O que é uma boa poupança?

Tinha ideia de a taxa ser fixa no momento da subscrição, dai não ser permitido reforços mas sim novas subscrições com o valor em vigor no momento.

Então dizes que subscrevendo hoje posso eventualmente ter 6 meses a 3.4% e outros 6 a 2.1% ou 4% e o calculo feito com essas variantes?

Penso que Não, pelo menos o meu entendimento é que a taxa em vigor quando subsreves os CA apenas é válida para os primeiros 3 meses, ao fim desses 3 meses é renovado à taxa em vigor nesse dia e é aplicado ao montante aplicado mais os juros corridos.

Podes ter 3 meses a 3.04, 3 meses a 2.9, 3 meses a 3, 3 meses a 3.5, etc etc, a tendência é de subida mas sim a cada trimeste tens (podes ter) taxas diferentes, e a subscrição tem um prazo máximo de 10 anos

Depois existe um tecto máximo da taxa base que é 3,5% e existem prémios de permanência

Os prémios de permanência abaixo indicados acrescerão à taxa base:
- 0,5 % - do início do 2º ano ao final do 5º ano;
- 1,0 % - do início do 6º ano ao final do 10º ano.

https://www.igcp.pt/pt/menu-lateral/.../descricao/​


Pelo menos este é o meu entendimento, posso estar enganado claro
 
Última edição:
Mais um artigo sobre os resgates extraordinários de PPR, citando uma fonte oficial do Ministério das Finanças.

https://visao.sapo.pt/atualidade/pol...de-subscricao/

Parágrafo chave

“Os contribuintes detentores de planos poupança reforma (PPR) podem resgatar o PPR, sem penalizações, até ao limite mensal do IAS antes de decorridos 5 anos após a subscrição, desde que o reembolso seja relativo a valores subscritos até 30 de setembro de 2022”

Ou seja, a isenção de penalizações está limitada a valores aplicados antes da publicação da nova lei (outubro 2022).

Esta limitação não se aplica ao resgate para pagamento de prestações CH.
 
Última edição:
Mais um artigo sobre os resgates extraordinários de PPR, citando uma fonte oficial do Ministério das Finanças.

https://visao.sapo.pt/atualidade/pol...de-subscricao/

Parágrafo chave



Ou seja, a isenção de penalizações está limitada a valores aplicados antes da publicação da nova lei (outubro 2022).

Esta limitação não se aplica ao resgate para pagamento de prestações CH.

Faz sentido. Aquela jogada de subscrever em Dezembro e resgatar em Janeiro era boa demais para ser verdade.
 
Concordo que faz todo o sentido.
Mas existe algum fundamento legal para isso?
Na minha opinião, a legislação deixa campo aberto para qualquer interpretação.

É que na verdade essa informação é agora transmitida "por fonte do Ministério das Finanças".
 
Concordo que faz todo o sentido.
Mas existe algum fundamento legal para isso?
Na minha opinião, a legislação deixa campo aberto para qualquer interpretação.

É que na verdade essa informação é agora transmitida "por fonte do Ministério das Finanças".

No anterior regime extraordinário de resgate (2020/21), a lei mencionava esse aspeto
5 - Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.

Tal não acontece com a lei atual. Por isso, também não me parece haver fundamento legal para essa limitação agora "anunciada".
 
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É lixado estar a ficar descapitalizado com a movimentação das poupanças para os CA.

Os bancos são uns abutres. Vejam lá se agora aliviam nas comissões. Ta bem abelhas
 
Os bancos são necessários porque o sistema tá montado com eles, mas como qualquer empresa olha apenas para o seu umbigo.

O do Santander veio dizer que os portugueses jantam muitas vezes fora, á sexta-feira.

https://diariodistrito.pt/president...levado-e-a-jantar-fora-a-sexta-feira-a-noite/ Presidente do Santander: “Portugueses com padrão de consumo elevado e a jantar fora à sexta-feira à noite”

 
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