momento só é aplicável a crimes cuja limite máximo seja superior a 5 anos (na altura dos factos eram 3 anos)
                                                            Isso eu sabia...

                                                            Originalmente Colocado por pcnunes7 Ver Post
                                                            Quanto ao resto, só após ler a decisão posso dizer algo mais.
                                                            Pois, isso é que eu gostava de saber, qual foi o erro grosseiro neste caso.

                                                            Em principio a pena seria superior, agora ele estaria num dos outros pressupostos?
                                                            Continuar o crime, parece-me dificil. Ocultar/destruir prova? a maior parte era testemunhal (e já não me recordo se houve logo buscas a residencia etc, por isso...)
                                                            Perigo de fuga? Na altura falavam que pudesse fugir por Espanha, era isto?

                                                            Comentário


                                                              #60
                                                              Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                              Isso eu sabia...



                                                              Pois, isso é que eu gostava de saber, qual foi o erro grosseiro neste caso.

                                                              Em principio a pena seria superior, agora ele estaria num dos outros pressupostos?
                                                              Continuar o crime, parece-me dificil. Ocultar/destruir prova? a maior parte era testemunhal (e já não me recordo se houve logo buscas a residencia etc, por isso...)
                                                              Perigo de fuga? Na altura falavam que pudesse fugir por Espanha, era isto?
                                                              os erros que se apontaram foram vários. Não foi só um.


                                                              Depois, a sentença tem 101 páginas, pelo que demora um pouco a ler...

                                                              Comentário

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