Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 É proibido parar ou estacionar:
a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou
superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou
entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da
paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros,
consoante transitem ou não sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de
peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos
cruzamentos e entroncamentos;
f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura
dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais
das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de
peões;
h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha
longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3
m.
2 Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos,
entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento
fora delas.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
30 a 150 euros.