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Originalmente Colocado por Sepeca99 Ver PostAgora confudiste-me. Pelo que sei não se paga IRC, mas não tenho a certeza.
Ninguém pode ajudar? Em que situação se paga IRS, IRC, IVA, SS?
IRS - Podes fazer logo a retenção na fonte, ou então quando tiveres de fazer o IRS do ano em que apresentas rendimentos, esses cálculos são feitos e pagas na mesma - Aconselho este método
IVA - Se os teus rendimentos anuais forem superiores a 10.000€ tens de pagar IVA. Mas não sei muito bem como isto funciona.
SS - Se nunca descontaste para a SS, tens um ano de borla. Ou seja, só começas a pagar no ano seguinte ao que começaste a trabalhar. Tens 13 meses para te inscrever na SS depois de iniciares actividade. Inscrever na SS não implica obrigatoriamente o pagamento. Podes-te inscrever no mesmo dia que inicares actividade e só pagas depois desse ano.
Se já descontaste anteriormente para a SS, vais ter de pagar SS. E dependendo do teu ordenado tem um custo superior ou inferior.
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Originalmente Colocado por dr_tuborg Ver PostIRC - "IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS". Não és uma pessoa colectiva, não tens de pagar este imposto.
IRS - Podes fazer logo a retenção na fonte, ou então quando tiveres de fazer o IRS do ano em que apresentas rendimentos, esses cálculos são feitos e pagas na mesma - Aconselho este método
IVA - Se os teus rendimentos anuais forem superiores a 10.000€ tens de pagar IVA. Mas não sei muito bem como isto funciona.
SS - Se nunca descontaste para a SS, tens um ano de borla. Ou seja, só começas a pagar no ano seguinte ao que começaste a trabalhar. Tens 13 meses para te inscrever na SS depois de iniciares actividade. Inscrever na SS não implica obrigatoriamente o pagamento. Podes-te inscrever no mesmo dia que inicares actividade e só pagas depois desse ano.
Se já descontaste anteriormente para a SS, vais ter de pagar SS. E dependendo do teu ordenado tem um custo superior ou inferior.
Dá uma vista de olhos nos tópicos que aí deixei em cima.
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Originalmente Colocado por dr_tuborg Ver PostIVA - Se os teus rendimentos anuais forem superiores a 10.000€ tens de pagar IVA. Mas não sei muito bem como isto funciona.
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É assim!
Se é a tua 1ª inscrição nos Recibos Verdes.
Tens 1 ano de isenção de SS!
Não és Obrigado a RETER IRS, mas tens de o pagar como é obivo no ano seguinte!
Como não tens nenhuma referência do ano anterior não tens de COBRAR IVA logo não tens de PAGAR IVA ao estado.
Se no final do ano tiveres passado recibos em valor superior a 9.975,95€, tens OBRIGATÓRIAMENTE de RETER 20% para IRS e de COBRAR 21% de IVA que depois pagas de 3 em 3 meses ao Estado.
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Originalmente Colocado por anjoal Ver PostCaro SILVERARROW:
Partindo do principio de que se encontra enquadrado para efeitos de IVA no Regime Normal com periodicidade trimestral, terá que até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao de cada trimestre proceder ao envio da declaração periódica via Internet à Administração Fiscal (Alínea a) do nº. 1 do Artº. 40º do Código do Iva- site www.e-financas.gov.pt, após ter solicitado a respectiva senha de acesso).
Quanto ao apuramento do IVA, deverá proceder à dedução ao IVA liquidado dentro do trimestre (constante dos recibos que emitiu) do IVA que suportou na aquisição de bens e serviços no mesmo trimestre e que conste de documentos emitidos sob forma legal-Facturas, Vendas a dinheiro etc...-(ver Artigos 19º/20º/21º e 22º do Código acima referido). Assim , a diferença apurada (IVA LIQUIDADO-IVA DEDUTÍVEL)deverá ser paga dentro do mesmo prazo para o envio da declaração periódica através de multibanco, serviço de homebanking, nas Tesourarias de Finanças, CTT, etc....
