Disponibiliza-se o comunicado da Presidência do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, a propósito da obrigatoriedade da emissão de facturas por advogados, a partir de 1 de Janeiro de 2013.
«Ex.ma/mo Colega, Serve o presente para alertar para a circunstância de entrarem em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 2013, novas regras para a emissão de facturas (Decreto-Lei 197/2012, de e Decreto-Lei 198/2012, ambos de 24 de Agosto). Sublinha-se que os sujeitos passivos, e, portanto, também os Advogados (sobretudo os que exercem a profissão em prática individual, já que as Sociedade de Advogados já emitiam factura) não poderão, a partir de 1 de Janeiro de 2013, emitir e entregar documentos de natureza diferente da factura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respectivos adquirentes ou destinatários. Foi eliminada, em todas as disposições do Código do IVA, a expressão "factura ou documento equivalente", passando a prever-se apenas a expressão "factura". Assim sendo, o recibo verde electrónico deixará de poder ser utilizado como factura (documento equivalente). Mantendo-se – e terá de se manter (este modelo de recibo ou outro) - servirá apenas para cumprimento das funções do recibo, i.é quer a de documento de quitação, tal como previsto no artigo 787º do Código Civil, quer a de documento de suporte à liquidação do IVA em regime de caixa, se tal assim vier a ser regulado. Espera-se que a Administração Tributária e Aduaneira (ATA) passe a disponibilizar a factura electrónica no Portal das Finanças, mantendo ou não o recibo verde electrónico. Contudo, nada há ainda divulgado de concreto a este respeito. No rigor dos princípios, a obrigação de emissão de factura já existe hoje (alínea b) do nº 1 do artigo 7º e alínea b) do nº 1 do artigo 29º, do CIVA). Acontece que o recibo verde electrónico é considerado documento equivalente a factura e pode ser utilizado como tal até 31 de Dezembro de 2012, desde que seja emitido aquando da prestação do serviço (e não apenas aquando do recebimento da quantia respectiva). Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2012, de 24 de Agosto, não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da factura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respectivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. (nº 19 do artigo 29º do CIVA). A utilização de programas de facturação certificados só é obrigatória nos casos previstos na Portaria 363/2010, de 23 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 22-A/2012, de 24 de Janeiro. Deve ter-se presente que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de Agosto os sujeitos passivos do IVA terão de comunicar à ATA, por via electrónica, os elementos das facturas que emitem, por uma das seguintes modalidades:
· Em tempo real, por quem utiliza programas de facturação electrónica;
· Através da remessa do ficheiro SAF-T (PT), por quem utiliza programas de facturação certificados;
· Por recolha directa no Portal das Finanças;
· Por outra via electrónica, nos termos ainda a definir por portaria. Atento o enorme impacto destas alterações, o CDC diligenciará já para propiciar acções de sensibilização/formação sobre a aplicabilidade destas novas regras. Cordiais cumprimentos do Colega ao dispor
Mário Diogo (Presidente)»