Condominios

o condomio deve ir falar com o administrador e este marca a reunião, só se o administrador nada fizer as reuniões devem partir dos condominos e neste caso correr com o administrador que nao serve para nada.

Claro, se o administrador for negligente há que o exonerar.

Mas neste caso, o que o nosso colega tem que fazer é enviar carta registada com aviso de recepção ao condomínio e dar um prazo (30 dias P.Ex) para que o problema seja solucionado.

Eu tenho 120 fracções a meu cargo, e aqui ninguem (individualmente) tem seguro multiriscos, o que existe é um seguro multiriscos colectivo (do condomínio), que para além de ficar mais barato é muito mais eficiente.
 
Obrigado pela explicação, assim sendo será um alçado normal. :)

Isto não é nenhum motivo de pânico, nem nada que se pareça, o chato é que pintei o quarto do meu filho a cerca de um ano, passado um ou dois meses acontece isto, e a empresa não acta nem desata, ou seja não se pinta o prédio, nem arranja a fachada, e isto é que me lixa.

A empresa nao acta nem desata mas é paga por ti(e pelos teus vizinhos)...aperta com eles e ameaça-os que vao mudar de empresa se sao uma initilidade e uma cambada de incompetentes![;)]


Depois até parece que estou a pedir algum favor quando falo no assunto nas assembleias.

Mas és tu o unico afectado pelas humidades?...mesmo que sejas o unico as obras sao um dever e um direito, essa ideia de tares a pedir um favor é falsa, aperta com eles para a obras serem feitas não te deixes ir na conversa pois é na tua casa que chove.
E a lei está do teu lado nao é favor nenhum, a obra é para ser feita e "já nem admitas outra hipotese.

É marcar a reunião, ficar decidido em acta, pedir 2 ou 3 orçamentos e começar a obra e pagam todos e ponto final.
 

Sim é falso no sentido em que não é uma verdade absoluta...mas se ha um administrador deve ser ele a marcar a reunião, só se este "falhar" é marcada pelos outros condominos.

Senão o administrador nao servia para nada.
 
De que ano é o prédio. Se tiver menos de 5 anos tenho a ideia de que a responsabilidade ainda é do construtor.

Sim...e sendo uma empena não cega, convem se perceber bem de onde vem e a origem dessa humidade. Pois não é normal uma empena "normal" deixar chuver dentro de casa.
 
Sim é falso no sentido em que não é uma verdade absoluta...mas se ha um administrador deve ser ele a marcar a reunião, só se este "falhar" é marcada pelos outros condominos.

Senão o administrador nao servia para nada.

Dá as voltas que quiseres ao texto.
Começaste por dizer que só o administrador pode marcar assembleias (Falso) e depois disseste que os condóminos têm de falar com o administrador para este marcar as assembleias (igualmente Falso).
Não te ficava nada mal admitires que falaste de cor e estavas errado. Claro que preferes entrar em jogos de semântica, mas para esse peditório eu já contribuí o suficiente. Deixa é de induzir as pessoas em erro, sff.
 
Opa vocês nem me digam nada, isso é uma embrulhada tal que não estão a ver bem o filme.

Temos um processo judicial contra o construtor, por isto mesmo, o prédio é de finais de 2001, como tal, segundo o construtor o prédio já não está abrangido pela garantia, acontece, que segundo a lei (isto diz a empresa gestora do condomínio) a garantia só começa quando é feita a primeira assembleia de condomínios, em que formalmente, o prédio é entregue pelo construtor aos condóminos.

E é aqui que a porca torce o rabo, a primeira assembleia foi feita em 2005, como tal, no inicio deste ano avançou-se com um processo contra o construtor, isto depois de tentar-mos chegar a acordo com ele a bem. Verdade seja dita, passado uns meses, o construtor propôs a reparação e pintura do prédio a meias, e nós já fartos desta novela, aceitamos, e até agora nada mais foi feito, nem sei se o processo ainda decorre, se parou ou não na altura que aceitamos a proposta do construtor.

Como tal, não sei se o prédio está ou não na garantia. :(
 
Opa vocês nem me digam nada, isso é uma embrulhada tal que não estão a ver bem o filme.

Temos um processo judicial contra o construtor, por isto mesmo, o prédio é de finais de 2001, como tal, segundo o construtor o prédio já não está abrangido pela garantia, acontece, que segundo a lei (isto diz a empresa gestora do condomínio) a garantia só começa quando é feita a primeira assembleia de condomínios, em que formalmente, o prédio é entregue pelo construtor aos condóminos.

E é aqui que a porca torce o rabo, a primeira assembleia foi feita em 2005, como tal, no inicio deste ano avançou-se com um processo contra o construtor, isto depois de tentar-mos chegar a acordo com ele a bem. Verdade seja dita, passado uns meses, o construtor propôs a reparação e pintura do prédio a meias, e nós já fartos desta novela, aceitamos, e até agora nada mais foi feito, nem sei se o processo ainda decorre, se parou ou não na altura que aceitamos a proposta do construtor.

