Devo ser multado?

Se me permite a frontalidade, nada do que escreveu faz sentido juridicamente.

Os autos "não alegam".


Sem entrar em pormenores jurídicos, apenas relembro o que um mero "encartado" não deve esquecer sobre processo contraordenacional:

Artigo 170.º do C.E.
Auto de notícia e de denúncia
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

Deste modo, juridicamente existe uma presunção legal de que os factos constantes num auto são verdadeiros. Não cabe ao Agente de Autoridade ter que provar o que presenciou.

Juridicamente estás a esquecer-te que podem ser apresentadas provas contraditórias. Nomeadamente a prova testemunhal que possa demonstrar a falsidade ou impossibilidade de o que está registado no auto se ter verificado.

Tens toda a razão que tens de provar que o que está no auto está errado. Mas provar não significa algo tão complicado como insinuas. A prova testemunhal é isso mesmo... prova. E por isso é que é aceite.
 

Um dos casos que conheço de perto, o agente da autoridade autuou dizendo que o condutor passou um sinal vermelho. Quando confrontado em tribunal retratou esta afirmação uma vez que o local onde o agente afirmava estar teria sido impossível verificar se o sinal estava vermelho. Não percebo qual o bicho de sete cabeças aqui.
 
Bom, as "boas noticias" devem chegar antes do natal.

Não tenho ninguém da família/amigos próximos que possa dar como culpado, vou tentar verificar entre o meu rol de conhecidos se alguém tem carta mas não conduz, e oferecer uma quantia qq.

Não sei se alguém já fez isso e que quantia seria razoável para oferecer?


Relativamente a contestar a coisa via advogado, que tipo de taxa de sucesso estaríamos a falar nestes casos? Já alguém o fez sem sucesso?

Obrigado.
 
Bom, as "boas noticias" devem chegar antes do natal.

Não tenho ninguém da família/amigos próximos que possa dar como culpado, vou tentar verificar entre o meu rol de conhecidos se alguém tem carta mas não conduz, e oferecer uma quantia qq.

Não sei se alguém já fez isso e que quantia seria razoável para oferecer?


Relativamente a contestar a coisa via advogado, que tipo de taxa de sucesso estaríamos a falar nestes casos? Já alguém o fez sem sucesso?

Obrigado.

Ui, onde já vamos!! Há tanta coisa errada (na minha visão claro) que nem sei por onde começar.

Então vamos por partes:
1 - tem calma. Estás a por o carro à frente dos bois. Deixa primeiro ver se te chega algo. É muito provável que não aconteça
2 - Se chegar algo tens a possibilidade de contestar. Não é preciso fazê-lo via advogado. Na internet existem minutas suficientes de contestações consoante a situação. Dificilmente estás numa situação onde mereça a pena contratar um advogado com os custos que isso implica.
3 - Mesmo que sejas condenado, se for a tua primeira infração tens a possibilidade de pedir a suspensão da sanção acessória. Normalmente é concedida
4 - Se no final destas possibilidades todas, ainda estiveres com medo e colocares a possibilidade de declarares que era outra pessoa a conduzir, por favor lembra-te que estás (tu e a outra pessoa) a cometer um crime (e ainda por cima a anunciá-lo na internet). Sim, é um crime menor e provavelmente impossível de seres apanhado por ele, mas não deixa de o ser. Ou seja é mais grave que a tua infração adicional que foi uma contraordenação. Adicionalmente eu não me sentiria confortável em pedir isso a alguém e certamente não há nenhuma quantia razoável para o fazer. No limite dos limites, admito que hajam situações em que alguém esteja disposto a fazer isso por ti, mas fazê-lo a troco de dinheiro parece-me demasiado mau.


Finalmente em relação à contestação e taxa de sucesso, é impossível alguém te respnder a isso. Tudo depende do auto, da justificação com que fores contestar, etc. No vazio é impossível responder.
 
Ui, onde já vamos!! Há tanta coisa errada (na minha visão claro) que nem sei por onde começar.

Então vamos por partes:
1 - tem calma. Estás a por o carro à frente dos bois. Deixa primeiro ver se te chega algo. É muito provável que não aconteça

Por achas que é provavel que nada aconteça? Pensas que se fosse para multar tinham mandado parar na altura?

Obrigado
 
Por achas que é provavel que nada aconteça? Pensas que se fosse para multar tinham mandado parar na altura?

Obrigado

Não é por isso.

Mas:
1- Veículos da escola segura a fazer controlo de trânsito? Possível mas não será a situação geral
2- O que vão alegar? Certamente não pode ser excesso de velocidade porque isso implica radar, logo têm que ir por algo diferente como velocidade excessiva que é mais difícil de pegar
3- Se vires a quantidade de topicos que há aqui a dizer... "fiz isto e parece-me que a policia viu. vou ser multado?" ... claramente são muitos mais do que as coimas que daí resultam.
 
Não é por isso.

