Ainda não percebi como se relaciona o facto de ser de sentido único, com o facto de ter estacionado num lugar para deficientes...
Parece-me que está relacionado com isto
Ou sejam terá passado despercebido...
Em princípio e não conhecendo o local , se a sinalização não estiver de acordo com a lei , tem bases legais para contestar.
Artigo 13.º
- Colocação
1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
2 - Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
3 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8, com cor de fundo branca, podendo, mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, ser utilizada cor diferente.
4 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
5 - Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
6 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
7 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
8 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a) Fora das localidades - 150 cm;
b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;
c) Sinais colocados sobre a via - não inferior a 550 cm.
9 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
10 - Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis, com excepção:
a) Dos sinais de direcção;
b) Do sinal H1a, que pode ser complementado com painéis adicionais até ao limite de quatro.