Rua Publica ou não ? