[Ajuda] Direitos Laborais

Respostas a negrito. [;)]



recapitular:

entrega a 23 de Março para 23 de Maio -> OK. foi comprido o aviso prévio previsto na lei.

data de inicio de férias: 04 de Abril.

não te enganaste ? de 04 de Abril a 23 de Maio, dá 36 dias de férias.


o que disse a empresa, relativamente ao pedido de gozo de férias antes do contrato ? não se opós?

como souberam que ela iniciou nova relação laboral ?

é importante saber isso, já que não é por terem "ouvido"... que podem fazer essa retenção... é preciso dados concretos!!! [;)]



em relação ao pagamento do sub. de férias, pode ser pago em qualquer mês do ano, já que o mesmo se vence, no dia 01.01.do ano corrente, e normalmente é pago antes do maior periodo de férias do colaborador.

tb precisas de ajuda no calculo dos créditos?


sb
 
já agora, como bem disse o Valium, o pagamento tem que ser feito, até ao ultimo dia de trabalho, sendo que há empresas, que empurram para o final do mês, por uma questão de logistica.


se tiveres, que te chatear com a falta de pagamento, tens que te dirigir ao Tribunal de Trabalho, já que a ACT só interfere nas relações laborais activas!

(podes ir a ACT para tirares dúvidas)
 
Então mas se a entidade patronal não aceitar as ferias como pré-aviso, o máximo que pode acontecer, é descontar os 60 dias de pré-aviso em falta, do que a minha esposa tem a receber, mas nesse caso ela teria direito entre outros subsídios, a receber ferias não gozadas, correcto?

O máximo que a empresa pode fazer não te sei dizer. Não sei até que ponto, se quiserem ser mesmo muito mesquinhos não podem levantar processos judiciais pelos dias em falta e ainda pedir indemenizações (não sei mesmo, estou só a supor). Para todos os efeitos a pessoa falta esses dias e não cumpre o exigido por lei para a rescisão.
Quanto a receber as férias não gozadas, sim. Se não houver acordo de usar os dias não gozados e ela não os gozar efectivamente, eles têm de ser pagos.
 
Bom dia,

Há novidades, e não são muito animadoras.

Segundo a empresa, não vão pagar a minha esposa, o Subsídios de férias, nem férias não gozadas, porque ela assinou contrato com outra empresa, estando ela no período de férias.


Eu juro que sempre ouvi pessoal a dar o tempo de férias as empresas, para que se libertem mais cedo das mesmas.
 
E tens razão no que dizes na última frase, mas repara que se aproveita o facto de termos dias de férias para abater nos dias que ainda temos que trabalhar... No fundo estamos na mesma a dar os dias à casa, mas como temos dias de férias aproveitamos para os gozar, e não para ir trabalhar para outro sítio... :(
 
Bom dia,

Há novidades, e não são muito animadoras.

Segundo a empresa, não vão pagar a minha esposa, o Subsídios de férias, nem férias não gozadas, porque ela assinou contrato com outra empresa, estando ela no período de férias.


Eu juro que sempre ouvi pessoal a dar o tempo de férias as empresas, para que se libertem mais cedo das mesmas.

É normal que intimidem com falsas(a serem) questões para não pagarem o que devem, é o pão de cada dia.

kokruxt, a sua esposa que se mexa.
É sindicalizada ? Vá já ao sindicato.
Não é sindicalizada ? Vá à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, por exemplo.
Agora, mexa-se porque senão, fica a ver os direitos da sua mulher serem esmagados.
 
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Bom dia,

Há novidades, e não são muito animadoras.

Segundo a empresa, não vão pagar a minha esposa, o Subsídios de férias, nem férias não gozadas, porque ela assinou contrato com outra empresa, estando ela no período de férias.


Eu juro que sempre ouvi pessoal a dar o tempo de férias as empresas, para que se libertem mais cedo das mesmas.

O que me parece é que esse "dar o tempo de férias" foi mal interpretado logo desde o início. O que se faz é, em vez de trabalhares os 60 dias do pré-aviso e receberes as férias em dinheiro, trabalhas p. ex. 35 e nos restantes 25 gozas as férias.

A tua esposa pode sempre assinar contrato por outra empresa, começar a trabalhar é que já pode levantar outras questões.
 
É normal que intimidem com falsas(a serem) questões para não pagarem o que devem, é o pão de cada dia.

kokruxt, a sua esposa que se mexa.
É sindicalizada ? Vá já ao sindicato.
Não é sindicalizada ? Vá à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, por exemplo.
Agora, mexa-se porque senão, fica a ver os direitos da sua mulher serem esmagados.


