Omega,
a minha filha pratica natação. Tenho uma declaração médica a atestar essa necessidade.
Devo colocar essas despesas no campo 802?
Obrigado.
Não.
Já agora vou meter aqui os entendimentos da administração fiscal sobre este assunto, sublinhando o que terá mais interesse a negrito ou a vermelho.
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/IRS86.htm
1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
....
d) Aquisição de outros
bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 60 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
Circular n.º 26/91
Despesas de Saúde
O sentido normativo do conceito de "despesas de saúde" utilizado pelo legislador no artigo 55º. n.º 1 al. a) do Código do IRS tem suscitado profundas e justificadas dúvidas quer aos contribuintes, quer aos próprios órgãos da Administração Fiscal que têm por função aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação.
O conjunto das situações já estudadas pelos Serviços permitiu que se pudesse clarificar, ainda que não exaustivamente, o que é susceptível de ser considerado "despesa de saúde", sem prejuízo, como é óbvio, de as que não se mostrem contempladas nesta clarificação poderem continuar a ser colocadas aos Serviços para que sobre as mesmas possam estes pronunciar-se.
Nestes termos, para conhecimento dos interessados e uniformidade de procedimentos, comunica-se que, por despacho de 91.09.05 de S.E.S.E.A.F., foi sancionado o seguinte entendimento:
1. O abatimento ao rendimento líquido total das despesas de saúde, consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 55º. do Código do IRS deve ser entendido no quadro constitucional do direito à protecção da saúde e dos deveres que, para a defender e promover, dele resultam para o Estado, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
2. A existência de diversos conceitos de "despesas de saúde" não implica, necessariamente, que se defina um conceito fiscal de despesas de saúde, sendo certo que a respectiva abrangência pode ter uma amplitude muito diversa consoante a perspectiva pela qual a questão seja abordada. O que significa para a perspectiva fiscal do conceito que, sem prejuízo da adopção de entendimentos generalizados, tem de admitir-se que a análise casuística de cada situação, tendo em conta os princípios da justiça, da equidade e da igualdade, e as características personalizantes do imposto, pode determinar pontualmente a derrogação ou modificação desses mesmos entendimentos.
3.
Neste contexto são genericamente aceites como abrangidos pelo conceito "despesas de saúde", os encargos resultantes de:
a) Intervenções cirúrgicas, aparelhos de prótese e internamentos em hospitais ou casas de saúde;
b) Tratamentos termais ou outros de idêntica natureza, prescritos por médico,
com exclusão dos encargos de deslocação e estada que não possam considerar-se como fazendo parte do próprio tratamento prescrito;
c) Os serviços prestados por profissionais de saúde, designadamente médicos, analistas, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e parteiras, independentemente da forma do exercício de tais actividades;
d) Aquisição de medicamentos na acepção que à expressão é dada pela Directiva n.º 65/65/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965 e que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já definiu como todo o "produto natural ou artificial, destinado a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas (Acórdão de 16/04/1981);
4.
Não são genericamente aceites como abrangidos pelo conceito de "despesas de saúde" os encargos resultantes de:
a) Despesas de deslocação e estada do próprio ou acompanhantes, quando aquelas não revistam carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias. Considera-se que revestem carácter de essencialidade as despesas de deslocação efectuadas em ambulâncias ou outros veículos especialmente adaptados ao transporte de doentes, bem como as despesas de deslocação, seja qual for o meio de transporte utilizado, originadas pela necessidade comprovada de o tratamento que lhes deu origem ser efectuado fora do território nacional;
b) Aquisição de produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como sejam os cosméticos ou os produtos ditos de higiene, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
c) Aquisição de produtos naturais, como chás de ervas medicinais, comprimidos de substâncias naturais, preparados de plantas e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
d) Aquisição de produtos ou artefactos artificiais, como colchões ortopédicos, aparelhos de ginásio e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
e) Aquisição de produtos alimentares em geral excepto quando, não se destinando exclusivamente a garantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação;
f) Frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação.
5. É prova bastante de realização de despesas de saúde:
a) Tratando-se de medicamentos de "venda livre", a respectiva factura-recibo que deve identificar nominal e quantitativamente os medicamentos adquiridos;
b) Tratando-se de medicamentos sujeitos a prescrição médica ou de outros produtos ou serviços em que a prescrição médica seja, nos termos expostos, condição de aceitação como "despesa de saúde", a respectiva factura-recibo que deve identificar nominal e quantitativamente os medicamentos, produtos ou serviços adquiridos, acompanhada de fotocópia da receita médica;
c) Tratando-se de internamentos em hospitais ou casas de saúde oficiais, ou particulares para o efeito licenciadas, a factura ou documento equivalente emitidos nos termos legais;
d) Nos casos de comparticipação nos encargos de saúde por entidades oficiais, o documento por estas emitido em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do IRS ou, por entidades privadas, quando estas estejam autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a emiti-lo.
Estão excluídos do conceito de despesas de saúde os encargos resultantes da aquisição de produtos ou serviços cuja condição de aceitação seja a prescrição médica e esta não tenha sido emitida em conformidade coma legislação que rege o exercício da medicina em território nacional.