Deverá ter em atenção algumas limitaçãos ao IVA dedutível, nomeadamente ao imposto suportado com a aquisição de viaturas, pois só confere o direito à dedução o IVA das viaturas consideradas de trabalho, ou seja, dos veículos comerciais a diesel (mercadorias), com as limitações do Artº. 21º que a seguir se referem:
Artº. 21º
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
Convém por último referir que se a diferença do IVA suportado em determinado trimestre for superior ao IVA liquidado no mesmo trimestre, constitui-se na situação de credor, devendo proceder ao reporte dessa diferença para o período seguinte, a inscrever no quadro 61 da respectiva declaração periódica, podendo eventualmente solicitar o reembolso de tal diferença se reunir as condições referidas no Artº 22º, ou seja:
Artº. 22º...
4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50 000$ , este poderá solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no nº 1 do artº 61º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
a) - Nos seis primeiros meses após o início da actividade
b) - Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
Mais dúvidas, disponha...
Anjoal.
Uma vez mais se confirma, não há insubstituiveis.....
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Bem, e por sinal colocaram-se uma dúvida por PM que eu vou tomar a liberdade de colocar aqui por poder haver mais pessoal a quem interesse a informação.
" .... estou em regime trimestral de iva desde 2005 e meto as declarações no final dos trimestres. Ouvi falar num modelo L, a enviar até 20 de Junho, salvo erro.
Sendo trabalhador independente (os famosos recibos verdes), sou obrigado a enviar esta declaração ou apenas as declarações trimestrais??
Obrigado
cumprimentos "
Comentário
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http://www.e-financas.gov.pt/de/impressos/DAAnxL.pdf
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 28.º1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
d)Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;
Comentário
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Associação Nacional de Contribuintes a 07-03-2004Será possível informarem-me qual o tipo de despesas efectuadas por um trabalhador independente para as quais é possível fazer a dedução do IVA, bem como os respectivos limites?
RESPOSTA DA ANC:
Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado estão isentos de IVA, se não praticarem operações de importação ou exportação e se, no ano civil anterior, não tiverem obtido rendimentos superiores a 9.975,96 euros.
Por outro lado, estando enquadrados no Regime Normal do IVA, poderão deduzir:
1 - O IVA que suportaram na aquisição de bens ou de serviços;
2 - O IVA que suportaram na importação de bens;
- Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes, em nome e na posse do sujeito passivo.
Exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
1 - Relativas à aquisição, fabrico, importação, locação, transformação e reparação de viaturas de turismo;
2 - Combustíveis utilizáveis nos veículos automóveis, excepto gasóleo, GPL e gás natural cuja dedução é de 50%;
Contudo, será totalmente dedutível o gasóleo, GPL e gás natural utilizado nos veículos pesados de passageiros, transportes públicos, máquinas que não veículos matriculados, tractores afectos à agricultura, veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;
3 - Despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo portagens.
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Originalmente Colocado por Vanquish Ver PostÉ pá, grão a grão enche a galinha o papo, e isto são bens facilmente enquadráveis em qualquer actividade e passiveis de dedução.
O carro é que é meu, mas é a gasolina!
Por isso não estou a ver nada que possa meter.
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Originalmente Colocado por Carlos.L Ver PostDesculpem lá, mas a citação anterior tem um propósito.
O IVA do gasóleo pode ser deduzido em 50% ou em 100%.
50% caso se trate de veículos ligeiros.
100% caso se trate de veículos comerciais e equipamento e por aí fora.
É assim?
Artigo 21.º
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
(Redacção dada pela Lei nº 57/2005, de 13 de Dezembro)
I) - Veículos pesados de passageiros;
II) - Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
(Redacção dada pela Lei nº 57/2005, de 13 de Dezembro)
IV) - Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.
(Redacção dada pelo nº 4 do artº 32º da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro)
V)-Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg. (1)
(Aditado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº220/2000,de 9 de Setembro)
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
(Redacção dada pela Lei nº 57/2005, de 13 de Dezembro)
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
(Redacção dada pela Lei nº 57/2005, de 13 de Dezembro)
e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: (Redacção dada pela Lei nº 57/2005, de 13 de Dezembro)
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;
(Redacção dada pela Lei nº 57/2005, de 13 de Dezembro)
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
(Redacção dada pela Lei nº 57/2005, de 13 de Dezembro)
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25%.
