A Crise Económica da Década de 20

Olhos bem abertos e cuidado
Com menos trânsito as coisas ficam monótonas
Boa sorte e espero que corra tudo bem
Por acaso tenho notado que com menos transito as estradas parecem-me mais perigosas... Parece que se instalou um pensamento do tipo "bom, agora nao ha ninguem, posso andar como quero (ainda mais ha vontade) na estrada"... E notam-se muito mais peões...
 
Estou mesmo a ver o pensamento dos alemães

Martelam os números, para depois meterem-se fora do bailout Europeu

“Nós tivemos poucos casos, fizemos a nossa parte”
 
Deixa que te diga, se essa malta que "depende" das rendas não têm um pé de meia, estou mesmo com pena deles. Portanto, essa malta não faz nada na vida e vive das rendas, e num momento destes de crise, vamos ter pena deles? É óbvio que isto tem consequências, não podemos é deixar morrer a economia. Repara, eu não disse que os senhorios iam deixar de receber o que era devido, apenas disse que nesta fase não recebiam a renda sendo depois o pagamento do devido faseado.

Certo. Nesse caso de necessidade, os senhorios também nesta fase não pagam despesas e depois mais tarde pagam faseado...
 
Isso é tudo muito bonito, comecem com essas atitudes, a malta deixa de vos pagar, não recebem nada, ficam com os espaços às moscas porque ninguém vai ter dinheiro para abrir negócios e ao mesmo tempo matam os negócios existentes mandando um monte de malta para o desemprego.

Quem tudo quer...
Se não é para receber dinheiro de um espaço ocupado, então mais vale mesmo estar devoluto e disponível para outra oportunidade.
 
Então em rendas baixas vai ser lindo ver despejos por falta de pagamento continuado...

Despejos o cr...

Tenho um processo de despejo desde novembro do ano passado e hoje o email que recebi, reencaminhado do advogado:

Conforme o Conselho Regional do Porto assinalou no passado dia 14, as medidas que o Governo integrou nos arts. 14º e 15º do DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, em matéria de justo impedimento e de suspensão de prazos, eram absolutamente inócuas e ineficientes, razão pela qual logo se defendeu que era urgente rever tais medidas.

Foi agora publicada a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, que consagra medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica que nos assola.

Entre outras medidas, o art. 7º desta Lei versa sobre “prazos e diligências”, fazendo-o em termos que permitem suprir as ostensivas limitações do referido DL nº 10-A/2020..

Procurando contribuir para a análise e aplicação da Lei nº 1-A/2020, aqui ficam algumas notas sobre o diploma.

O nº 1 começa por estabelecer a seguinte regra: até que seja determinada pela autoridade nacional de saúde pública a cessação da situação excepcional, ficam submetidos ao regime das férias judiciais os actos processuais e procedimentais que corram termos:
- nos tribunais (judiciais, administrativos e fiscais, Constitucional, de Contas) e demais órgãos jurisdicionais;
- nos tribunais arbitrais;
- no Ministério Público;
- nos julgados de paz;
- nas entidades de resolução alternativa de litígios;
- nos órgãos de execução fiscal.

Do disposto no nº 1 desta Lei resultam duas consequências:
- por um lado, face ao nº 1 do art. 137º do CPC, enquanto durar a situação excepcional, não se praticam quaisquer actos processuais nos processos e procedimentos que corram nas indicadas jurisdições;
- por outro lado, considerando o nº 1 do art. 138º do CPC, os prazos processuais estarão suspensos enquanto durar a situação excepcional, nesta suspensão se incluindo os prazos relativos a actos a praticar em processos urgentes, na medida em que o nº 5 alarga tal suspensão aos processos urgentes (com a ressalva do vertido nos nºs 8 e 9, a referir infra).

O nº 2 estabelece que este regime cessa na data que assim for definida por decreto-lei, o que tem a virtude de assegurar certeza quanto à duração desta situação excepcional.

Do nº 3 resulta que a situação excepcional implica também a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todos os tipos de processos e procedimentos, o que protege todos quantos forem titulares de direitos, que não serão forçados a fazê-los valer enquanto a situação excepcional persistir, com a particularidade de, nos termos do nº 4, esta suspensão de prazos de prescrição e caducidade prevalecer sobre quaisquer regimes que fixem prazos máximos imperativos, sendo tais regimes alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.

O nº 6 alarga o regime desta Lei, com as devidas adaptações, nos termos seguintes:
- aos procedimentos que corram em cartórios notariais e em conservatórias;
- aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo respectivos actos e diligências, que corram termos em serviços da administração (directa, indirecta, regional e autárquica) e nas demais entidades administrativas, nomeadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a CMVM;
- a prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares (com a nota de que este prazos respeitam apenas aos actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários – é o que resulta do nº 7).

