Não é propriamente isso que está em questão, mas obrigado.
Então o que é que está em questão?
Não é propriamente isso que está em questão, mas obrigado.
Eu vejo um prédio recuado e um passeio, na rua dos meus pais é igual, o passeio é público, o logradouro é para as traseiras. []
Exacto, mas ontem não se encontrava qualquer carro da forma como estão esses 2 brancos (aí sim, percebo que dificulte a passagem de peões), como é possível verificar pela foto que tirei.
Viste a zona no Google Maps e a minha foto?...
e para quê dos pinos junto ao prédio se não é suposto estarem ali carros, se é proibido deveria ter sinalética a indicar a proibição.

Exacto, e porque é que naquele sítio em específico não existem?
Uma afirmação destas vinda de alguém que faz da condução o seu modo de vida faz-me muita confusão....se é proibido deveria ter sinalética a indicar a proibição.
Já te foi explicado através do CE o porquê da multa mas ainda continuas com dúvidas? Que tem a haver o facto de ter ou não pinos?
Não há dúvida nenhuma. Mas basta pegar pela descrição sumária do auto que diz "estacionou sobre o passeio, dificultando a passagem de peões" para me apetecer recorrer.
De qualquer forma o Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro incute o poder de fiscalização à EMEL apenas relativamente ao código 71.º do CE. Visto que aqui se trata do 49.º é sempre mais uma coisa por onde posso pegar.
É sempre bom ver pontos de vista diferentes, daí ter aberto este tópico. Sei admitir quando estou errado, mas penso que nesta situação não estou a dificultar a passagem de qualquer pedestre (aliás, isso é uma das coisas que sempre me irritou ver).
Não há dúvida nenhuma. Mas basta pegar pela descrição sumária do auto que diz "estacionou sobre o passeio, dificultando a passagem de peões" para me apetecer recorrer.
De qualquer forma o Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro incute o poder de fiscalização à EMEL apenas relativamente ao código 71.º do CE. Visto que aqui se trata do 49.º é sempre mais uma coisa por onde posso pegar.
É sempre bom ver pontos de vista diferentes, daí ter aberto este tópico. Sei admitir quando estou errado, mas penso que nesta situação não estou a dificultar a passagem de qualquer pedestre (aliás, isso é uma das coisas que sempre me irritou ver).
Infelizmente tiveste o teu dia de azar pois eles lembraram-se de passar aí e aplicar a "pastilha". Se for preciso nas próximas 2 semanas, por exemplo, nada acontece a quem lá estacione, porque simplesmente não passam lá para autuar. Em minha opinião, eles escolhem um dia aleatório qualquer onde eles bem sabem que estão sempre carros estacionados (como foi o teu caso) e multam.. e sim, concordo a 100% que é por má fé..esquece o bom senso.
A explicação do rrrfff é clara.
No entanto do ponto de vista de contestação, se o auto não indica apropriadamente os artigos violados então efetivamente pode ser algo onde pegar. Quanto à autoridade da EMEL de autuar eu discordo da interpretação do diogo, mas como disse antes não é algo pacífico - é dúbio e pode ser outro ponto. Resta saber se merece o trabalho.
O que diz o CE é:
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efetuar-se
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Pelo que se depreende das partes a negrito, pode-se estacionar nas localidades apenas nos locais indicados, ou na faixa de rodagem, do lado direito, desde que não infrinja nenhuma das outras proibições, nomeadamente não impedir o trânsito ou obrigar os veículos a utilizar outra via.
Quanto ao teu caso, acho que não cumpriste a alínea f) do artigo 49.º.
Claro, eles não multam todos os dias porque assim as pessoas deixariam de lá estacionar e matariam a galinha dos ovos de ouro.
A EMEL quer que continuem a estacionar lá carros, por isso multa apenas esporadicamente para não os assustar.
Assim há sempre uns que arriscam e outros vão atrás porque como vêem lá sempre carros estacionados pensam que podem estacionar sem problemas.
Obrigado pelos artigos. Neste caso, do auto só consta o artigo 49º. Fizeram questão de acrescentar que estava a dificultar a passagem a pedestres... não é o caso e é por aí que vou pegar.
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Por 97€ vale sempre o trabalho. []
Obrigado pelos artigos. Neste caso, do auto só consta o artigo 49º. Fizeram questão de acrescentar que estava a dificultar a passagem a pedestres... não é o caso e é por aí que vou pegar.
O valor de 67€ também está desajustado, porque de acordo com as actualizações desde 2010 (inflação), o valor seria à volta de 63/64€. Sei que isto são pormenores, mas se for mais uma coisa para poder acrescentar, melhor.