Circular n.º 7/92
Abatimento de Despesas de Saúde
1. Importando remover algumas dúvidas surgidas acerca dos meios de prova bastante para a realização de despesas de saúde, para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Art. 55º do CIRS, e em cumprimento do despacho de 92/05/05 de S.E.S.E.A.S.E.A.O., procede-se à
rectificação do ponto 5 da Circular 26/91 de 30 de Dezembro, que passa a Ter a seguinte redacção:
"
5. É prova bastante da realização das despesas de saúde:
a) Tratando-se de medicamentos, a respectiva factura-recibo da farmácia que os deve Identificar nominal e quantitativamente, ou fotocópia ou original da receita médica, anotada e completada com recibo da farmácia;
b)
Tratando-se de outros produtos ou serviços em que a prescrição médica seja, nos termos expostos, condição de aceitação com "despesa de saúde", a respectiva factura-recibo que os deve identificar nominal e quantitativamente, acompanhada de original ou de fotocópia da receita médica, anotada e completada com recibo da entidade fornecedora;
c) ........................................................................................................................
d) ......................................................................................................................."
2. Mantém-se integralmente o restante conteúdo da Circular n.º 26/91 de 30 de Dezembro.
OFÍCIO N.º 25, DE 5/1/98
CONCEITO E PROVA DAS DESPESAS DE SAÚDE
A lista I anexa ao Código do IVA não define qualquer conceito, antes elenca os bens e serviços sujeitos a tributação em sede daquele imposto a taxa reduzida.
De entre os bens sujeitos a tributação à taxa de 5% destacam-se os constantes do item 2.4 da referida lista, ou seja, os produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicadas:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
b) Pastas, gases, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais e cirúrgicos;
c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural.
Por seu turno os itens 2.5 e 2.6 elencam outro tipo de bens, como sejam, por exemplo, aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas, utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para a utilização por invisuais, etc.
Considerando a doutrina constante da Circular n.º 26/91, de 30/12, conclui-se da sua análise, que nem todos os produtos elencados nos itens 2.4, 2.5 e 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA, sujeitos a tributação à taxa de 5%, são susceptíveis de integrar o conceito de "despesas de saúde" para efeitos de abatimento consagrado no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.
Referimo-nos, por exemplo, a plantas, raízes, tubérculos medicinais no estado natural, e aparelhos ortopédicos, meias medicinais, etc.
De facto, a aceitação dos encargos resultantes da aquisição, daqueles ou de outros produtos, no conceito de "despesas de saúde" depende de a respectiva utilização ser prescrita por receita médica, que em determinadas situações, se mostra ser insuficiente - neste caso haverá necessidade de se recorrer a outros elementos que, de forma inequívoca, evidenciem a essencialidade de aquisição do bem em questão.
Aliás, a própria Circular n.º 26/91, de 30/12, ao admitir, como necessária, a analise casuística de cada situação, evidencia de forma notória a impossibilidade de generalizar a doutrina nela constante.
Resulta do exposto que a aquisição de bens constantes da lista I anexa ao Código do IVA não determina, por si só, a sua aceitação do correlativo encargo no âmbito do conceito de "despesa de saúde" , para efeitos de abatimento estabelecido no art. 55.º, n.º 1, alínea a) do CIRS. Daí que se exija sempre a análise da situação à luz da doutrina constante daquela circular e, bem assim, da Circular 7/92, de 26 de Maio, que a complementou.
Assim, é prova bastante da realização das despesas de saúde:
a) Tratando-se de medicamentos, na acepção que ao termo é dada pela Directiva n.º 65/65/CEE, a respectiva factura-recibo da farmácia que os deve identificar nominal e quantitativamente, ou fotocópia ou original da receita médica , anotada e complementada por recibo da farmácia.
b) Tratando-se de outros produtos (ainda que sujeitos a IVA à taxa de 5%) em que a prescrição médica é condição da sua aceitação como "despesas de saúde", a respectiva factura-recibo que os deve identificar, nominal e quantitativamente, acompanhada do original ou fotocópia da receita médica, anotada e completada com recibo da entidade fornecedora.
Circular 3/99, de 23 de Fevereiro
Despesas de Saúde
Razão das instruções
Têm os Serviços constatado que se vem formando a errónea convicção, porventura inculcada por determinadas campanhas publicitárias, que os encargos suportados com a aquisição de certos produtos, cuja utilização ultrapassa manifestamente a finalidade terapêutica, só pelo facto de terem sido objecto de prescrição médica, são genérica e integralmente aceites a título de despesas de saúde dedutíveis em IRS.
Posto que tal interpretação constitui um claro desvio da finalidade subjacente à consideração, para efeitos fiscais, dos encargos suportados pelos sujeitos passivos com a satisfação de necessidades básicas das famílias em matéria de prevenção e cura da doença ou de reabilitação, impõe-se a divulgação do seguinte esclarecimento:
Apreciação casuística da dedutibilidade de determinados encargos
1. Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 80º-E do Código do IRS, deve entender-se que, para além da exigência da exibição de prescrição médica,
a admissibilidade da dedução dos respectivos encargos sempre dependerá do juízo que, numa apreciação casuística tendo em conta os princípios da justiça, da equidade e da igualdade, e as características personalizantes do imposto, conduza ao reconhecimento da indispensabilidade da despesa, face aos objectivos enunciados no parágrafo anterior.
Encargos não dedutíveis
2. Consequentemente, não serão dedutíveis,
a título de despesas de saúde, os encargos derivados da aquisição de bens, ainda que sob prescrição médica, cuja utilidade não se esgote na finalidade terapêutica, tais como, cosméticos, colchões, cadeiras, almofadas, desumidificadores, aspiradores, aparelhos de ar condicionado, bicicletas, aparelhos de musculação e banheiras de hidromassagem.
Pessoal eu sei que não vão ler isto tudo mas assim fica cá tudo (ou quase ...) sobre esta matéria.
Em relação à questão colocada chamo a especial atenção para esta ultima circular.