Lista de C.O leves

pedroHF

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Alguém tem uma lista das contra-ordenações mais actualizada e completa?
coleves2.jpg

Lista actualizada (pode estar incompleta)

transporte de passageiro a mais também é contra-ordenação leve, 60€ de multa.
 
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Tudo o que não seja muito-grave ou grave [;)].

Tenho ideia que umas que aí estão são graves...
 
Muito interessante, já que nas aulas só nos ensinam que são todas menos as graves e muito graves, mas há situações em que não sabemos se é contra-ordenação ou não.
 
Muito interessante, já que nas aulas só nos ensinam que são todas menos as graves e muito graves, mas há situações em que não sabemos se é contra-ordenação ou não.

Tudo o que tenha coima é uma contra-ordenação.
Se não for grave ou muito-grave, não tem sanção acessória, é leve.

Artigo 145.º
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de
marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização
das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º

Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente, e
a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool
em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
 
O transporte de passageiro a mais também é contra-ordenação leve, 60€ de multa. Acho que não está nessa lista.

Sei por experiencia própria :sh)
 
As 5 últimas da lista são graves e uma delas muito grave, penso eu.

Pisar ou transpor linha contínua separadora de vias de tráfego é leve [;)]

Pisar ou transpor linha contínua separadora de faixas ou de sentido de vias é que é muito grave.
 
Pisar ou transpor linha contínua separadora de vias de tráfego é leve [;)]

Pisar ou transpor linha contínua separadora de faixas ou de sentido de vias é que é muito grave.

Se for na AE passa a grave.

Penso que a 1ª é muito grave, pelo menos já estive numa situação dessas.
 
Lol o meu já fez a questão de dizer que essa era muito grave

Duvido que seja, até porque para mim não faz sentido existirem, tanto que nas auto-estradas europeias a linha contínua junto às vias de aceleração e desaceleração não existe.
 
É leve com a coima definida no Decreto Regulamentar 22-A/98.

No código da estrada (artº 136) define-se que apenas as que têm sanção acessória são consideradas grave ou muito grave e no caso de linhas longitudinais separadoras de sentido de trânsito a penalização é apenas coima, mesmo em AE.

Nos artº 145 e 146 estão definidas a COs graves e muito graves e no caso de transpor a linha delimitadora de sentidos de transito é MUITO GRAVE. Mas se não o for então não é mencionada logo é leve.
 
Obrigado LuisMiguel.

Mas parece que não há informação sobre as multas para excesso de velocidade. Será que se mantém os 30km/h fora das localidades e os 20km/h dentro das localidades como margem entre leve e grave?

Dou exemplos:

-> Fora da localidade, limite 50, circulo a 79m/h, a infracção é leve (grave de 80 a 109km/h e muito grave a partir de 110km/h)
-> Fora da localidade, limite 70, circulo a 99km/h, a infracção é leve (grave de 100 a 129km/h e muito grave a partir de 130km/h)
-> Fora da localidade, limite 90, circulo a 119m/h, a infracção é leve (grave de 120 a 149km/h e muito grave a partir de 150km/h)
-> Fora da localidade, limite 120, circulo a 149m/h, a infracção é leve (grave de 120 a 149km/h e muito grave a partir de 150km/h)

-> Dentro da localidade, limite 30, circulo a 49m/h, a infracção é leve (grave de 50 a 69km/h e muito grave a partir de 70km/h)
-> Dentro da localidade, limite 50, circulo a 69m/h, a infracção é leve (grave de 70 a 89km/h e muito grave a partir de 90km/h)


Isto ainda é assim? Ou mudou algo nos últimos anos?

Obrigado.

-
 
Obrigado rrrfff

Deixo então aqui o resto do trabalho:



[FONT=&quot]2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:[/FONT]

  • a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
    • 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;
    • 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
    • 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
    • 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;


[FONT=&quot]Artigo 145.º — Contraordenações graves[/FONT][FONT=&quot]1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:[/FONT]

  • a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
  • b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
  • c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
  • d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);


[h=4]Artigo 146.º — Contraordenações muito graves[/h][FONT=&quot]No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:[/FONT]

  • i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;


Ou seja, no geral, as suposições que fiz no meu anterior post, confirmam-se.

A certa altura falou em alterações, em que em vez de a infracção leve ser até 30km/h acima do limite, queria que fosse por uma relação percentual. O que teoricamente até poderia fazer sentido, mas na prática seria um caos pois dificultaria muito a percepção da lei por parte do condutor, uma vez que em cada troço e sua respectiva velocidade máxima, teria este que estar a fazer contas de cabeça para aferir a fronteira de velocidade entre a infracção leve e a grave. Assim é mais simples, a intervalos de 30km/h fora das localidades e a intervalos de 20km/h dentro das mesmas.

Ainda assim, se estou errado em alguma coisa, por favor corrijam. Gostava de ter a certeza absoluta e apenas tenho uma grande convicção de que será assim, mas sem certezas.

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