Multas e Prescrições

Estás a misturar várias coisas sem relação nenhuma

É de facto possível pagar a coima no momento ou entregar o valor da coima como depósito no momento. Mas tal não é obrigatório!!! Aliás, em relação ao pagamento isso seria inconstitucional. Mesmo no caso de depósito não é possível ao agente autuante exigir esse depósito no momento. Segundo a lei 72/2013 o depósito pode ser feito num prazo de 48 horas e não há nenhuma razão para apreensão do título de condução antes disso a não ser que hajam outras situações envolvidas relativas a infrações anteriores.
A propriedade do veículo é irrelevante para o caso.

lê todo o artigo 173 e encontras aquilo que refiro, até porque já passei por isso.
quando eu menciono pagar no local estou a referir também o deposito.
 
Tenho um familiar que apanhou uma multa de álcool em Janeiro de 2017.

entregou a carta (andando com guias, substituídas a cada 6 meses, julgo), e pediu o pagamento em prestações. Nunca foi notificado, nem para a sanção acessória, nem para o pagamento das referidas prestações.

Nesta situação, a multa já prescreveu?

Serão 2 ou 3 anos?

Pode ir buscá-la.
 
Viva,

Aproveito para expor o meu caso, que em princípio não tem nada de complexo:

Em Março de 2017 cometi uma infracção grave por nível de álcool entre 0,5 e 0,8 g/l.

Paguei a coima de imediato (€ 250) e mantive a carta.

Neste momento passaram 2 anos e meio e ainda não me foi aplicada a sanção acessória. No Portal das Contra-ordenações o processo encontra-se há muito tempo em fase de instrução e com sanção acessória “Aplicável”.

Posto isto, as minhas dúvidas são:

1. Tendo em conta que paguei logo, existe algum prazo para prescrição?
2. Se sim, qual é?
3. Se não, qual a sanção acessória mínima que posso esperar, considerando que em 2013 também cometi uma infracção muito grave (transposição linha longitudinal contínua), pela qual cumpri 1 mês sem carta no início de 2014?

Obrigado.
 
Tenho um familiar que apanhou uma multa de álcool em Janeiro de 2017.

entregou a carta (andando com guias, substituídas a cada 6 meses, julgo), e pediu o pagamento em prestações. Nunca foi notificado, nem para a sanção acessória, nem para o pagamento das referidas prestações.

Nesta situação, a multa já prescreveu?

Serão 2 ou 3 anos?

Meus caros, como disse o Zezoca e muito bem, lá está (porque já passou pelo mesmo) ficou sem a carta de condução por não ter feito o pagamento no imediato.

Pediu o pagamento em prestações, até hoje não obteve resposta..

Isto passou se na região autónoma da Madeira.
 
O que o user refere acima, foi por ter sido apanhado a conduzir com alcool... logo e como pena, ficou sem carta.... no entanto, as autoridades não passam guias a ninguém, para se continuar a conduzir, quando carta é entregue...

Daí que algo está de facto errado.

Passa, porque não fez o pagamento de imediato.

Nem tinha lógica ser de outra forma.
 
Passa, porque não fez o pagamento de imediato.

Nem tinha lógica ser de outra forma.



A "estória" não estava toda descrita... [;)]

Daí que assumi, quanto referido que era de alcool, que tivesse entrado no ambito criminal (taxa de alcool de 1,2g/l ou mais) e como tal, tivesse ficado sem carta...

E não, a questão do pagamento em prestações. [;)]
 
e estas correcto. Foi acima de 1,2g/l ...

Ficou, foi impedido de conduzir nas 12 ou 24 horas seguintes, (ja não me recordo ao certo), mas depois passaram lhe uma guia de substituição.

acho que não me está a escapar nada.
 
Última edição:
lê todo o artigo 173 e encontras aquilo que refiro, até porque já passei por isso.
quando eu menciono pagar no local estou a referir também o deposito.

Eu li. Vamos lá à interpretação do artº 173


[FONT=&quot]1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
Ou seja há que prestar depósito no prazo de 48 horas. Não é obrigatório que seja de imediato
[/FONT]
[FONT=&quot]
[/FONT]
[FONT=&quot]4 - Se não for prestado depósito nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:[/FONT][FONT=&quot]a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;[/FONT][FONT=&quot]b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;[/FONT][FONT=&quot]c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
Ou seja apenas devem ser apreendidos provisoriamente os documentos se não cumprires o nº 1 ou seja se não pagares o depósito num prazo de 48h. Mais uma vez relembro que o ponto 1 não obriga ao pagamento imediato
[/FONT]
[FONT=&quot]5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos dos n.os 1 e 2.[/FONT][FONT=&quot]Repetindo o anterior... desde que pagues o depósito em 48h, não há necessidade de apreensão imediata.

