Coima e bloqueamento

Eu vejo um prédio recuado e um passeio, na rua dos meus pais é igual, o passeio é público, o logradouro é para as traseiras. [;)]

E quem disse que espaço à frente do prédio não é logradouro? Conheço imensos prédios assim ligeiramente recuados, que tem zona de logradouro entre o passeio e o prédio. Tanto é que esse espaço é usado para estacionamento e numa situação de estacionamento "indevido" nem a polícia pode fazer nada exactamente por estar em espaço privado do condomínio.
 
Exacto, mas ontem não se encontrava qualquer carro da forma como estão esses 2 brancos (aí sim, percebo que dificulte a passagem de peões), como é possível verificar pela foto que tirei.


Viste a zona no Google Maps e a minha foto?...

Mas levaste coima estando estacionado na situação dos dois carros brancos da primeira foto, ou na situação da segunda foto, totalmente dentro do logradouro?

Se foi no primeiro caso, foste bem multado. No segundo caso podes ter sido ou não bem multado e isso depende se é ou não um logradouro privado. Se for privado, facilmente alegas falta de jurisdição da polícia para aplicar coimas em estacionamentos privados. E se for mesmo privado, uma vez que está em calçada, para evitar confusões, deveria ter umas placas a indicar que é privado e ajudava a evitar confusões.

Por outro lado, conheço um logradouro do género que é mesmo público e o condomínio meteu lá uma placa "privado" para enganar os incautos. :sh)
 
O meu caso foi o que está na foto que inseri no meu 2º post. Encontravam-se apenas 3 carros estacionados.
Caso estivessem como esses carros brancos do Maps eu nem teria aberto este tópico... estão claramente em transgressão.
 
Se fosse privado teria algo a indicar o mesmo, à falta desse tipo de informação deves assumir que aquilo é publico, logo para todos os efeitos é um passeio no qual estacionaste em cima.

Aliás se fosse privado apenas estacionarias se fosses morador ou a convite do mesmo certo, logo daí saberias se era ou não.
 
Acho que podes contestar a multa pois é no mínimo dúbio, pois não tem lá os pinos como no resto do passeio,e lá por ser calçada não quer dizer que seja passeio,e para quê dos pinos junto ao prédio se não é suposto estarem ali carros, se é proibido deveria ter sinalética a indicar a proibição.
Há locais pior situados que estão marcados como local de estacionamento pago.
 
e para quê dos pinos junto ao prédio se não é suposto estarem ali carros, se é proibido deveria ter sinalética a indicar a proibição.

Também é por aí que quero pegar... os pinos ao pé do prédio e não junto à estrada indicam espaço para estacionamento (eu sei que tem de ter um sinal a indicar isto, mas à primeira vista é a ideia com que se fica).
Mais uma imagem que demonstra isso...

DSC_0295.jpg
 
Exacto, e porque é que naquele sítio em específico não existem?

eventualmente para permitir a entrada de um carro dos bombeiros

se houver um fogo naquele prédio, que está recuado face ao resto da rua, como é que é?

como é que os bombeiros "içam" a escada?
 
Não é por 2,5m de um carro que um camião de bombeiros não consegue içar uma escada.
E os pinos estão lá... junto ao prédio.
 
se é proibido deveria ter sinalética a indicar a proibição.
Uma afirmação destas vinda de alguém que faz da condução o seu modo de vida faz-me muita confusão....


Também é por aí que quero pegar...
Mais uma imagem que demonstra isso...

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Já te foi explicado através do CE o porquê da multa mas ainda continuas com dúvidas? Que tem a haver o facto de ter ou não pinos?
 
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Também não entendo qual é a dúvida... Uma coisa é querer contestar para ver se se encontra algum buraco para escapar. Não diria que moralmente é muito correto, mas eu também não sou anjinho e por isso até percebo quem queira ir por aí. Outra coisa é não reconhecer que efetivamente não é permitido estacionar ali. Parece-me mais que claro o que o CE diz nessa matéria, em especial dentro de localidades.
 
Não há dúvida nenhuma. Mas basta pegar pela descrição sumária do auto que diz "estacionou sobre o passeio, dificultando a passagem de peões" para me apetecer recorrer.
De qualquer forma o Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro incute o poder de fiscalização à EMEL apenas relativamente ao código 71.º do CE. Visto que aqui se trata do 49.º é sempre mais uma coisa por onde posso pegar.
É sempre bom ver pontos de vista diferentes, daí ter aberto este tópico. Sei admitir quando estou errado, mas penso que nesta situação não estou a dificultar a passagem de qualquer pedestre (aliás, isso é uma das coisas que sempre me irritou ver).
 
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Não há dúvida nenhuma. Mas basta pegar pela descrição sumária do auto que diz "estacionou sobre o passeio, dificultando a passagem de peões" para me apetecer recorrer.
De qualquer forma o Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro incute o poder de fiscalização à EMEL apenas relativamente ao código 71.º do CE. Visto que aqui se trata do 49.º é sempre mais uma coisa por onde posso pegar.
É sempre bom ver pontos de vista diferentes, daí ter aberto este tópico. Sei admitir quando estou errado, mas penso que nesta situação não estou a dificultar a passagem de qualquer pedestre (aliás, isso é uma das coisas que sempre me irritou ver).

Esse decreto-lei não se aplica à EMEL, por ser uma empresa pública municipal .
 
