Dúvida Direito - Partilhas Conjugais

citação:Boa noite Filipe (mais um Filipe, és boa pessoa ) Dias,

eu sou estudante de Direito, mas Direito da Familia é cadeira de ano mais avançado, apenas tenho algumas noções gerais presentes, bem como uma maior facilidade em mexer no Código Civil.
Antes de mais, o teu amigo que perca algum € e vá a um advogado, se não quer gastar muito € que procure um estagiário que faz isso por não mais de 150€ (se não estou em erro), claro que pode variar tendo em conta os custos judiciais.

a) antes de mais é o seguinte, qual o regime de bens acordado no casamento pelos dois? É que isso pode ter grande influência sobretudo no caso.

b) não percebi bem pelo tópico se já estão divorciados, se estão apenas separados produz efeitos como se fossem casados, aplicando-se o regime de administração de bens previsto no 1678º se não estou em erro

Na minha (muito sinceramente pouco vinculativa ) opinião penso/parece-me que aqui o caso é o regime previsto no 1691º (dividas que responsabilizam ambos os cônjuges):
resumidamente (até porque estou com falta de tempo):
- são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) as dividas contraidas, antes ou depois, da celebração do casamento, pelos 2 ou por 1 deles com consentimento do outro.

Neste caso parece-me que a ex-mulher devia pagar a prestação até à publicação do divórcio, e segundo sei (pois passo algum tempo a ajudar num escritório familiar) neste seriam definidos os termos da partilha de bens do casal por acordo, como não o fez, parece-me o mais indicado para este caso o 1689º:
1) cessando as relações patrimoniais entre os conjuges, estes recebem os seus bens proprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.

A compropriedade está regulamentada nos artigos 1403º e seguintes.
Para teres uma ideia: 1403º/2 " os dtos. dos comproprietarios sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário do titulo constitutivo".


Como disse, eu sou apenas um jurista em formação (passei o nivel beginner com bom aproveitamento) neste curso, e actualmente ajudava-te com muito maior facilidade em tudo o que dissesse respeito a Administração, Constitucionalidade, principios de Direito (sobretudo de Dto. Público) e regimes económicos, este caso para mim é muito complicado ainda visto que dos 5 livros que fazem parte do Código Civil o único que estudei e sei é o 1º (Parte Geral)...

Estes casos suscitam-me sempre grande interesse (é o melhor do curso de Direito ), tanto que tive que ir ao carro buscar o CC e em vez de me estar a preparar para um debate que vou participar sobre o Aborto amanhã (e de estar a decorar as 57 páginas do Acórdão do Tribunal Constitucional) estive aqui a escrever sobre algo que ainda pouco sei

Abraço, Filipe

Obrigado Filipe pela tua resposta,

no entanto existe uma permissa que me esqueci de mencionar que é o facto de eles não serem casados!!

e de ela ter posto já em curso um processo para reaver metade da casa a que tem direito...no entanto o meu amigo pretende ficar com a casa!
 
citação:Originalmente colocada por Filipe Dias


no entanto existe uma permissa que me esqueci de mencionar que é o facto de eles não serem casados!!

e de ela ter posto já em curso um processo para reaver metade da casa a que tem direito...no entanto o meu amigo pretende ficar com a casa!

Não estás a querer dizer posse da casa? (é para meu esclarecimento)
 
citação:Originalmente colocada por Filipe Dias

citação:Boa noite Filipe (mais um Filipe, és boa pessoa ) Dias,

eu sou estudante de Direito, mas Direito da Familia é cadeira de ano mais avançado, apenas tenho algumas noções gerais presentes, bem como uma maior facilidade em mexer no Código Civil.
Antes de mais, o teu amigo que perca algum € e vá a um advogado, se não quer gastar muito € que procure um estagiário que faz isso por não mais de 150€ (se não estou em erro), claro que pode variar tendo em conta os custos judiciais.

a) antes de mais é o seguinte, qual o regime de bens acordado no casamento pelos dois? É que isso pode ter grande influência sobretudo no caso.

b) não percebi bem pelo tópico se já estão divorciados, se estão apenas separados produz efeitos como se fossem casados, aplicando-se o regime de administração de bens previsto no 1678º se não estou em erro

Na minha (muito sinceramente pouco vinculativa ) opinião penso/parece-me que aqui o caso é o regime previsto no 1691º (dividas que responsabilizam ambos os cônjuges):
resumidamente (até porque estou com falta de tempo):
- são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) as dividas contraidas, antes ou depois, da celebração do casamento, pelos 2 ou por 1 deles com consentimento do outro.

Neste caso parece-me que a ex-mulher devia pagar a prestação até à publicação do divórcio, e segundo sei (pois passo algum tempo a ajudar num escritório familiar) neste seriam definidos os termos da partilha de bens do casal por acordo, como não o fez, parece-me o mais indicado para este caso o 1689º:
1) cessando as relações patrimoniais entre os conjuges, estes recebem os seus bens proprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.

