Multas e Prescrições

General32

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Em 29.09.2015 fui multado e passaram-me um papel verde manual da PSP, paguei na hora a multa e não reclamei.
Nunca mais recebi comunicação alguma sobre isto. Não deveria ter rececionado o recibo e mais tarde a sanção acessória (foi muito grave , no papel diz que vai de 2 meses a 2 anos).
Será que serei bafejado por uma prescrição?


Em Outubro de 2016 cometi uma infração e em Abril já recebi o auto de noticia com o montante a pagar. Desta vez reclamei por escrito e pedir a suspensao da execução da pena acessória (que ainda não recebi) mas paguei a multa.

Se não tiver coima acessória da primeira multa, não sou reincidente logo o meu pedido pode ser aceite

Obrigado
Carlos Ferreira
 
Eu estou á espera de uma sansão acessória á 4 anos e meio [:D]. Na altura fui apanhado a 180km/h na zona de 100kmh da ponte vasco da Gama. Também paguei logo e não reclamei muito.
 
Da contestação.

E a fonte da tua informação é?

É que essa informação está errada. As datas de prescrição são contadas a partir dos factos que deram origem à infração, por princípio geral. Aplica-se tanto a crimes como outras infrações. Mas se me demonstrares o contrário... agora dar informações sem fundamento...
 
E a fonte da tua informação é?

É que essa informação está errada. As datas de prescrição são contadas a partir dos factos que deram origem à infracção, por princípio geral. Aplica-se tanto a crimes como outras infrações. Mas se me demonstrares o contrário... agora dar informações sem fundamento...

Segundo informação da ANSR, a multa prescreve 15 dias após aqueles prazos (os dois anos ou três no limite). Foi a resposta que obtive a uma multa que tive, que prescreveu. E da qual pedi o estorno do dinheiro.
Só após aqueles prazos, é que me devolveram o dinheiro que tinha pago a titulo de caução.
 
Por exemplo eu recebi uma multa em casa,pedi ao meu advogado para a contestar,logo passando 2 anos acabou???!!!
Não percebi a parte que falam dos 3 anos.
 
As multas e sanções acessórias se não aplicadas prescrevem 2 anos após a infracção.

Os 3 anos são quando a ANSR chama mais elementos ao processo, por exemplo testemunho do agente autuante.


Isto foi o que apurei no Código da Estrada
 
As muito Graves em que a penalização mínima é de 2 meses, o mais que se consegue com o apelo/reclamação é a redução para 1 mês, é o que está previsto na lei, para condutor sem antecedentes, não existe isenção de pena acessória para estes casos.

Casos em que a ANSR perca os documentos ou nem lá cheguem, por vezes acontece em Portugal, mas serão as exceções.
 
As multas e sanções acessórias se não aplicadas prescrevem 2 anos após a infracção.

Os 3 anos são quando a ANSR chama mais elementos ao processo, por exemplo testemunho do agente autuante.


Isto foi o que apurei no Código da Estrada


Ainda não entendi totalmente a situação dos 2 anos e 3 anos. Pode ser como dizes.

Em todo o caso medem-se sempre da data da infração.
 
Ainda não entendi totalmente a situação dos 2 anos e 3 anos. Pode ser como dizes.

Em todo o caso medem-se sempre da data da infração.

Há muita coisa que não percebeste. Se contestares a multa, esta só prescreve dois anos após a data em que apresentaste a defesa. Dito de outra forma, são dois anos e quinze dias, que é o prazo para apresentares defesa. Em todo o caso, TRÊS anos após a data dos factos, esta prescreve, ainda que haja um factor suspensivo pelo meio.

Foi esta a resposta que a ANSR me deu quando pedi o dinheiro de volta como disse acima.

Deduzo que a resposta da ANSR ainda valha de alguma coisa. Mas claro que podes sempre dar o teu veredicto.
 
Última edição:
Há muita coisa que não percebeste. Se contestares a multa, esta só prescreve dois anos após a data em que apresentaste a defesa. Dito de outra forma, são dois anos e quinze dias, que é o prazo para apresentares defesa. Em todo o caso, TRÊS anos após a data dos factos, esta prescreve, ainda que haja um factor suspensivo pelo meio.

Foi esta a resposta que a ANSR me deu quando pedi o dinheiro de volta como disse acima.

Deduzo que a resposta da ANSR ainda valha de alguma coisa. Mas claro que podes sempre dar o teu veredicto.

Felizmente a resposta da ANSR não é lei senão não valia a pena contestarmos nada.

Já o RGIMOS é lei e não creio que tenha margem de interpretação que é a prática da contra-ordenação que conta:

[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]Artigo 27.º
Prescrição do procedimento
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=166&tabela=leis


A Lei 72/2013 também é lei e também não creio que tenha margem de interpretação que é a prática da contra-ordenação que conta:
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]Artigo 188.º[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[FONT=&quot][...] [/FONT]
[FONT=&quot]1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
[/FONT]

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1991&tabela=leis


Já agora, se fosses um bocadinho menos arrogante não te ficava mal. É que eu não tenho problema em dizer que há coisas que não sei, nomeadamente quando se aplica a 72/2013 ou quando se aplica o RGIMOS. Ou melhor tenho uma ideia, mas não tenho certeza absoluta. Já tu parece que o que afirmas com tanta certeza que sabes, afinal está errado a não ser que queiras apresentar melhores argumentos para provares que não estás errado no que diz respeito à data sobre a qual conta a prescrição
 
Já agora, complementando o meu post anterior:

Tanto quanto entendo, se houver notificação, deixa de se aplicar o regime de prescrição previsto na Lei 72/2013 uma vez que se regime é suspenso, passando a aplicar-se a lei geral do RGIMO que se sobrepõe. Já no RGIMO o prazo aplicável é mais longo e é o que está descrito no artº 27 acima. Para além disso podem aplicar-se suspensões e interrupções que estão nos artigos 27ºA e 28º.

Ou seja todo o tema do prazo é confuso mas uma coisa é certa... as datas contam-se a partir da prática da contra-ordenação
 
Então, praticando eu uma contraordenação grave numa determinada data e só for notificado cerca de dois anos depois, este tempo, se não tiver nada entretanto, é-me contado para a recuperação de pontos? (Presumo que não tenho culpa se a notificação se atrasar)
 
É confuso mas dá para perceber.

O Código da Estrada e RGIMOS que falam complementam-se. Em tudo o que não estiver no CE vale o RGIMOS.

Assim o prazo de prescrição é de 2 anos.

Porém se for praticado qq acto no processo, nomeadamente produção de prova ou notificação o prazo de 2 anos interrompe.

Podem haver 2, 20, 200 interrupções.

Porém há uma norma que diz que há sempre prescrição, independentemente do n.º de interrupções quando decorra o prazo de prescição mais metade.

No caso 3 anos.

Se houver uma causa de suspensão - que normalmente é com a remessa e recebimento para julgamento, esse prazo de 3 anos n conta durante 6 meses.

Assim no caso há sempre prescrição passados 3 anos e 6 meses.

Se não houver julgamento é 3 anos.

Se não houver causas de interrupção é dois.
 
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