[/FONT]
 
Eu li. Vamos lá à interpretação do artº 173


1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
Ou seja há que prestar depósito no prazo de 48 horas. Não é obrigatório que seja de imediato

4 - Se não for prestado depósito nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
Ou seja apenas devem ser apreendidos provisoriamente os documentos se não cumprires o nº 1 ou seja se não pagares o depósito num prazo de 48h. Mais uma vez relembro que o ponto 1 não obriga ao pagamento imediato
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos dos n.os 1 e 2.Repetindo o anterior... desde que pagues o depósito em 48h, não há necessidade de apreensão imediata.




exato, tudo o que está a negrito.
onde está a duvida em relação aos dados apresentados inicialmente pelo user.
- entregou a carta e anda com guias
- pediu para pagar a coima a prestações
- aguarda ainda pela sanção e pela resposta à forma de pagamento solicitado

perante estes dados é fácil perceber que não pagou a multa no local (pediu a prestações), nem efetuou deposito (anda com guias), logo não foi cumprido o nº1 do art. 173, logo foi aplicado o nº 4 e o 5.

espero que não vás pegar por questões de semântica tipo disseste pagar e o artigo refere deposito.
até porque se assim fosse nem havia menção a prestações ou guias de substituição por parte do user ou minhas.
quanto ao prazo de 48h nas coimas no momento da infração, sempre foi o método utilizado. caso não pague no momento apreendem o documento e dão a guia. foi o que me aconteceu e muitos que conheço. sei apenas que ao fim de 48h o meu documento é enviado para a esquadra ou divisão de transito da residência fiscal. novamente foi o que me aconteceu, fui multado na zona de beja e levantei os documentos em lisboa pois já tinham passado mais de 48h.
 
Mau!! Mas andas a desdizer-te!!

Disseste:
"deduzo que tenham ficado com a carta possivelmente por não ter pago a coima na hora e o veiculo não ser do próprio.
nesse caso fazem isso e dão guias para poder circular, já me aconteceu com um carro da empresa."

Ao que eu respondi que isso não é legal. Não há nenhuma obrigação de pagar (nem de prestar depósito) na hora. E mais disse, que o facto do veículo não ser do próprio não tem nada a ver com a situação.

E tu mandaste-me ler o artº 173 todo, o que não só já tinha feito como transcrevi aqui. Tudo o resto és tu a desconversar.
 
Não há picuinhice nenhuma... como reparaste liguei pouco aos termos... O que é certo é que o que disseste estava errado. Não há nenhuma obrigação de fazer pagamentos na hora e não há nenhuma relação com a propriedade do veículo.


Um beijo e um queijo ;)
 
eu percebi o que o Zezoca quis dizer. Ambos tinham razão no que diziam.

Muito obrigado aos dois ...

Mas o que realmente importa: a multa já prescreveu certo? LuisMiguel, confirmas?
 
Alguém me tire uma dúvida pf.. Em quanto tempo prescrevem as multas? Faz precisamente hoje 2 anos que ultrapassei um carro da GNR numa linha contínua e nunca me chegou nada a casa.. A minha dúvida durantes estes 2 anos, foi se eles nem viram a matrícula(Ia de moto a uma velocidade elevada) ou se ainda vai chegar [:D]
 
Alguém me tire uma dúvida pf.. Em quanto tempo prescrevem as multas? Faz precisamente hoje 2 anos que ultrapassei um carro da GNR numa linha contínua e nunca me chegou nada a casa.. A minha dúvida durantes estes 2 anos, foi se eles nem viram a matrícula(Ia de moto a uma velocidade elevada) ou se ainda vai chegar [:D]

partindo do principio que não houve procedimento nenhum desde a data da infração será hoje o dia em que prescreve.
não acuses é a receção de nenhuma carta vinda do MAI&cia até ao fim do dia[:D]
 
Ontem estive em casa de amigos e contaram-me que o o Pai de um deles tinha ido entregar a carta para cumprir uma sanção acessória de 1 mês por uma multa de abril de 2017. Pagou na hora, e em Julho deste ano recebeu a notificação para entregar a carta.

Não estaria já prescrito tendo passado 2 anos após a infracção e o pagamento voluntário da coima?
 
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