RTC
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citação:Originalmente colocada por zerorpm
citação:Originalmente colocada por Vanquish
citação:Originalmente colocada por RTC
Os honorários dos advogado FORA do âmbito do apoio judiciário não estão nem são regulados por nenhuma tabela.
O advogado dificilmente dirá ao seu clinte quanto é que vai levar antes de litigar pois não sabe o alcance da sua intervenção. pode é estabelecer uma série de cenários e apresentar uma perspectiva de honorários (sem contar com as despesas).
Aconselho a leitura desta página pois estão aí enumeradas algumas condições para a fixação de honorários.
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MJ/MJU/pt/SER_honorarios+dos+advogados.htm
Bolas que este user fala bem, até parece que é advogado! [][
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Mas parece que andou a dormir no estágio
http://www.oa.pt/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?idc=31611&idsc=42945&ida=44507
A questão da apresentação do preço dos serviços prestados, antecipadamente, é uma questão de ética e de deontologia.
Como é da praxe, o zerorpm é um user que sabe de tudo e mais alguma coisa. Não há assunto em que a sua opinião é lei aqui no forum. Mas também já não é a primeira que se dá mal com as respostas que dá.
Mas respondendo à tua observação sei muito bem quais são os pareceres da Ordem em relação aos honorários. E estás a falar de um possibilidade que o advogado deve apresentar aquando da consulta. Mas isso baseava-se em tabelas em que o valor dos honorários estava préviamente estabelecido.
No entanto, não há que censurar o advogado, caso o cliente pergunte, que se o trabalho correr como o previsto, o cliente poderá contar com um valor de honorários de X€ (+ despesas).
Agora acordar valores prévios é PROIBIDO!
Sobre isso:
Proibição da quota litis e da divisão de honorários
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
O link que colocou diz respeito ao dever do advogado em apresentar a nota de honorários ao cliente. E é assim que se deve fazer.
Portanto, que fique claro que ninguém andou a dormir no estágio, que aliás, já lá vai à algum tempo.