O que é uma boa poupança?

No Contas Poupança publicaram isto:
Fernando Coelho no 17 de janeiro de 2023 a partir do 9:05 pm
Boa tarde a todos! Penso que não há dúvidas de que os 5 anos não são necessários para resgatar PPRs ao abrigo da lei 19/2022. Esta informação foi-me confirmada por contacto telefónico com a AT e, pelo sim pelo não, fiz novo contacto pelo e-balcão, cujas respostas eu transcrevo:

Eu: “Boa tarde, Venho por este meio pedir a confirmação de que o resgate de PPRs nos termos do n.º6 da lei n.º 19/2022 não está sujeito a penalização independentemente da antiguidade. Esta já me foi confirmada via telefone, contudo gostaria de a obter por escrito. Ou seja, esta lei permite (ou não) o resgate de PPRs constituídos há menos de 5 anos sem penalização? No meu caso específico, já procedi ao resgate nos meses de novembro e dezembro, de 2022, de um PPR constituído em 2019 convicto de que não há penalização. Aguardo confirmação. Atentamente, Fernando Coelho”

At: ” A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

No artigo 6º da Lei nº 19/2022 de 21/10 que tem em epigrafe -Resgate de planos de poupança sem penalização é referido que: 1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação(PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos. (IAS em 2022- 443,20 em 2023- 480,43). Assim não existirão penalizações por parte da AT.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”

Eu: “Bom dia! O contribuinte pode então estar seguro de que, a AT não irá obrigar à devolução dos benefícios fiscais (acrescidos de 10%) relativos a entregas PPR (declaradas em sede de IRS) efetuadas há MENOS de 5 ANOS, resgatadas ao abrigo da Lei 19/2022 (até ao LIMITE de 1 IAS por mês)?”

AT: “A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

Sim por parte da AT não haverá qualquer penalização.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”​
 
No Contas Poupança publicaram isto:
Fernando Coelho no 17 de janeiro de 2023 a partir do 9:05 pm
Boa tarde a todos! Penso que não há dúvidas de que os 5 anos não são necessários para resgatar PPRs ao abrigo da lei 19/2022. Esta informação foi-me confirmada por contacto telefónico com a AT e, pelo sim pelo não, fiz novo contacto pelo e-balcão, cujas respostas eu transcrevo:

Eu: “Boa tarde, Venho por este meio pedir a confirmação de que o resgate de PPRs nos termos do n.º6 da lei n.º 19/2022 não está sujeito a penalização independentemente da antiguidade. Esta já me foi confirmada via telefone, contudo gostaria de a obter por escrito. Ou seja, esta lei permite (ou não) o resgate de PPRs constituídos há menos de 5 anos sem penalização? No meu caso específico, já procedi ao resgate nos meses de novembro e dezembro, de 2022, de um PPR constituído em 2019 convicto de que não há penalização. Aguardo confirmação. Atentamente, Fernando Coelho”

At: ” A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

No artigo 6º da Lei nº 19/2022 de 21/10 que tem em epigrafe -Resgate de planos de poupança sem penalização é referido que: 1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação(PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos. (IAS em 2022- 443,20 em 2023- 480,43). Assim não existirão penalizações por parte da AT.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”

Eu: “Bom dia! O contribuinte pode então estar seguro de que, a AT não irá obrigar à devolução dos benefícios fiscais (acrescidos de 10%) relativos a entregas PPR (declaradas em sede de IRS) efetuadas há MENOS de 5 ANOS, resgatadas ao abrigo da Lei 19/2022 (até ao LIMITE de 1 IAS por mês)?”

AT: “A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

Sim por parte da AT não haverá qualquer penalização.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”​
Tenho 3 PPR e nenhum tem 5 anos 😁
 
No Contas Poupança publicaram isto:
Fernando Coelho no 17 de janeiro de 2023 a partir do 9:05 pm
Boa tarde a todos! Penso que não há dúvidas de que os 5 anos não são necessários para resgatar PPRs ao abrigo da lei 19/2022. Esta informação foi-me confirmada por contacto telefónico com a AT e, pelo sim pelo não, fiz novo contacto pelo e-balcão, cujas respostas eu transcrevo:

Eu: “Boa tarde, Venho por este meio pedir a confirmação de que o resgate de PPRs nos termos do n.º6 da lei n.º 19/2022 não está sujeito a penalização independentemente da antiguidade. Esta já me foi confirmada via telefone, contudo gostaria de a obter por escrito. Ou seja, esta lei permite (ou não) o resgate de PPRs constituídos há menos de 5 anos sem penalização? No meu caso específico, já procedi ao resgate nos meses de novembro e dezembro, de 2022, de um PPR constituído em 2019 convicto de que não há penalização. Aguardo confirmação. Atentamente, Fernando Coelho”

At: ” A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

No artigo 6º da Lei nº 19/2022 de 21/10 que tem em epigrafe -Resgate de planos de poupança sem penalização é referido que: 1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação(PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos. (IAS em 2022- 443,20 em 2023- 480,43). Assim não existirão penalizações por parte da AT.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”

Eu: “Bom dia! O contribuinte pode então estar seguro de que, a AT não irá obrigar à devolução dos benefícios fiscais (acrescidos de 10%) relativos a entregas PPR (declaradas em sede de IRS) efetuadas há MENOS de 5 ANOS, resgatadas ao abrigo da Lei 19/2022 (até ao LIMITE de 1 IAS por mês)?”

