[Ajuda] Direitos Laborais

As contas estavam feitas e vocês não concordavam. Agora é informar que concordam (se as contas deles estavam certas) ou qual o valor que chegaram com a ACT e informar para ver se pagam.

Até agora não havia, segundo percebi, acordo nesta matéria.






Torres esse link parece-me ser para o CT de 2003, tendo sido revogado pelo CT de 2009. Essa matéria está no artº 229, salvo erro.


Tens toda a razão! O link é para um CT antigo. Apesar de ter ideia que o conteúdo é o mesmo, os artigos já são outros!

Penso que este link esteja actualizado:

http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_005.html


P.S. Isto para o ano acaba tudo [:D]
 
Tens toda a razão! O link é para um CT antigo. Apesar de ter ideia que o conteúdo é o mesmo, os artigos já são outros!

Penso que este link esteja actualizado:

http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_005.html


P.S. Isto para o ano acaba tudo [:D]



Obrigadão.




Realmente está tudo no 229, mas eu como sou de compreensão algo lenta[:D]:sh), não descortinei por completo o artigo.


A minha pergunta concreta é a seguinte: Trabalhando eu por turnos, fazendo os feriados que me calham na escala de trabalho, que por exemplo são 4, terei direito a algum dia compensação???
 
Obrigadão.




Realmente está tudo no 229, mas eu como sou de compreensão algo lenta[:D]:sh), não descortinei por completo o artigo.


A minha pergunta concreta é a seguinte: Trabalhando eu por turnos, fazendo os feriados que me calham na escala de trabalho, que por exemplo são 4, terei direito a algum dia compensação???

Sim e não!
É por número de horas de trabalho extraordinário e não por número de feriados. À primeira vista pode parecer a mesma coisa, mas não é. Eu já tive um horário em que os turnos da Manhã, Tarde e Noite não tinham todos o mesmo número de horas, pelo que às vezes fazendo os 4 feriados ainda não se atingia o número de horas, outras 4 feriados passam o número necessário. Se fizeres horas extra, sei lá, um prolongamento, uma antecipação, esse número de horas também conta.

"1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes."



Isto interpreta-se assim; cada vez que fizeres horas extra, 25% desse tempo é contabilizado. Quando a soma de todos os teus 25%'s der o valor horário de um dia de trabalho, tens um dia de compensação.
 
...
A minha pergunta concreta é a seguinte: Trabalhando eu por turnos, fazendo os feriados que me calham na escala de trabalho, que por exemplo são 4, terei direito a algum dia compensação???

No teu caso particular e assim de cor, creio que apenas terás direito a compensação por o dia ser Feriado, recebendo o valor correspondente, já que é um dia de trabalho normal (ressalvo que estou a escrever de cor).
 
No teu caso particular e assim de cor, creio que apenas terás direito a compensação por o dia ser Feriado, recebendo o valor correspondente, já que é um dia de trabalho normal (ressalvo que estou a escrever de cor).

Se fosse um dia normal ele não teria direito à compensação (monetária) [;)]
 
Quando disse dia normal se calhar devia ter colocado entre aspas.

Reformulando, para ele é um dia "normal" de trabalho, não é um dia de descanso semanal, nem se encontra a fazer trabalho suplementar, não fosse o dia de calendário ser Feriado, trabalharia na mesma (daí a normalidade).
 
Quando disse dia normal se calhar devia ter colocado entre aspas.

Reformulando, para ele é um dia "normal" de trabalho, não é um dia de descanso semanal, nem se encontra a fazer trabalho suplementar, não fosse o dia de calendário ser Feriado, trabalharia na mesma (daí a normalidade).

Assim seria válido para quem trabalha em horário regular também. Se calha por exemplo à segunda um trabalhador "normal" trabalhava-o. Não trabalha porque é de lei ser dia de descanso. O trabalhador por turnos também tem direito ao dia. Os serviços que precisam de serviço assegurado devem convocar os trabalhadores a prestar serviço. E assim é pago como trabalho suplementar. O que costuma acontecer em quem trabalha por turnos é que como bem dizes é um dia "normal" e as pessoas ganham mais, a questão de ser "convocado" não se costuma colocar, por comodidade de ambas as partes.
 
Assim seria válido para quem trabalha em horário regular também. Se calha por exemplo à segunda um trabalhador "normal" trabalhava-o. Não trabalha porque é de lei ser dia de descanso. O trabalhador por turnos também tem direito ao dia. Os serviços que precisam de serviço assegurado devem convocar os trabalhadores a prestar serviço. E assim é pago como trabalho suplementar. O que costuma acontecer em quem trabalha por turnos é que como bem dizes é um dia "normal" e as pessoas ganham mais, a questão de ser "convocado" não se costuma colocar, por comodidade de ambas as partes.