Mas:
1- Veículos da escola segura a fazer controlo de trânsito? Possível mas não será a situação geral

Já aconteceu a um colega meu, mas foi uma situação muito peculiar: ele sacou um pião para entrar numa zona de estacionamento. Para quem conhece, é aquele parquezinho em frente ao ISTécnico, do lado da Alameda. Além da manobra em si, é um local onde costumam estar pais parados a deixar crianças pequenas num infantário que há ali perto. O carro da PSP-Escola Segura vinha mesmo atrás e, claro, assim que o viram fazer isto, ligaram um pirilampo azul e encostaram-no. Autuaram-no em 60€, com base naquele artigo que diz que não podemos cometer atos que ponham em causa a segurança e afins.
3- Se vires a quantidade de topicos que há aqui a dizer... "fiz isto e parece-me que a policia viu. vou ser multado?" ... claramente são muitos mais do que as coimas que daí resultam.

E, por norma, o dia em que somos autuados, é um dia em que não damos por nada.:sh)
 
Última edição:
Ser homem e assumir os erros é algo difícil, o pensamento vai de encontro ao tentar fugir e não pagar.
Se cometemos uma infração pagamos e pronto, até que é só uma contraordenaçao, não é um crime, mas eu compreendo que e difícil assumir o erro, o Polícia e que é mau.
 
Ser homem e assumir os erros é algo difícil, o pensamento vai de encontro ao tentar fugir e não pagar.
Se cometemos uma infração pagamos e pronto, até que é só uma contraordenaçao, não é um crime, mas eu compreendo que e difícil assumir o erro, o Polícia e que é mau.

Mas o Polícia também tem que ter o auto bem elaborado, algo que muitas vezes não acontece.
 
Já aconteceu a um colega meu, mas foi uma situação muito peculiar: ele sacou um pião para entrar numa zona de estacionamento. Para quem conhece, é aquele parquezinho em frente ao ISTécnico, do lado da Alameda. Além da manobra em si, é um local onde costumam estar pais parados a deixar crianças pequenas num infantário que há ali perto. O carro da PSP-Escola Segura vinha mesmo atrás e, claro, assim que o viram fazer isto, ligaram um pirilampo azul e encostaram-no. Autuaram-no em 60€, com base naquele artigo que diz que não podemos cometer atos que ponham em causa a segurança e afins.


Do Código da Estrada (Lei n.º 47/2017, de 07/07)

Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas neste Código.
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 145.º
Contraordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º

Do Código Penal
Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Não dispensa a consulta do Diário da Republica
 
Ser homem e assumir os erros é algo difícil, o pensamento vai de encontro ao tentar fugir e não pagar.
Se cometemos uma infração pagamos e pronto, até que é só uma contraordenaçao, não é um crime, mas eu compreendo que e difícil assumir o erro, o Polícia e que é mau.

Tens razão. E eu defendo essa ideia. Não defendo fugir da responsabildiade se fizermos algo mal. No entanto defendo que do outro lado também têm de fazer as coisas bem.
 
Tens razão. E eu defendo essa ideia. Não defendo fugir da responsabildiade se fizermos algo mal. No entanto defendo que do outro lado também têm de fazer as coisas bem.

Exato. É que por vezes, autos mal elaborados e provas mal documentadas podem resultar em multas de trânsito contestadas, como por outras vezes podem resultar em perigosos criminosos saírem em liberdade. [;)]
 

A violação do artigo 11º é CO leve e foi essa que foi aplicada ao meu colega. Essa alínea que mostras do 145º refere-se à violação do artigo 25º do CE, essa sim, CO grave.
Quanto ao artigo 291º do CP, é mesmo muito raro conseguir ser provado em tribunal e refere-se a casos mesmo gritantes, tipo street-racing, pessoas que fazem 30 por uma linha a fugir da polícia, etc., não a pessoas que "apenas" fizeram um pião.
 
Atualmente os autos de contraordenaçao são elaborados informaticamente, a legislação infringida e a respetiva descrição.sumária já estão pré preenchidas, não vejo onde estará o problema, aliás o user assumiu que ia em infração, logicamente que um auto de velocidade excessiva será difícil de impugnar.
 
Atualmente os autos de contraordenaçao são elaborados informaticamente, a legislação infringida e a respetiva descrição.sumária já estão pré preenchidas, não vejo onde estará o problema, aliás o user assumiu que ia em infração, logicamente que um auto de velocidade excessiva será difícil de impugnar.

Quando dizes atualmente, dizes quando?

É que no último ano recebi um auto (veículo em meu nome, mas o condutor foi outro) que estava absolutamente absurdo e era uma infração banal de excesso de velocidade... Da minha parte, para já apenas identifiquei o condutor, mas vou recomendar que o condutor conteste o auto porque tem uma chorrada de erros incluindo o artº do CE identificado estar errado. Logo por aí o caso é impugnável.

Isto pegando apenas na contestação de lei. Já nem vou entrar na contestação de factos que obviamente cada caso será um caso.

Em suma, certamente há muitos autos bem feitos, mas que há muitos extremamente mal feitos há.
 
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