AT: “A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

Sim por parte da AT não haverá qualquer penalização.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”​

Boas notícias! Estou a tentar canalizar um pequeno PPR que tenho numa seguradora e sem rentabilidade nenhuma (parece mais uma conta poupança!) para o CH, está a ser um inferno de comunicação com as duas entidades. Um sem fim de formulários e minutas e burrocracias....
 
Boas notícias! Estou a tentar canalizar um pequeno PPR que tenho numa seguradora e sem rentabilidade nenhuma (parece mais uma conta poupança!) para o CH, está a ser um inferno de comunicação com as duas entidades. Um sem fim de formulários e minutas e burrocracias....

Há duas (para o que interessa a este post) possibilidades de resgate. Uma é a alocação directa ao pagamento da prestação.

A outra é o resgate sem mais de valor até 1 IAS por mês e depois a pessoa faz o que quiser, esta nos termos do tal artigo 6.º da lei 19/22.

Eu, e creio que toda a gente, tem feito a segunda sem stress nenhum. Bastou preencher um formulário e menos de uma semana depois o cash está na conta.
 
Última edição:
Há duas (para o que interessa a este post) possibilidades de resgate. Uma é a alocação directa ao pagamento da prestação.

A outra é o resgate sem mais de valor até 1 IAS por mês e depois a pessoa faz o que quiser, esta nos termos do tal artigo 6.º da lei 19/22.

Exato, há o resgate para pagamento de prestação CH e o resgate para não-têm-nada-a-ver-com-isso limitado a um IAS (480,43€) por mês. :)
 
Boas notícias! Estou a tentar canalizar um pequeno PPR que tenho numa seguradora e sem rentabilidade nenhuma (parece mais uma conta poupança!) para o CH, está a ser um inferno de comunicação com as duas entidades. Um sem fim de formulários e minutas e burrocracias....
Como já disseram, não é preciso comunicação entre eles, basta dar ordem de resgate na seguradora pelo valor do IAS ao abrigo da lei, depois usas ou não para o CH 😁
 
Como já disseram, não é preciso comunicação entre eles, basta dar ordem de resgate na seguradora pelo valor do IAS ao abrigo da lei, depois usas ou não para o CH 😁

Isso é errado tão simples quanto isso.

Se é para pagar prestação de credito habitação é uma rubrica diferente e explicita que não precisa dos 5 anos....

O resto do IAS e os 5 anos é para quem quer brincar as interpretações da lei.
 
Lol, ninguém se entende.... Leis à portuguesa....[8b]

Neste caso nem por isso.

Usar em prestações de credito habitação já era permitido, desde que a entrega tivesse mais de 5 anos.

Aprovaram uma alteração a dar excepção para uso sem penalização de entregas com menos dos 5 anos.

Isto ficou claro.

Não entendo a necessidade de andarem a misturar a das prestações de credito habitação, com a outra "invenção" do levantamento até ao IAS que não tem qualquer explicitude em relação aos 5 anos.
 
Usar em prestações de credito habitação já era permitido, desde que a entrega tivesse mais de 5 anos.

Aprovaram uma alteração a dar excepção para uso sem penalização de entregas com menos dos 5 anos.

Isto ficou claro.

Não entendo a necessidade de andarem a misturar a das prestações de credito habitação, com a outra "invenção" do levantamento até ao IAS que não tem qualquer explicitude em relação aos 5 anos.

A legislação para o levantamento até ao IAS não tem explicitude em relação aos 5 anos, pois os mesmos nunca se lhe aplicaram. A exigência dos 5 anos, desde a sua definição no DL 158/2002, sempre se aplicou a um conjunto finito de situações: reforma, 60 anos e pagamento de prestações CH. Como tal, foi agora necessário abolir explicitamente essa exigência para a situação das prestações CH. Para o regime limitado ao IAS/mês, tal como para as situações de desemprego, doença e incapacidade, nunca se aplicou.

É essa a minha interpretação, leiam vocês e façam a vossa
https://dre.pt/dre/legislacao-consol...6963-206253301
https://dre.pt/dre/legislacao-consol...31475-55240699
 
Isso é errado tão simples quanto isso.

Se é para pagar prestação de credito habitação é uma rubrica diferente e explicita que não precisa dos 5 anos....

O resto do IAS e os 5 anos é para quem quer brincar as interpretações da lei.
Eu nem precisei dizer se quer para que era, apenas referi que era resgate ao abrigo da lei e nem sequer necessitei de documento do banco do CH, etc....
 
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