Como tal, não sei se o prédio está ou não na garantia. :(

Antes de mais, tens que averiguar o que aconteceu com esse acordo e o porquê de ainda não ter ido avante.
 
Dá as voltas que quiseres ao texto.
Começaste por dizer que só o administrador pode marcar assembleias (Falso) e depois disseste que os condóminos têm de falar com o administrador para este marcar as assembleias (igualmente Falso).
Não te ficava nada mal admitires que falaste de cor e estavas errado. Claro que preferes entrar em jogos de semântica, mas para esse peditório eu já contribuí o suficiente. Deixa é de induzir as pessoas em erro, sff.

Não vale apena complicar o que é facil...um administrador pode ser um condomino e um condomino pode ser um administrador...logo no fundo tudo é possivel

Nas se ha administrador para alguma coisa serve...
Sobre a lei dos condominio tenho em casa a legislação pois já fui administrador de um predio e ninguem andou a marcar reuniões nas minha costas nem admitiria tal coisa.
 
Não vale apena complicar o que é facil...um administrador pode ser um condomino e um condomino pode ser um administrador...logo no fundo tudo é possivel

Nas se ha administrador para alguma coisa serve...
Sobre a lei dos condominio tenho em casa a legislação pois já fui administrador de um predio e ninguem andou a marcar reuniões nas minha costas nem admitiria tal coisa.

Convinha lê-la antes de falares do que não sabes. Qualquer condómino pode marcar reuniões e o administrador não tem que admitir ou deixar de admitir.
 
Opa vocês nem me digam nada, isso é uma embrulhada tal que não estão a ver bem o filme.

Temos um processo judicial contra o construtor, por isto mesmo, o prédio é de finais de 2001, como tal, segundo o construtor o prédio já não está abrangido pela garantia, acontece, que segundo a lei (isto diz a empresa gestora do condomínio) a garantia só começa quando é feita a primeira assembleia de condomínios, em que formalmente, o prédio é entregue pelo construtor aos condóminos.

E é aqui que a porca torce o rabo, a primeira assembleia foi feita em 2005, como tal, no inicio deste ano avançou-se com um processo contra o construtor, isto depois de tentar-mos chegar a acordo com ele a bem. Verdade seja dita, passado uns meses, o construtor propôs a reparação e pintura do prédio a meias, e nós já fartos desta novela, aceitamos, e até agora nada mais foi feito, nem sei se o processo ainda decorre, se parou ou não na altura que aceitamos a proposta do construtor.

Como tal, não sei se o prédio está ou não na garantia. :(

Claro que não.

Façam voces a obra...e duvido muito que seja apenas um defeito da pintura, o melhor era ser feita uma peritagem ao edificio para se apurar de onde vem a agua.
 
Opa vocês nem me digam nada, isso é uma embrulhada tal que não estão a ver bem o filme.

Temos um processo judicial contra o construtor, por isto mesmo, o prédio é de finais de 2001, como tal, segundo o construtor o prédio já não está abrangido pela garantia, acontece, que segundo a lei (isto diz a empresa gestora do condomínio) a garantia só começa quando é feita a primeira assembleia de condomínios, em que formalmente, o prédio é entregue pelo construtor aos condóminos.

E é aqui que a porca torce o rabo, a primeira assembleia foi feita em 2005, como tal, no inicio deste ano avançou-se com um processo contra o construtor, isto depois de tentar-mos chegar a acordo com ele a bem. Verdade seja dita, passado uns meses, o construtor propôs a reparação e pintura do prédio a meias, e nós já fartos desta novela, aceitamos, e até agora nada mais foi feito, nem sei se o processo ainda decorre, se parou ou não na altura que aceitamos a proposta do construtor.

Como tal, não sei se o prédio está ou não na garantia. :(

É do conhecimento geral que os bens imóveis têm cinco anos de garantia. Contudo, no que toca a um prédio constituído em propriedade horizontal e verificando-se alguma falta de conformidade nas “partes comuns,” como deve ser contado o prazo de denúncia?
A lei é bem clara ao referir “cinco anos a contar da entrega“ - artigo 1225.º n.º 1 do Código Civil e artigo 5.º n.º 1 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril com as alterações posteriormente introduzidas.
Refira-se, entretanto, que o Código Civil se aplica às empreitadas civis e o diploma extravagante das “garantias” às empreitadas de consumo.
Importa pois, esclarecer a seguinte questão: a partir de quando se conta tal prazo? A contar de que entrega?
Podemos, desde logo, colocar três situações:
- a partir da alienação da primeira fracção autónoma?
- a partir da transferência das partes comuns do edifício aos condóminos?
- a partir da alienação da última fracção autónoma?
A jurisprudência vai no sentido de que a contagem do prazo de denúncia é o momento da constituição da administração do condomínio e não o da data da primeira escritura de compra de uma fracção, até porque seria inviável impor ao primeiro condómino a obrigação de inspeccionar todo o edifício, não sendo justo penalizar os futuros condóminos pela eventual incúria de quem não tem legitimidade para os representar.
Não obstante o processo de constituição da administração do condomínio poder ser desencadeado com a alienação da primeira fracção - o que não nos parece vantajoso, visto o construtor/vendedor permanecer em posição maioritária contribuindo proporcionalmente para os encargos com a electricidade, a limpeza, a água, os elevadores, etc., afigura-se-nos que a entrega das “partes comuns” deve, pois, ser entendida como a data da alienação da última fracção autónoma.
Notícias - Defeitos do edifício...Quando denunciar? - Franchising na Administração e gestão de condomínios
 