Não há dúvida nenhuma. Mas basta pegar pela descrição sumária do auto que diz "estacionou sobre o passeio, dificultando a passagem de peões" para me apetecer recorrer.
De qualquer forma o Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro incute o poder de fiscalização à EMEL apenas relativamente ao código 71.º do CE. Visto que aqui se trata do 49.º é sempre mais uma coisa por onde posso pegar.
É sempre bom ver pontos de vista diferentes, daí ter aberto este tópico. Sei admitir quando estou errado, mas penso que nesta situação não estou a dificultar a passagem de qualquer pedestre (aliás, isso é uma das coisas que sempre me irritou ver).

Segundo os próprios, os poderes da EMEL derivam do DL 327/98 que não estabelece essa limitação e do DL 44/2005 que tão pouco limita essa atuação. Neste âmbito agem em nome do município com poderes delegados, o que está previsto nestes dois DL. O DL 146/2014 apenas diz respeito a empresas privadas que não é o caso da EMEL.

No entanto não é um tema pacífico. Parecem existir algumas interpretações divergentes em relação ao tema pelo que diria que há alguma possibilidade (embora não enorme) de outras interpretações serem aceites.... Mas vais para tribunal argumentar isso com um juiz?
 
Não, é para a carta para a ANSR.
O DL 327/98 é para zonas de estacionamento de duração limitada... não é o caso. E a última alteração ao DL 44/2005 remete para o DL 146/2014.
 
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O que diz o CE é:

SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento

Artigo 48.º
Como devem efetuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.


Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.


Artigo 50.º
Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.


Pelo que se depreende das partes a negrito, pode-se estacionar nas localidades apenas nos locais indicados, ou na faixa de rodagem, do lado direito, desde que não infrinja nenhuma das outras proibições, nomeadamente não impedir o trânsito ou obrigar os veículos a utilizar outra via.

Quanto ao teu caso, acho que não cumpriste a alínea f) do artigo 49.º.

Infelizmente tiveste o teu dia de azar pois eles lembraram-se de passar aí e aplicar a "pastilha". Se for preciso nas próximas 2 semanas, por exemplo, nada acontece a quem lá estacione, porque simplesmente não passam lá para autuar. Em minha opinião, eles escolhem um dia aleatório qualquer onde eles bem sabem que estão sempre carros estacionados (como foi o teu caso) e multam.. e sim, concordo a 100% que é por má fé..esquece o bom senso.

Claro, eles não multam todos os dias porque assim as pessoas deixariam de lá estacionar e matariam a galinha dos ovos de ouro.

A EMEL quer que continuem a estacionar lá carros, por isso multa apenas esporadicamente para não os assustar.

Assim há sempre uns que arriscam e outros vão atrás porque como vêem lá sempre carros estacionados pensam que podem estacionar sem problemas.
 
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A explicação do rrrfff é clara.

No entanto do ponto de vista de contestação, se o auto não indica apropriadamente os artigos violados então efetivamente pode ser algo onde pegar. Quanto à autoridade da EMEL de autuar eu discordo da interpretação do diogo, mas como disse antes não é algo pacífico - é dúbio e pode ser outro ponto. Resta saber se merece o trabalho.
 
A explicação do rrrfff é clara.

No entanto do ponto de vista de contestação, se o auto não indica apropriadamente os artigos violados então efetivamente pode ser algo onde pegar. Quanto à autoridade da EMEL de autuar eu discordo da interpretação do diogo, mas como disse antes não é algo pacífico - é dúbio e pode ser outro ponto. Resta saber se merece o trabalho.

Por 97€ vale sempre o trabalho. [:cool:]

O que diz o CE é:

SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento

Artigo 48.º
Como devem efetuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.


Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.


Artigo 50.º
Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.


Pelo que se depreende das partes a negrito, pode-se estacionar nas localidades apenas nos locais indicados, ou na faixa de rodagem, do lado direito, desde que não infrinja nenhuma das outras proibições, nomeadamente não impedir o trânsito ou obrigar os veículos a utilizar outra via.

Quanto ao teu caso, acho que não cumpriste a alínea f) do artigo 49.º.



Claro, eles não multam todos os dias porque assim as pessoas deixariam de lá estacionar e matariam a galinha dos ovos de ouro.

A EMEL quer que continuem a estacionar lá carros, por isso multa apenas esporadicamente para não os assustar.

Assim há sempre uns que arriscam e outros vão atrás porque como vêem lá sempre carros estacionados pensam que podem estacionar sem problemas.

Obrigado pelos artigos. Neste caso, do auto só consta o artigo 49º. Fizeram questão de acrescentar que estava a dificultar a passagem a pedestres... não é o caso e é por aí que vou pegar.
O valor de 67€ também está desajustado, porque de acordo com as actualizações desde 2010 (inflação), o valor seria à volta de 63/64€. Sei que isto são pormenores, mas se for mais uma coisa para poder acrescentar, melhor.
 
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Obrigado pelos artigos. Neste caso, do auto só consta o artigo 49º. Fizeram questão de acrescentar que estava a dificultar a passagem a pedestres... não é o caso e é por aí que vou pegar.
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Gostava de te ver a andar numa cadeira de rodas e a tentar entrar ou sair do prédio para ver se continuavas com a mesma opinião!
 
Por 97€ vale sempre o trabalho. [:cool:]



Obrigado pelos artigos. Neste caso, do auto só consta o artigo 49º. Fizeram questão de acrescentar que estava a dificultar a passagem a pedestres... não é o caso e é por aí que vou pegar.
O valor de 67€ também está desajustado, porque de acordo com as actualizações desde 2010 (inflação), o valor seria à volta de 63/64€. Sei que isto são pormenores, mas se for mais uma coisa para poder acrescentar, melhor.


O valor é o que consta na Portaria n.º 1424/2001, de 13DEC(Alterada p/ Port.ª n.º 1334-F/2010, de 31DEC). Por aqui , nada consegues pegar.
 
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