Dúvida sobre multa

Desenterrando o tópico, e quase dois anos depois, eis que chegou a decisão da multa.

Só ainda não percebi se é para ficar sem carta ou não, e era aqui que precisava de ajuda.

Numa parte diz: "Aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta" ... "a suspensa de sanção acessória de inibição de conduzir será sempre revogada se, durante o respectivo período de suspensão o arguido cometer contra-ordenação grave ou muito grave".

Alguém me traduz isto para português corrente, por favor?


Significa que ficas com pena suspensa por 6 meses, ou seja, tens a carta e podes conduzir mas se cometeres outra contra-ordenação grave ou muito grave nesses 6 meses ficas sem carta por igual período.

Resumindo, estás safo e tem cuidado nos próximos 6 meses! [:cool:]
 
Significa que ficas com pena suspensa por 6 meses, ou seja, tens a carta e podes conduzir mas se cometeres outra contra-ordenação grave ou muito grave nesses 6 meses ficas sem carta por igual período.

Resumindo, estás safo e tem cuidado nos próximos 6 meses! [:cool:]

Nice :)

Muito obrigado Cavin!
 
As 2 inibições.

A que está suspensa e a nova que há-de vir pela segunda CO.

Imagina que tens 1 mês de suspensa e agora fazes outra que dá mais 1 mês. Tens que entregar a carta por 2 meses.
 
As 2 inibições.

A que está suspensa e a nova que há-de vir pela segunda CO.

Imagina que tens 1 mês de suspensa e agora fazes outra que dá mais 1 mês. Tens que entregar a carta por 2 meses.

Artigo 143º​
Reincidência​
1 —É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sançãoacessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seusregula mentos, praticada há menos de cinco anos e tambémsancionada com sanção acessória.2 —No prazo previs to no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu asanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título decondução.3 —No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a
respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.
 
Se meteres o pé na poça mamas as duas .

Pois é, mas a fase da maluqueira já passou felizmente, no sítio em que fui caçado basta uma distracção para ir bem acima de 80, apesar de no meu caso ter sido mesmo a "tesão do mijo" a culpada [:D]
De qualquer das maneiras esta multa foi um grande abre-olhos, e felizmente foi logo no início, o que ajudou a ganhar juízo.

Obrigado pelas respostas, apesar de tudo acaba por ser um grande alívio! [;)]
 
Artigo 143º​
Reincidência​
1 —É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sançãoacessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seusregula mentos, praticada há menos de cinco anos e tambémsancionada com sanção acessória.2 —No prazo previs to no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu asanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título decondução.3 —No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a
respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

Então ainda é pior.

Um caso extremo:

Pena suspensa 1 mês.

Nova pena com mínimo 3 meses de inibição. Quer dizer que o marmelo fica 7 meses de molho?
 
Então ainda é pior.

Um caso extremo:

Pena suspensa 1 mês.

Nova pena com mínimo 3 meses de inibição. Quer dizer que o marmelo fica 7 meses de molho?

Não. Pena de 1 mês suspensa durante 6 meses. Isto significa que, caso meta a pata na poça durante esses 6 meses, cumpre: 1 mês de inibição MAIS X meses da nova infração.

Por exemplo: foste apanhado em excesso de velocidade e estás com um mês de pena suspensa durante seis meses. Durante esses seis meses, és apanhado num sentido proibido. Dado que o sentido proibido é CO grave, quer dizer que tem inibição de 1 a 12 meses. Como és reincidente, a inibição mínima é de 2 meses. Isto quer dizer que vais cumprir, no mínimo, 3 meses (1 mês da "antiga" mais o mínimo de 2 meses da nova). Percebeste?
 
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