Dúvida sobre desemprego e despedimento

100do

New member
Para os mais entendidos, a ver se me tiram uma dúvida:

Num contrato por tempo indeterminado, em que o trabalhador está os primeiros 3 meses à experiência, se o patrão o despedir nesse período alegando que não se adaptou ao lugar, o trabalhador tem direito a desemprego?
 
Neste caso o trabalhador teve outro contrato numa outra empresa, por 1 ano. Foi sair de um e começar no outro. Salvo erro, no dia seguinte.
 
Para os mais entendidos, a ver se me tiram uma dúvida:

Num contrato por tempo indeterminado, em que o trabalhador está os primeiros 3 meses à experiência, se o patrão o despedir nesse período alegando que não se adaptou ao lugar, o trabalhador tem direito a desemprego?
No período de experiência, que nesse contexto são esses três meses, nem tem de justificar a desvinculação.
Logo... esse pretexto não tem relevância!
E, o resto... já foi respondido!
 
No período de experiência, que nesse contexto são esses três meses, nem tem de justificar a desvinculação.
Logo... esse pretexto não tem relevância!
E, o resto... já foi respondido!
Sim, eu sei que pode despedir sem apresentar motivo. A minha dúvida é sobre o desemprego, tendo em conta que o trabalhador tem mais de 1 ano de descontos, embora tenham sido feitos noutra empresa.
 
O que interessa são os dias de descontos que estão registados na SS, até podia ter sido em 3,4 ou 5 empresas, o que eles querem é 360 dias de descontos :)
 
Sim, eu sei que pode despedir sem apresentar motivo. A minha dúvida é sobre o desemprego, tendo em conta que o trabalhador tem mais de 1 ano de descontos, embora tenham sido feitos noutra empresa.

Então nesse caso tem direito.
 
Para os mais entendidos, a ver se me tiram uma dúvida:

Num contrato por tempo indeterminado, em que o trabalhador está os primeiros 3 meses à experiência, se o patrão o despedir nesse período alegando que não se adaptou ao lugar, o trabalhador tem direito a desemprego?

No período de experiência, que nesse contexto são esses três meses, nem tem de justificar a desvinculação.
Logo... esse pretexto não tem relevância!
E, o resto... já foi respondido!

Sim, eu sei que pode despedir sem apresentar motivo. A minha dúvida é sobre o desemprego, tendo em conta que o trabalhador tem mais de 1 ano de descontos, embora tenham sido feitos noutra empresa.

[;)]

Na boa...
 
É um contrato de tempo... indeterminado. Efectividade.

Errado.
Efectividade é contrato sem termo.

Existe ainda a figura de contrato a termo incerto. Não sei qual o caso em que se enquadra o apresentado pelo user (irrelevante para a sua questão).
 
Errado.
Efectividade é contrato sem termo.

Existe ainda a figura de contrato a termo incerto. Não sei qual o caso em que se enquadra o apresentado pelo user (irrelevante para a sua questão).
Contrato sem termo

Diz-se que um contrato é do tipo "sem termo" quando não tem um prazo de expiração, ou seja, não é um contrato com termo certo ou com termo incerto.
O sistema jurídico português aceita o principio da liberdade contratual das partes. Vigora a regra de que os contratos devem ser celebrados por tempo indeterminado (sem termo), pelo que a contratação a termo (certo ou incerto) é excepcional e só admissível nos casos previstos expressamente na lei.
O contrato de trabalho sem termo não depende da observância de forma especial, ou seja, não tem que ser reduzido a escrito.
A idade mínima para se poder celebrar um contrato de trabalho é de 16 anos.

Contrato de trabalho


Ainda:

SECÇÃO IV
Período experimental



Artigo 112.º

Duração do período experimental

1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
2 – No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 – No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 – A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Código do Trabalho - L1_004


Mais:

Período experimental

O período experimental é definido conforme o tipo de contrato e tem como objectivo permitir à empresa testar as aptidões do trabalhador e permitir ao trabalhador testar as condições de trabalho, podendo ambas as partes rescindir o contrato, durante este período, sem qualquer aviso prévio e sem justificação. A contagem do período experimental começa a contar a partir do início da actividade do trabalhador.
Tempo de período experimental

Contratos por tempo indeterminado

  • Trabalhadores em geral – 90 dias;
  • Trabalhadores que desempenham cargos de complexidade técnica, cargo de grande responsabilidade ou funções de confiança – 180 dias;
  • Pessoal de direcção e quadros superiores – 240 dias.
Contratos a termo

  • Contratos com duração igual ou superior a 6 meses - 30 dias;
  • Contratos com duração inferior a 6 meses ou contratos a termo incerto onde é previsto uma duração inferior a 6 meses - 15 dias.
Dados que a empresa é obrigada a comunicar por escrito ao funcionário


  • Identificação da entidade empregadora e do funcionário;
  • O local de trabalho;
  • O horário de trabalho diário e semanal;
  • A data do contrato e a respectiva data de entrada em vigor;
  • Funções a desempenhar pelo trabalhador;
  • Valor da remuneração base e outras retribuições;
  • Definição dos prazos de aviso prévio em caso de denúncia ou rescisão do contrato.
Legislação dos contratos de trabalho


Tipos de Contratos de Trabalho


Como poderás confirmar... estás errado!
São a mesma coisa, logo, tanto uma expressão como outra... se referem à efectividade.


[;)]
 
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