Bem 1º não entendo como alguém faz uma licitação de um bem no valor de 9000€, sem tentar primeiro ver o bem em causa.
É que nem sequer uma foto está no site. O carro pode ter o motor colado etc etc
Já assisti nos leilões da antiga DGPATR a coisas do diabo com carros penhorados, de cárters perfurados a bancos rasgados à navalhada, tudo porque a mentalidade dos antigos donos era do género "não é para mim, não é para mais ninguém".
Claro que também existem bons negócios nos leilões, mas regra geral os leilões de veículos do estado (ou por ele penhorados) são bons é para os sucateiros que compram por atacado.
Em relação ao teu problema. uma sugestão idiota:
[Cigano Mode ON:]
Tu fizeste a licitação on-line correcto?
A comunicação que fizeste com as finanças foi pessoal, por carta/email ou por telefone?!
O PC de onde fizeste a licitação é de tua casa?
Se o pedido de cancelamento foi por telefone e fizeste a licitação on-line, que tal apresentar um queixa nas autoridades competentes por roubo de dados do teu PC!
[Cigano Mode OFF]
[Honesto Mode ON]
Tenta, como já referiram acima, expor por escrito, dirigido ao chefe da repartição de finanças de Sobral de Monte Agraço, a situação dado o antecedente da matricula, que apesar de estar correctamente indicado, pode induzir em erro.
Vai lá pessoalmente e pede para falar com o mesmo, calma e cordialmente e expõem novamente a situação.
De acordo com o diploma que rege a venda de bens penhorados por via eletrónica (
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/06/10600/0301903020.pdf), no Artigo 8º , refere que a falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável
o disposto no artigo 898.º do Código de Processo Civil
Artigo 898.º - Falta de depósito
1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior e o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, ouvidos os interessados na venda, o agente de execução pode:
a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior; ou
b) Determinar que a venda fique sem efeito e efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º; ou
c)
Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.
2 -
O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados.
3 -
(Revogado.)
4 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.
É que o que está a Bold não é nada benéfico para a tua pessoa, caso tenhas bens em teu nome ou rendimentos mensais (ordenado), por isso mexe-te.