Alguns conceitos:
a)
Personalidade jurídica: susceptibilidade para uma pessoa ser titular de direitos e obrigações [adquire-se a partir do momento em que a pessoa nasce];
Porém, a medida em que se podem exercer certos direitos pode ser restrita, devido à:
b)
Capacidade jurídica: maior ou menor capacidade de ser titular de relações jurídicas;
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]
Artigo 66.º
(Começo da personalidade)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"][/TD]
[/TR]
[/TABLE]
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[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]
Artigo 67.º
(Capacidade jurídica)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário
: nisto consiste a sua capacidade jurídica.[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
Ou seja, a capacidade jurídica ou de gozo é inerente à personalidade jurídica.
A capacidade de exercício de direitos -- ou de agir -- é a capacidade de actuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirir direitos ou assumir obrigações por acto próprio
(não carece de representação legal - de ser substituída) ou mediante representante/ procurador.
Caso contrário estamos perante uma incapacidade jurídica.
A capacidade plena de exercício de direitos adquire-se com a maior idade.
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]
Artigo 130.º
(Efeitos da maioridade)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
Estão incapazes de exercicio de direito:
- os menores
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]
Artigo 123.º
(Incapacidade dos menores)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.
[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
os interditos /inabilitados:
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]
Artigo 139.º
(Capacidade do interdito e regime da interdição)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]
Artigo 152.º
(Pessoas sujeitas a inabilitação)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
A incapacidade [dos menores] é suprida pelo poder paternal:
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]
Artigo 124.º
(Suprimento da incapacidade dos menores)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]
Artigo 125.º
(Anulabilidade dos actos dos menores)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]
Artigo 127.º
(Excepções à incapacidade dos menores)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a)Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.
[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
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Ou seja: podem ser titulares de direitos e obrigações, mas não têm capacidade de agir, de exercício de direitos.
Também:
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[TR]
[TD="bgcolor: #ffffff"][TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]
Artigo 132.º
(Emancipação)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"]
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
[/TD]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"]
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="bgcolor: #ffffff, colspan: 2"]
[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="colspan: 2"][/TD]
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[/TD]
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[TR]
[TD="bgcolor: #ffffff"][TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]
Artigo 133.º
(Efeitos da emancipação)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º
[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
O poder paternal pela tutela:
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]
ARTIGO 1921.º
(Menores sujeitos a tutela)[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]
1. O menor está obrigatòriamente sujeito a tutela:
a) Se os pais houverem falecido;
b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
d) Se forem incógnitos.
2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
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*********
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[TR]
[TD="bgcolor: #ffffff"][TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_11_b_l, colspan: 3"]SUBSECÇÃO III
Responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhos
[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]
ARTIGO 1888.º
(Exclusão da administração)[/TD]
[/TR]
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[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1. Os pais não têm a administração:
a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;
b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;
d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.
2. A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"]
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 61/2008, de 31/10
[/TD]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"]
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
-2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
[/TD]
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[TR]
[TD="bgcolor: #ffffff, colspan: 2"]
[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="colspan: 2"][/TD]
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[/TD]
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[/TABLE]
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[TR]
[TD="bgcolor: #ffffff"][TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, bgcolor: #fcfacf"]
Artigo 1889.º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)[/TD]
[/TR]
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[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"]
1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
f) Garantir ou assumir dívidas alheias;
g) Contrair empréstimos;
h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
i) Ceder direitos de crédito;
j) Repudiar herança ou legado;
l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;
m) Locar bens, por prazo superior a seis anos;
n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.
2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"]
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- DL n.º 227/94, de 08/09
[/TD]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"]
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
-2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
[/TD]
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[TR]
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[TR]
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[TR]
[TD="bgcolor: #ffffff"][TABLE="width: 100%"]
[TR]
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Artigo 1890.º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)[/TD]
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[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.
4 - No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados.[/TD]
[/TR]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #ffffff"]
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
[/TD]
[/TR]
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[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
ETC.
É ler o codigo civil...