Estás a esquecer-te que nem todas as organizações tem o trabalho por turnos.
Para um organização de segunda-sexta trabalhar num dia de feriado é trabalho suplementar, tal como num sábado ou domingo.

Relembro que pode prestar actividade ao domingo, pode não estar igualmente aberto a um feriado (fora trabalho suplementar).
 
Estás a esquecer-te que nem todas as organizações tem o trabalho por turnos.
Para um organização de segunda-sexta trabalhar num dia de feriado é trabalho suplementar, tal como num sábado ou domingo.

Relembro que pode prestar actividade ao domingo, pode não estar igualmente aberto a um feriado (fora trabalho suplementar).

Correcto.
A analogia para o trabalhador por turnos será trabalhar no seu dia de descanso semanal. Nós não recebemos mais por trabalhar ao Domingo ou Sábado por ser um "dia normal" do nosso esquema horário, mas se trabalharmos no primeiro dia de folga ou no segundo as compensações já são diferentes como um trabalhador de horário regular que trabalhe ao Sábado e/ou Domingo. O feriado, no entanto não só nos é pago a 100% como ao fim do tal número de horas temos direito a um dia de compensação, de lei.


EDIT: Já agora deixar aqui algumas questões que penso serem importantes e não referi ontem.
-1º clarificar que quando disse que nos é pago a 100%, refiro-me às horas extra. O dia é pago, mais um dia de horas extra a 100%. Existem ainda empresas com acordos colectivos de trabalho maravilhosos em que um feriado é pago a triplicar e dá logo direito a um dia de compensação, mas isso é raro e o AC pode sempre ser melhor que a lei geral, não pode nunca é ser pior.
-2º referir que existem pessoas que trabalham por turnos e não terão direito nem a remuneração extra nem a descanso compensatório. Se estiverem no "esquema" cada vez mais popular - infelizmente - dos "falsos recibos verdes" são para todos os efeitos trabalhadores por conta própria e assim o ser de dia, de noite, fim-de-semana, feriado ou dia santo é irrelevante.


Em nestas questões em último caso, ir sempre à ACT. Se for necessário confrontar a entidade patronal não o faremos com algo escrito num fórum [;)]
 
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Cá estou eu outra vez a pedir a Vossa ajuda

Boa tarde,

Trabalho há quase 8 anos na mesma empresa, sempre desempenhei a mesma função na empresa, acontece que desde há 4 meses para cá, o meu posto de trabalho foi alterado em virtude de um colega terminar contrato.

De salientar que as funções em nada são idênticas, fui contratado para ajudar no departamento de compras da empresa, onde efectua compras, orçamentos, lançamento de guias de remessa, contactava empresas, serviço externo (ida a bancos/ Ctts/ entrega de concursos públicos) e agora a minha função é a de um fiel de armazém e quando é preciso ainda faço serviço externo.

O ramo é o da construção civil, e a minha categoria profissional é o de Apontador.

Tenho várias questões a submeter

1) É possível que o empregador altere o posto de trabalho para funções tão diferentes daquilo a para que fui contratado?

2) Já lá vão 4 meses, e não me sinto nada adaptado ao novo posto de trabalho nem as novas funções, o que devo fazer, é que isto começa a mexer e bem com o meu fator psicológico?

Desde já o meu obrigado
 
O que fazes enquanto fiel de armázem, concretamente?

Parece-me que terás que ter presente os seguintes artigos (pelo menos) e eventual acordos colectivos se existirem:

SECÇÃO V​
Actividade do trabalhador
Artigo 115.º Determinação da actividade do trabalhador
1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 -
A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
...

Artigo 118.º Funções desempenhadas pelo trabalhador
1 -
O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 -
A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 -
Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 119.º
Mudança para categoria inferior
A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.


Artigo 120.º
Mobilidade funcional
1 -
O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 -
As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
4 -
O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
6 -
O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 -
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.


Importante saber se pode entrar no Artº 118 3) serem actividades relacionadas ou eventualmente entrar na Mobilidade funcional.
 
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O que fazes enquanto fiel de armázem, concretamente?

Basicamente, tenho o armazem da empresa a meu cargo, controlo tudo o que entra e sai, carrego e descarrego material, ainda dou um pézinho de electricista com mudança de lampadas fundidas.


Importante saber se pode entrar no Artº 118 3) serem actividades relacionadas ou eventualmente entrar na Mobilidade funcional.

Pois aqui é que a porca troce o rabo, é que a minha bela categoria profissional diz isto:

APONTADOR - É o trabalhador que executa folhas de ponto
e de ordenados e salários da obra, o registo de entradas,
consumos e saídas de materiais, ferramentas e máquinas e,
bem assim, o registo de quaisquer outras operações efectuadas
nos estaleiros das obras ou em qualquer estaleiro da empresa

Obrigado
 
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