A compropriedade está regulamentada nos artigos 1403º e seguintes.
Para teres uma ideia: 1403º/2 " os dtos. dos comproprietarios sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário do titulo constitutivo".


Como disse, eu sou apenas um jurista em formação (passei o nivel beginner com bom aproveitamento) neste curso, e actualmente ajudava-te com muito maior facilidade em tudo o que dissesse respeito a Administração, Constitucionalidade, principios de Direito (sobretudo de Dto. Público) e regimes económicos, este caso para mim é muito complicado ainda visto que dos 5 livros que fazem parte do Código Civil o único que estudei e sei é o 1º (Parte Geral)...

Estes casos suscitam-me sempre grande interesse (é o melhor do curso de Direito ), tanto que tive que ir ao carro buscar o CC e em vez de me estar a preparar para um debate que vou participar sobre o Aborto amanhã (e de estar a decorar as 57 páginas do Acórdão do Tribunal Constitucional) estive aqui a escrever sobre algo que ainda pouco sei

Abraço, Filipe

Obrigado Filipe pela tua resposta,

no entanto existe uma permissa que me esqueci de mencionar que é o facto de eles não serem casados!!

e de ela ter posto já em curso um processo para reaver metade da casa a que tem direito...no entanto o meu amigo pretende ficar com a casa!

Ou seja, não são nem nunca foram casados certo?
Isso altera tudo, sendo assim já não é partilha conjugal, é apenas um problema de compropriedade ;).

Abraço
 
citação:Ou seja, não são nem nunca foram casados certo?
Isso altera tudo, sendo assim já não é partilha conjugal, é apenas um problema de compropriedade .

Abraço

pois...mas existe uma filha em comum! que está neste momento a viver com a mãe fora desta casa, apenas o pai está na casa!

as questões de visita à criança estão resolvidas!

só que ela agora deve precisar do dinheiro e está a pressioná-lo a lhe dar a metade a que tem direito, género ou me dás o dinheiro ou então vende-se a casa!

a minha questão é se ela tem direito a apresentar esta situação desta forma, e quais as alternativas dele?:)
 
Como não chegam lá eu coloco aqui um dos artigos em causa, para dar uma ajudinha.

Ahhh, é verdade: É DO PROCESSO CIVIL, não do C. Civil. :D

CAPÍTULO IX
DA DIVISÃO DE COISA COMUM E REGULAÇÃO E REPARTIÇÃO DE AVARIAS MARÍTIMAS

SECÇÃO I
DIVISÃO DE COISA COMUM

ARTIGO 1052.º
(PETIÇÃO)
1. Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.


Já agora mais um:

ARTIGO 1056.º
(CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS)

1. Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3. Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
4. Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações..
 
Caríssimo,

Anteriormente, este artigo tinha a denominação de "acção de arbitramento".

Leia-se para o efeito o artigo mencionado no código de processo anotado por Abílio Neto:

"No caso de a coisa ser considerada indivisível e havendo ACORDO quanto à adjudicação a algum ou alguns dos interessados (...).

Volto a frisar, o que está em causa é uma fracção habitacional e não um terreno rústico ou águas fruídas, ou uma safra...

A lei tem em consideração o senso comum e um automóvel ou fracção habitacional são indivisíveis...

Lê o artigo 1056º, n.2 do CPC

Artigo 1056º
2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva
adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na
falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
 
citação:Originalmente colocada por Carlos.L

Um acordo pré-nupcial não tem nada a ver com o amor ou dinheiro, ou a falta dos 2.

É apenas uma questão prática, que recomenda a toda a gente e eu também o farei, podem ter a certeza.

Numa altura em que a taxa de divórcio é de 50% dos casamentos, e que se levarmos em conta que nem toda a gente mal-casada se divorcia, há que ser prático. :D

E também para defender os interesses da outra parte, naturalmente. [8D]


MATERIALISTA!! Fazes bem, até porque se ela gostar de ti e for independente, não se chateia nada.;)

O problema é se tiveres que comprar bens em conjunto com ela.
 
citação:Originalmente colocada por JPR

Como não chegam lá eu coloco aqui um dos artigos em causa, para dar uma ajudinha.

Ahhh, é verdade: É DO PROCESSO CIVIL, não do C. Civil. :D

CAPÍTULO IX
DA DIVISÃO DE COISA COMUM E REGULAÇÃO E REPARTIÇÃO DE AVARIAS MARÍTIMAS

SECÇÃO I
DIVISÃO DE COISA COMUM

ARTIGO 1052.º
(PETIÇÃO)
1. Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
2. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.


Já agora mais um:

ARTIGO 1056.º
(CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS)

1. Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2. Sendo a coisa indivisível, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3. Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
4. Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações..

E eu a pensar q o processo civil só regulava questões processuais.