Os nºs 8 e 9, que são mencionados como ressalva ao prescrito no nº 5, versam sobre o seguinte:
- a hipótese da prática de actos processuais e procedimentos através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada, sempre que isso seja tecnicamente viável, mas com limitação aos processos urgentes (nº 8);
- a exclusiva prática presencial de actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente quanto a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes (nº 9)

Como se disse, o nº 5 suspende os prazos nos processos urgentes, fazendo a ressalva quanto às circunstâncias previstas nos nºs 8 e 9.
Apesar de a formulação não ser a mais feliz, parece querer significar que, enquanto durar a situação excepcional, a opção legislativa foi a seguinte:
- nos processos urgentes, em todos eles, a regra é a da suspensão de prazos para a prática de actos processuais, assim se afastando o disposto na 2ª parte do nº 138º do CPC;
- porém, nos processos urgentes em que ocorra alguma das situações previstas nos nºs 8 e 9, e só nesse preciso quadro, não há suspensão de prazos para a prática de actos processuais.

Face a isto, parece que está afastada a aplicação do disposto no nº 2 do art. 137º, o qual estabelece que, mesmo em férias judiciais, são praticados os actos aí indicados, com destaque para os que se destinem a evitar “dano irreparável”, a não ser que a hipótese possa ter-se como coberta pelo nº 9 desta Lei.

Quanto aos procedimentos cautelares, embora sejam processos urgentes (art. 363º do CPC), não só os respectivos prazos ficam suspensos, como não serão praticados quaisquer actos, salvo se a pretensão cautelar puder ser enquadrada na previsão do nº 9 da Lei, no quadro da salvaguarda de “direitos fundamentais”.

Nos processos de insolvência, embora considerados urgentes (art. 9º do CIRE), os prazos estarão suspensos e não serão praticados quaisquer actos, salvo se for tida como invocável a previsão do nº 9 da Lei, o que se afigura difícil.

O nº 10 determina a suspensão das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando a decisão a proferir nesses autos tenha por efeito colocar o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação própria, o que significará, portanto, que esta suspensão não opera sem mais, dependendo da verificação da condição prevista no preceito.

Por fim, o nº 11 prevê que os períodos das férias judicias a vigorar em 2020 serão objecto de tratamento legal oportuno.

Quanto à produção de efeitos desta Lei, o art. 10º retroage os mesmos à data da produção de efeitos do DL nº 10-A/2020, ou seja, ao dia 13 de Março, nos termos do respectivo 37º, o qual, ainda assim, reportava a 9 de Março os efeitos do disposto nos seus arts. 14º a 16º.

Em jeito de síntese, pode dizer-se que, no essencial, a Lei 1-A/2020, de 19 de Março, permite que a gravíssima emergência de saúde pública que todos vivemos seja enfrentada – pelos cidadãos, pelas empresas e, obviamente, pelos Advogados – com menor angústia e intranquilidade em matéria de pendências e de prazos.
 
Também acho. E mais: as pessoas deviam abster-se de andar a espalhar comentários pessimistas e a usar palavras negativas. Nós sabemos que a hora é de preocupação, mas não é ao andar sempre a pôr o dedo na ferida que ela passa a doer menos, certo? [;)]
Só com o dedo na ferida sentes mais dor para não esquecer que ela existe...
 
Despejos o cr...

Tenho um processo de despejo desde novembro do ano passado e hoje o email que recebi, reencaminhado do advogado:
Tldr

A questão é que o processo terá de correr na mesma. Será uma questão de tempo.

Não se poderá alegar excepção no não pagamento porque isso seria abrir precedente sobre tudo o que seriam pagamentos, incluindo com o estado.

Vai ficar uma salgalhada jurídica...
 
Para já na minha empresa de pequeno retalho nota-se uma descida de facturação na ordem dos 70% para 2 dos três estabelecimentos e o terceiro mantem minimamente os valores de facturação diários. Estamos a aproveitar alguma libertação dos nossos trabalhos principais para ter o quarto aberto quando isto tudo passar, a ver se corre bem.
 
Há algo que ainda não percebi:
Os restaurantes e afins já se estão a queixar e a ameaçar com despedimentos, falências, etc...
Então tiveram o iva a 13%. O resto da industria e serviços a 23%. O turismo de vento em popa. Onde meteram o dinheiro que ganharam estes anos?
 