(Redacção dada pela Lei nº 57/2005, de 13 de Dezembro)
3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do nº 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.Lei nº 199/96, de 18 de Outubro)
Comentário
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Originalmente Colocado por Omega Ver Posthttp://www.e-financas.gov.pt/de/impressos/DAAnxL.pdf
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 28.º1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
d)Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;
Tens que ver se te enquadras aqui ou não.
Enganei-me numa coisa: entrei em regime de iva em 2006 e não em 2005 como disse.
Por isso, se tenho que meter o anexo L é agora, e parece-me que sim.
Se me conseguisse esclarecer melhor... caso contrário acho que tenho que ir às finanças, porque estou a ver que não sei quais são as minhas obrigações.
E que mais é que ainda terei que meter?
Já por várias vezes senti que o contribuinte muitas vezes (e a prova está neste tópico e no do IRS), não sabe o que fazer e como fazer. Existindo as senhas (de certa forma uma conta), acho que não seria difícil haver uma comunicação das obrigações. Existe o calendário, mas esse é igual para todos. O que eu diria era tipo isso mas para cada um, mediante a sua situação.
Voltando ao meu assunto, pelo que percebi no artigo 28º, terei que meter uma declaração anual, da qual fará parte o Anexo L. Estou mesmo desorientado.
Já meti o IRS (2ª fase, só Categoria B) e meto o IVA todos os trimestres.
Também me falaram à uns tempos nuns livros (um para o IVA e outro para o IRS), que supostamente terei que preencher. Comprei e preenchi o do IRS, o do IVA olhei para ele, como um burro olha para um palácio
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Já me esclareci em relação a este assunto e tenho mesmo que meter a declaração anual acompanhada do anexo L.
No calendário só está a IES/Declaração anual, com prazo até 30 de Junho. Acho que essa é para empresas e eu tenho é que meter a Declaração anual, até ao mesmo dia.
Vamos ver como é que me vou safar a preencher aquilo.
Um resumo para quem está na minha situação, em prestação de serviços e em regime trimetral de iva:
- Até 25 de Maio: IRS (anexo B e anexo H)
- Todos os trimestres: Declaração de IVA (é só desembolsar)
- Até 30 de Junho: Declaração anual (anexo L)
- Manter sempre actualizados os livros Modelo 8 (registo de serviços prestados) e Modelo 9 (Despesas de IVA)
Se aqui faltar qualquer coisa ou estiver alguma coisa errada agradeço que avisem. Espero não ter que meter mais alguma coisa. Qualquer dia temos que deixar de trabalhar para termos tempo para estas coisas.
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Pessoal tenho uma nova dúvida.
Hoje em conversa com amigos, disse que tinha entregue a declaração de IVA do 1º Trimestre na dada prevista. Mas que ainda não tinha pago nada, pq não tinha visto essa opção.
E todos me disseram que tinha de pagar logo no momento e que já devia ter pago o IVA, que logo depois de submeter a declaração que recebia um PDF com a informação para pagar.
Só que eu não vi nada disso, nem tive direito a nenhum PDF.
Quando vou ao site das declarações e escolho o 1º Trimestre do IVA aparece isto:
0703T - DENTRO DO PRAZO - PROCESSAMENTO PROVISORIO - 2007-05-08
Processamento Provisório: Declaração periódica que irá oportunamente ser submetida a liquidação. Os valores referentes a reportes e reembolsos podem ser ainda corrigidos até à data da liquidação. Volte a consultar esta declaração em dias posteriores.
Ou seja ainda não posso pagar o IVA? Isto quanto tempo demora? Como é que sei quando é que posso pagar??
Comentário
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Quando carrego no PROCESSAMENTO PROVISÓRIO aparece:
Declaração periódica que irá oportunamente ser submetida a liquidação. Os valores referentes a reportes e reembolsos podem ser ainda corrigidos até à data da liquidação. Volte a consultar esta declaração em dias posteriores.
Ou seja depreendo que ainda não foi submetida a liquidação, logo ainda não posso liquidar. Não é?
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Originalmente Colocado por Motora Ver PostSilver já devias ter pago até 15/05...
Vê em contribuintes -> Comprovativos -> IVA -> 2007
Tens o comprovativo e o documento de pagamento, certo?
Nesse documento está a referência para pagamento.
Vê onde te disse. Tu estás nas consultas e não nos comprovativos.
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