Duvidas código penal

Se estivesse no Brasil poderia ser isso.

Aqui deve ser isto:

[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 347.º
Resistência e coacção sobre funcionário
[/TD]
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[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.[/TD]
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Pois, realmente não me recordava de alguma vez ter visto "coacção moral" como conduta tipificada no código penal, foi aquilo que me veio à cabeça.
 
Logicamente que você não é jurista! Ao afirmar que o Art.º 254.º do CPP apenas é aplicável a arguidos que faltaram a uma diligência que foram notificados, é de bradar aos céus. Valha-nos São Ivo [:D] .

Caso tenha dúvidas sobre o que acabo de escrever, coloque esta questão a um jurista (magistrado ou advogado) do local onde você trabalha [:D] .

Além de perceberes pouco de CPP a tua capacidade de interpretação de português é fraca.

Não vou continuar a conversa porque não me dou bem com níveis inferiores.
 
Não sabes o que dizes... Qualquer pessoa pode estar detida por 48 horas desde que seja para 1º interrogatório judicial ou para julgamento em processo sumário.

A detenção máxima por 24 horas aplica-se para todos os outros actos processuais a praticar perante Juiz ou MP, e para estes há que ter sido notificado, LOGO, na quase totalidade dos casos aplica-se a FALTOSOS e aqui pode ser uma testemunha...um perito....um arguido.

Andas aqui a puxar e invocar galões, mas precisas urgentemente de rever a matéria...

É escusado continuar... não sabe e não quer aprender.
 
Conversa de advogados sobre a ciência oculta do direito.[:D] É sempre assim... Muitos salamaleques e eloquência nas palavras para dar consistência e exclusividade da coisa e depois de espremido nunca chegam a nenhuma conclusão clara e têm sempre todos razão.
[:)]

Sem entrar em detalhes ; parece-me que o European entrou a pés juntos e levou cartão amarelo. Vamos lá ver o que vem a seguir.[kiss]
 
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