Responsabilidade extra-obrigacional pelo risco ou objectiva
- Introdução
A responsabilidade pelo risco ou objectiva, caracteriza-se por não depender de culpa do agente. A obrigação de indemnizar nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa.
Por força da remissão feita no art. 499º CC, deve aplicar-se à responsabilidade pelo risco o disposto no art. 494º CC. O facto de a responsabilidade objectiva não depender de culpa do agente não impede que a indemnização seja fixada em montante inferior ao dano, quando a situação económica do responsável pelo risco e do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem.
- Carácter objectivo da responsabilidade
A lei civil vigente assinala de modo inequívoco o carácter objectivo da responsabilidade do comitente, afirmando (art. 500º/1 CC) que ele responde, independentemente da culpa e que (n.º 2) a sua responsabilidade não cessa pelo facto de o comissário haver agido contra as instruções recebidas.
Não se trata de uma simples presunção de culpa, que ao comitente incumba elidir para se eximir à obrigação de indemnizar, trata-se de a responsabilidade prescindir da existência de culpa, nada adiantando, por isso, a prova de que o comitente agiu sem culpa ou de que os danos se teriam igualmente registado, ainda que não houvesse actuação culposa da sua parte.
- Requisitos
Para que exista responsabilidade prevista no art. 500º
[42] CC, é preciso que se verifiquem cumulativamente vários requisitos:
Que exista entre dois sujeitos jurídicos uma relação da comissão: é uma relação de comissão, é uma relação em que um dos sujeitos realiza um acto isolado, ou uma actividade duradoura, por conta de outrem e sob as instruções de outrem;
O comissário tenha praticado um acto constitutivo para ele, comissário, de responsabilidade civil: para haver obrigação de indemnizar para o comitente, é indispensável que o acto do comissário constitua, para ele comissário, uma obrigação de indemnizar;
Para que haja obrigação de indemnizar do comitente nos termos do art. 500º[43] CC: é o de que o comissário pratique o facto danoso e constitutivo de responsabilidade civil no exercício das suas funções.