zerorpm
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http://www.trc.pt/trc_1042.html
Servidão Legal de Passagem. Direito de preferência na alienação do prédio encravado.
Art.º 1547º e 1555º do C.C.
I. O art.º 1555º do C.C. visa facultar, através do direito de preferência, a libertação do encargo de servidão legal de passagem que, em benefício do prédio encravado vizinho alienado ou a alienar, gravava o prédio do preferente.
II. Tal servidão há-de estar constituída antes da alienação do prédio encravado, seja qual for o título constitutivo da servidão de entre os taxativamente enumerados no art.º 1547º do C.C.
III. Tratando-se de constituição voluntária da servidão, por algum dos títulos enumerados no art.º 1547º, a sentença, para reconhecer o direito de preferência, deve verificar que pelo provado se encontram preenchidos os requisitos da prévia constituição da servidão segundo esse título e do exercício do direito de preferência.
IV. Sendo o título a destinação do pai de família, a serventia dá lugar à servidão e esta constitui-se desde a data em que ocorre a separação do domínio dos dois prédios ou fracções de um para donos diferentes.
V. Mas, para que tal servidão legal de passagem se tenha constituído por destinação de pai de família e o dono do prédio dito serviente tenha o direito de preferência, é necessário que este alegue e prove, além do mais, a existência de sinal ou sinais, em um ou ambos os prédios ou fracções e que sejam visíveis e permanentes, reveladores da serventia.
VI. Não satisfaz esta exigência ter-se provado apenas que se fazia ou se tinha de fazer a passagem entre a via pública e o prédio encravado sobre o logradouro do prédio dito serviente, pois que o acto de passar pode dever-se a mera tolerância e não implica a existência daqueles sinais. Prova da servidão são os sinais e não o acto de passagem.
Não achas que a servidão (caminho) está registada nalgum sítio? Em princípio está, mas se não estiver... Tudo pode acontecer...
Mas é o Autofan o Autoditada que sabe tudo...
Servidão Legal de Passagem. Direito de preferência na alienação do prédio encravado.
Art.º 1547º e 1555º do C.C.
I. O art.º 1555º do C.C. visa facultar, através do direito de preferência, a libertação do encargo de servidão legal de passagem que, em benefício do prédio encravado vizinho alienado ou a alienar, gravava o prédio do preferente.
II. Tal servidão há-de estar constituída antes da alienação do prédio encravado, seja qual for o título constitutivo da servidão de entre os taxativamente enumerados no art.º 1547º do C.C.
III. Tratando-se de constituição voluntária da servidão, por algum dos títulos enumerados no art.º 1547º, a sentença, para reconhecer o direito de preferência, deve verificar que pelo provado se encontram preenchidos os requisitos da prévia constituição da servidão segundo esse título e do exercício do direito de preferência.
IV. Sendo o título a destinação do pai de família, a serventia dá lugar à servidão e esta constitui-se desde a data em que ocorre a separação do domínio dos dois prédios ou fracções de um para donos diferentes.
V. Mas, para que tal servidão legal de passagem se tenha constituído por destinação de pai de família e o dono do prédio dito serviente tenha o direito de preferência, é necessário que este alegue e prove, além do mais, a existência de sinal ou sinais, em um ou ambos os prédios ou fracções e que sejam visíveis e permanentes, reveladores da serventia.
VI. Não satisfaz esta exigência ter-se provado apenas que se fazia ou se tinha de fazer a passagem entre a via pública e o prédio encravado sobre o logradouro do prédio dito serviente, pois que o acto de passar pode dever-se a mera tolerância e não implica a existência daqueles sinais. Prova da servidão são os sinais e não o acto de passagem.
Não achas que a servidão (caminho) está registada nalgum sítio? Em princípio está, mas se não estiver... Tudo pode acontecer...
Mas é o Autofan o Autoditada que sabe tudo...