Agora durante a minha hora de almoço, irei ao ACT para ver o que eles me dizem. Na minha humilde opinião, a entidade patronal não tem nada a ver se a minha esposa assinou contrato com outra. Mas isto é um leigo na matéria a falar.


A entidade patronal, não deveria ter respondido a carta de rescisão entregue pela minha esposa, quando digo respondido, digo a uma resposta escrita? Pois quando ela entregou, na mesma carta ia lá tudo o que possivelmente ela teria direito (subsídios, férias, com datas e tudo), e ela perguntou ao director se estava tudo bem, ele respondeu que sim.

Caso eles não concordassem como parece que não concordam, eles não deveriam ter respondido em tempo útil?
 
O que a tua mulher fez foi isto (e até muito certo):

Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente
de justa causa, mediante comunicação ao
empregador, por escrito, com a antecedência mínima de
30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois
anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo
de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador
que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com
funções de representação ou de responsabilidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia
pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,
consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis
meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do
prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior,
atende -se à duração do contrato já decorrida.
5 — É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo
395.º

Também fez isto, que não devia ter feito:

Artigo 247.º
Exercício de outra actividade durante as férias
1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias
qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a
exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.

2 — Em caso de violação do disposto no número anterior,
sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar
do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição
correspondente às férias e o respectivo subsídio,
metade dos quais reverte para o serviço responsável pela
gestão financeira do orçamento da segurança social.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
empregador pode proceder a descontos na retribuição, até
ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos
de vencimento posteriores.

O facto de ela já ter entregue carta de rescisão não se sobrepõe ao facto de ela ainda se encontrar vinculada à firma e a gozar férias...

Contudo eu acho que já devias ter ido à ACT. Eles é que te podem elucidar da melhor forma (esclarecer as dúvidas e esclarecer sobre a melhor forma de actuar daqui para a frente.
 
O que devia ter sido feito, na minha opinião, era entregar a carta a dizer que saia no dia 15/3 (p.e.), devendo ser descontado o pré-aviso em falta.
Aqui seria feito o acerto entre o que tinha a receber e o pré-aviso em falta.
Neste caso podia assinar e trabalhar quando quisesse.

O que fizeram foi, entregar a carta no dia 1/3 (p.e.), devendo assim sair a 1/5.
No entanto o que fez foi dizer que trabalhava até 15/3, depois disso colocava 25 dias de férias e o resto do pré-aviso deveria ser descontado.

Ao fazer isto até dia 15/3 + os 25 dias de férias, continua a ser trabalhadora até ao dia 17/4 +-.

A ACT será a melhor entidade para confirmar se a entidade empregadora está correcta e que descontos e acertos devem ser feitos.
 
Boas,

Acabei de vir da ACT, e segundo eles, a empresa nada tem a ver se ela assinou ou não um contrato, ela é livre de assinar os contratos que quiser.

Como tal, eles não podem dizer que não lhe pagam o subsidio de férias, nem as ferias não gozadas (isto caso eles não aceitem as férias como pré-aviso, e parto do principio que eles não aceitaram, para estarem a falar em férias não gozadas), ai teremos que indemnizar a empresa em cerca de 50 dias, mas eles terão que pagar as férias n/gozadas e os respectivos subsídios.

Caso não tenham aceite as férias como pré-aviso, a data da rescisão é a data da carta, e como tal, a partir daí, deixa de ser trabalhadora da empresa.

Qualquer das formas, mais logo iremos falar com os ditos. Depois posto as novidades.
 
Boas,

Acabei de vir da ACT, e segundo eles, a empresa nada tem a ver se ela assinou ou não um contrato, ela é livre de assinar os contratos que quiser.

Como tal, eles não podem dizer que não lhe pagam o subsidio de férias, nem as ferias não gozadas (isto caso eles não aceitem as férias como pré-aviso, e parto do principio que eles não aceitaram, para estarem a falar em férias não gozadas), ai teremos que indemnizar a empresa em cerca de 50 dias, mas eles terão que pagar as férias n/gozadas e os respectivos subsídios.

Caso não tenham aceite as férias como pré-aviso, a data da rescisão é a data da carta, e como tal, a partir daí, deixa de ser trabalhadora da empresa.

Qualquer das formas, mais logo iremos falar com os ditos. Depois posto as novidades.

Correcto. E penso que já aqui o tinham dito. O que não podes é iniciar a actividade na nova empresa estando de férias da primeira, certo? O assinar contrato podes. Desde que não se inicie o trabalho enquanto se é trabalhador de outra entidade...
Acho que é isto :)
 
A empresa antiga provavelmente até estará certa mas não deixa de ser uma forma "suja" de actuar! Ainda mais para quem trabalhou lá varios anos![8b][:vm)]

Mas por exemplo em termos de descontos e inscrição na SS a tua esposa estava ao serviço da primeira empresa até ao ultimo dia de férias![;)]
 
Bem, vou fazer aqui um upgradzito da situação.