Há algo que ainda não percebi:
Os restaurantes e afins já se estão a queixar e a ameaçar com despedimentos, falências, etc...
Então tiveram o iva a 13%. O resto da industria e serviços a 23%. O turismo de vento em popa. Onde meteram o dinheiro que ganharam estes anos?
está guardado no banco
achas que vao andar a gastar dinheiro que ganharam
em que mundo vives?
em portugal quando mais se ganha mais se queixa
o tuga é perito nisso
ja ouvi choradeira de milionarios, imagina desses dos restaurantes que mtos nao sao assim tao ricos
o pessoal quanto mais tem mais poupa e mais chora.
se reparares um profissional de sucesso ( pelas palavras deles) nunca têm absolutamente nada
o pessoal tem medo tambem de ser roubado , sei lá
é a mentalidade tuga
 
Há algo que ainda não percebi:
Os restaurantes e afins já se estão a queixar e a ameaçar com despedimentos, falências, etc...
Então tiveram o iva a 13%. O resto da industria e serviços a 23%. O turismo de vento em popa. Onde meteram o dinheiro que ganharam estes anos?

É o choradinho habitual...
 
É o choradinho habitual...
Em Portugal nem o gajo mais rico tem nada. Diz logo directo até enjoar que "a vida está má". É uma mentalidade pequenina mesmo, mas aqui é assim, O pessoal tem medo de mostrar que tem dinheiro, tem medo de gastar, tem medo de tudo.
Então chorar tb serve para receber + subsidios e guardar ainda +.[;)]
 
Os oportunistas habituais vão surgir as paletes, mais os de circunstância.

Fora os que realmente precisam.

É imperioso ter rigor na distribuição dos apoios... É nestas alturas precisa cabeça bem fria...

Mas sinceramente prevejo já muita falcatrua e compadrio...

Enviado do meu Nokia 3310
 
Os oportunistas habituais vão surgir as paletes, mais os de circunstância.

Fora os que realmente precisam.

É imperioso ter rigor na distribuição dos apoios... É nestas alturas precisa cabeça bem fria...

Mas sinceramente prevejo já muita falcatrua e compadrio...

Enviado do meu Nokia 3310
vai para quem já tem e nao precisa, como sempre
nestas crises é que se faz fortuna, nao em epocas normais ou de crescimento.
 
Mas tens a noção de que a maioria dos medicamentos desenvolvidos em laboratórios e testados em pessoas, usam modelos matemáticos, certo?

E sabes que a matemática é usada em toda a dimensão da vida humana?

Claro que tenho, mas o que andam a mostrar é sobretudo "previsões" de infectados.

Depois do corona chegar cá, de que te adianta andares a prever infectados e a gabares-te dos números da tua previsão? Tu numa fase destas queres é resolver o problema..

E mais, acho que nem devia ser necessário andar com modelos para perceber que é preciso agir, e era necessário prevenir, depois do exemplo chinês e do exemplo italiano. Mas isto sou eu a falar.

Aliás, frustra terem agido tão tarde, em parte por culpa de uma delegada de saúde (entre outros) de cu virado para a lua a dizer que o vírus da China dificilmente chegava cá, e a desvalorizar a situação de outros países.

Agora andam feitos baratas tontas.
 
Certo. Nesse caso de necessidade, os senhorios também nesta fase não pagam despesas e depois mais tarde pagam faseado...
E se calhar é isso que vai acontecer... Luz, água, gás vão ter pagamentos e descontos. Se os bancos adiarem as prestações dos empréstimos vão exigir rendas!?
Se não é para receber dinheiro de um espaço ocupado, então mais vale mesmo estar devoluto e disponível para outra oportunidade.
É esse o espírito... Umbigo umbigo...
Se um inquilino não paga...alguém tem de suportar essa despesa.

Vais prescindir do teu salário?
Mas que despesa!? Eu não vou prescindir do meu salário porque trabalho numa empresa estável e que continua depois disto. Mas fica a saber que irei continuar a pagar o empréstimo e as minhas despesa da creche, piscina, ginásio mesmo que não usufrua porque ao contrário de vocês é podendo suportar tento ajudar os outros.
 
Claro que tenho, mas o que andam a mostrar é sobretudo "previsões" de infectados.

Depois do corona chegar cá, de que te adianta andares a prever infectados e a gabares-te dos números da tua previsão? Tu numa fase destas queres é resolver o problema..

E mais, acho que nem devia ser necessário andar com modelos para perceber que é preciso agir, e era necessário prevenir, depois do exemplo chinês e do exemplo italiano. Mas isto sou eu a falar.

Aliás, frustra terem agido tão tarde, em parte por culpa de uma delegada de saúde (entre outros) de cu virado para a lua a dizer que o vírus da China dificilmente chegava cá, e a desvalorizar a situação de outros países.

Agora andam feitos baratas tontas.
Para resolveres o problema...tens de saber qual é o problema...
 
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ETj5cneUMAM319J
 
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