O regime da compropriedade não está no CC nem nada. Além do + o tópico pergunta qual o dto e não como exercer.

Vou já suspender a minha inscrição.
 
Nem sei porque estou a perder tempo com esta questão quando vocês (zerorpm) não sabem ler sequer o que disse o autor do tópico e depois esclareceu.

Em primeiro lugar não estamos numa situação de inventário. Não há comunhão conjugal pois não há casamento. Existe compropriedade.

Depois não está em causa a quota parte de cada um. Parece estar assente que são comprorietários em partes iguais. E ISSO É MATÉRIA DE DIREITO SUBSTANTIVO.
Existe falta de pagamento das prestações ao banco por parte de um comproprietários ? Matéria de direito substantivo e questão pacífica no caso.

A minha intervenção neste tópico foi relativamente ao que disse o zerorpm, designadamente quanto à alegada impossibilidade de divisão de uma fracção habitacional (se bem percebi a questão por ele levantada).

É claro que é indivisivel - se fosse uma casa ainda se poderia colocar a hipótese de constituir uma propriedade horizontal se fosse possível no caso e de acordo com a vontade de ambos - mas é óbvio que a lei (processual civil) dá solução para estas situações: Fixado o valor do bem (seja por acordo entre as partes, seja pelo juíz, procedente a uma perícia e em caso de desacordo sas partes) só haverá uma solução: VENDER O BEM E REPARTIR O VALOR PELOS COMPROPRIETÁRIOS. OU CONCORRE UM DELESÀ VENDA DO BEM E PREENCHE A QUEOTA DO OUTRO EM DINHEIRO.

Agora... se existe um crédito bancário com uma hipoteca e que ainda não foi totalmente amortizado, em termos práticos, e a final, o valor do produto da venda a receber pelos comproprietários será inferior ao valor por que a fracção for vendida (o comprador amortizará o empréstimo ao banco e expurga a hipoteca).

E é óbvio que, no preenchimento em dinheiro da quota da senhora, esta receberá menos, atendendo à sua menor participação.

É que eu ainda não percebi qual a dúvida do zerorpm e do gianni.
 
Eu não tenho dúvidas, só disse que se trata de uma coisa indivisível... A única forma de acabar com a compropriedade é chegar a acordo... Pagar a outra parte da propriedade... Ou a venda total do bem e a divisão do dinheiro.

Fica bem!
 
Claro, caro zerorpm (já agora porquê este nick ?)

Se for amigavel, tudo maravilha e a maneira de por termo à compropriedade tem que, formalmente, obedecer à forma exigida para a alienação onerosa da coisa. Como tu citaste e muito bem, o art. 1413º CC.

Se não for amigavel... "ou nos termos da lei do processo" como refere a 2ª parte do n.º 1 do art. 1413º. (art. 1052º e ss. do CPC)

É uma solução chata mas tem que ser.

Um abraço
 
citação:Nem sei porque estou a perder tempo com esta questão quando vocês (zerorpm) não sabem ler sequer o que disse o autor do tópico e depois esclareceu.

Em primeiro lugar não estamos numa situação de inventário. Não há comunhão conjugal pois não há casamento. Existe compropriedade.

Depois não está em causa a quota parte de cada um. Parece estar assente que são comprorietários em partes iguais. E ISSO É MATÉRIA DE DIREITO SUBSTANTIVO.
Existe falta de pagamento das prestações ao banco por parte de um comproprietários ? Matéria de direito substantivo e questão pacífica no caso.

A minha intervenção neste tópico foi relativamente ao que disse o zerorpm, designadamente quanto à alegada impossibilidade de divisão de uma fracção habitacional (se bem percebi a questão por ele levantada).

É claro que é indivisivel - se fosse uma casa ainda se poderia colocar a hipótese de constituir uma propriedade horizontal se fosse possível no caso e de acordo com a vontade de ambos - mas é óbvio que a lei (processual civil) dá solução para estas situações: Fixado o valor do bem (seja por acordo entre as partes, seja pelo juíz, procedente a uma perícia e em caso de desacordo sas partes) só haverá uma solução: VENDER O BEM E REPARTIR O VALOR PELOS COMPROPRIETÁRIOS. OU CONCORRE UM DELESÀ VENDA DO BEM E PREENCHE A QUEOTA DO OUTRO EM DINHEIRO.

Agora... se existe um crédito bancário com uma hipoteca e que ainda não foi totalmente amortizado, em termos práticos, e a final, o valor do produto da venda a receber pelos comproprietários será inferior ao valor por que a fracção for vendida (o comprador amortizará o empréstimo ao banco e expurga a hipoteca).

E é óbvio que, no preenchimento em dinheiro da quota da senhora, esta receberá menos, atendendo à sua menor participação.

É que eu ainda não percebi qual a dúvida do zerorpm e do gianni.

fiquei esclarecido!!

muito obrigado JPR!;)[^]
 
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