Eles realmente tem razão, tendo a minha esposa trabalhado durante o período de férias por outra empresa, podem retirar o subsidio de férias e férias, quanto a isso não há nada a fazer, apesar de estarem a ser uns c_ _ _ _ _ _.

Agora tem de pagar os proporcionais, e mesmo sendo uma miséria, ainda não pagaram. Segundo a sei, não existe um prazo legal para eles fazerem o pagamento, mas normalmente as empresas ditas normais, pagam no ultimo dia de trabalho do empregado, ou o mais tardar 2 ou 3 dias depois, e cada um segue a sua vida.

O problema é que esta não é uma empresa normal, e já passaram quase 2 meses, e não há meio, e vou ser muito sincero convosco, a minha paciência está a chegar ao limite, e começo a ficar um pouco nervoso com tudo isto, até porque sempre tentei afastar-me disto, porque não era nada comigo, a minha esposa é que foi lá sempre falar com eles, mas penso que tenho que tomar uma atitude, e dar um murro na mesa.

Posso dizer que aquilo é um colégio privado, muito bem visto nas redondezas, em que os próprios colegas tem de se tratar por você, tudo cheio de boas maneiras (pelo menos a vista de quem esta de fora).

De modo a pressiona-los estava a pensar, pegar no meu carro, colocar umas cartolinas no mesmo, com uma frase do género " Este colégio não paga o que deve a ex-funcionária"

Aceita-se sugestões [;)]
 
Alguem me sabe dizer se tenho algum direito extra quando trabalho por exemplo 4 feriados??

Eu acho que a entidade patronal é obrigada a dar dias de compensação, estou certo???:confused::confused:
 
Bem, vou fazer aqui um upgradzito da situação.

Eles realmente tem razão, tendo a minha esposa trabalhado durante o período de férias por outra empresa, podem retirar o subsidio de férias e férias, quanto a isso não há nada a fazer, apesar de estarem a ser uns c_ _ _ _ _ _.

Agora tem de pagar os proporcionais, e mesmo sendo uma miséria, ainda não pagaram. Segundo a sei, não existe um prazo legal para eles fazerem o pagamento, mas normalmente as empresas ditas normais, pagam no ultimo dia de trabalho do empregado, ou o mais tardar 2 ou 3 dias depois, e cada um segue a sua vida.

...

O pessoal já te tinha dito ambas as situações, foi a ACT que confirmou?

Quanto à melhor forma de ser resolvido, é fazer as contas, entre o que vocês terão que devolver (caso já tenham pago) e que tem direito de propocionais.

Pode dar-se o caso de como estavam ainda no paga isto, paga aquilo, não querem pagar nada.
Informa que depois de vista a situação com a ACT, está em dívida o valor de X (já deduzido de A, B, C, etc.), solicitando o pagamento até ao final deste processamento salarial.
Caso contrário vê se a ACT pode ajudar... em último caso Tribunal de trabalho.
 
Sim Valium, foi o ACT que confirmou.

Eles ainda não pagaram rigorosamente nada desde que ela saiu. As contas estão feitas, ela já sabe o que vai receber, acontece é que eles andam a adiar o pagamento.

Daí a minha questão, se achavam que era um bom método de pressão para eles pagarem mais cedo.
 
Sim Valium, foi o ACT que confirmou.

Eles ainda não pagaram rigorosamente nada desde que ela saiu. As contas estão feitas, ela já sabe o que vai receber, acontece é que eles andam a adiar o pagamento.

Daí a minha questão, se achavam que era um bom método de pressão para eles pagarem mais cedo.

As contas estavam feitas e vocês não concordavam. Agora é informar que concordam (se as contas deles estavam certas) ou qual o valor que chegaram com a ACT e informar para ver se pagam.

Até agora não havia, segundo percebi, acordo nesta matéria.


Alguem me sabe dizer se tenho algum direito extra quando trabalho por exemplo 4 feriados??

Eu acho que a entidade patronal é obrigada a dar dias de compensação, estou certo???:confused::confused:

Sei mas não tinha visto a pergunta!
Se não me falha a memória a cada 30 (ou 32(?)) horas de trabalho suplementar tens direito a um dia de compensação.
..

Torres esse link parece-me ser para o CT de 2003, tendo sido revogado pelo CT de 2009. Essa matéria está no artº 229, salvo erro.
 
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