Tenta fazer uma simulação de imposto a pagar e no fim aparece-te isto :
Os resultados obtidos na presente simulação não vinculam a Administração Fiscal. IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado Veículos provenientes de um Estado-membro da U.E.
Face ao disposto no nº 2 do art.º 6º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), os meios de transporte novos estão sujeitos a IVA em território nacional.
Considera-se meio de transporte novo, aquele que, no momento da transmissão (venda), reúna um dos seguintes condicionalismos:
- A transmissão não seja efectuada há mais de seis meses após a data da 1ª utilização;
- Não tenha percorrido mais de 6.000 km.
Entende-se por data da 1ª utilização a constante do título do registo de propriedade ou documento equivalente (nº 3 do art.º 6 do RITI). O respectivo cálculo é efectuado a partir da aplicação da taxa do IVA sobre a base tributável, constituída pelo valor de aquisição e do ISV devido. A taxa do IVA é actualmente de 20% ou 14%, consoante a aquisição intracomunitária seja efectuada no Continente ou nas Regiões Autónomas, respectivamente.
Os Particulares e os Operadores Reconhecidos, de acordo com o Código do Imposto Sobre Veículos, devem pagar o IVA devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a ISV junto da alfândega, através da DAV. O pagamento do IVA é efectuado em simultâneo com o ISV.
Os meios de transporte adquiridos por particulares e que sejam considerados usados i.e. aqueles cuja transmissão (venda) seja efectuada há mais de seis meses após a data da 1ª utilização e tenham percorrido mais de 6.000 km, não devem IVA em território nacional, sendo o imposto liquidado e cobrado no momento da transmissão (venda).
Veículos provenientes de um país terceiro
No caso dos meios de transporte serem provenientes de um país terceiro, novos ou usados, estão sempre sujeitos a IVA, sobre uma base tributável constituída pelo valor aduaneiro do veículo (valor transaccional adicionado das despesas de frete e seguro), os direitos aduaneiros e demais imposições devidas pela importação, nomeadamente, o ISV. (Artigo 17º do Código do IVA).
Quando da aplicação das tabelas de taxas A) e B) do ISV resultar apuramento de imposto inferior a EUR 100, há lugar ao pagamento desta importância. (Artigo 7º, n.º 4 da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho).
Alguém me pode dar o link para essa página

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Já procurei no site da DGV mas não consigo encontrar[8)].
Abraço Nuno[8D].