Convinha lê-la antes de falares do que não sabes. Qualquer condómino pode marcar reuniões e o administrador não tem que admitir ou deixar de admitir.

Não me vais ensinar o que é ser administrador de um predio e muito menos o que são obras...[;)]

um administrador pode ser um condomino e um condomino administrador... logo se ha um administrador para alguma coisa serve senao não vale apena existir e é tudo ao molho e fé em deus.
 
Não me vais ensinar o que é ser administrador de um predio e muito menos o que são obras...[;)]

um administrador pode ser um condomino e um condomino administrador... logo se ha um administrador para alguma coisa serve senao não vale apena existir e é tudo ao molho e fé em deus.

Longe de mim querer ensinar-te alguma coisa, já vi que isso é impossivel. Lê o post da MrsX, mais claro e perceptivel do que aquilo não existe e ficas com as tuas duvidas esclarecidas, em especial a certeza absoluta que tens ao dizer que o prédio já não está na garantia. [:D]
 
Não me vais ensinar o que é ser administrador de um predio e muito menos o que são obras...[;)]

um administrador pode ser um condomino e um condomino administrador... logo se ha um administrador para alguma coisa serve senao não vale apena existir e é tudo ao molho e fé em deus.

Não vale apena complicar o que é facil...um administrador pode ser um condomino e um condomino pode ser um administrador...logo no fundo tudo é possivel

Nas se ha administrador para alguma coisa serve...
Sobre a lei dos condominio tenho em casa a legislação pois já fui administrador de um predio e ninguem andou a marcar reuniões nas minha costas nem admitiria tal coisa.


Não tens de admitir ou deixar de admitir! [:p]

Basta que esteja reunido 25% do capital investido que poderá ser convocada uma reunião extraordinária à revelia de qualquer autorização do administrador do condomínio.
 
Last edited:
Longe de mim querer ensinar-te alguma coisa, já vi que isso é impossivel. Lê o post da MrsX, mais claro e perceptivel do que aquilo não existe e ficas com as tuas duvidas esclarecidas, em especial a certeza absoluta que tens ao dizer que o prédio já não está na garantia. [:D]

A lei é bem clara ao referir “cinco anos a contar da entrega“ - artigo 1225.º n.º 1 do Código Civil e artigo 5.º n.º 1 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril
 
A lei é bem clara ao referir “cinco anos a contar da entrega“ - artigo 1225.º n.º 1 do Código Civil e artigo 5.º n.º 1 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril
Exactamente, e a jurisprudência vai no sentido da data da entrega ser a da constituição da primeira administração. :)
 
Não tens de admitir ou deixar de admitir! [:p]

Basta que esteja reunido 25% do capital investido que poderá ser convocada uma reunião extraordinária à revelia de qualquer autorização do administrador do condomínio.

ó jacaré eu sei isso tudo...mas esses casos acontecem normalmente quando o administrador não quer saber ou não serve para nada.

Numa situação normal havendo um problema é falar-se com o administrador e este marca logo a reunião, isto se o predio for de gente "civilizada" [;)]
 
A lei é bem clara ao referir “cinco anos a contar da entrega“ - artigo 1225.º n.º 1 do Código Civil e artigo 5.º n.º 1 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril

Porque é que não citas o resto?

A lei é bem clara ao referir “cinco anos a contar da entrega“ - artigo 1225.º n.º 1 do Código Civil e artigo 5.º n.º 1 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril com as alterações posteriormente introduzidas.
Refira-se, entretanto, que o Código Civil se aplica às empreitadas civis e o diploma extravagante das “garantias” às empreitadas de consumo.
Importa pois, esclarecer a seguinte questão: a partir de quando se conta tal prazo? A contar de que entrega?
Podemos, desde logo, colocar três situações:
- a partir da alienação da primeira fracção autónoma?
- a partir da transferência das partes comuns do edifício aos condóminos?
- a partir da alienação da última fracção autónoma?
A jurisprudência vai no sentido de que a contagem do prazo de denúncia é o momento da constituição da administração do condomínio e não o da data da primeira escritura de compra de uma fracção

Não te convém, não é?
 
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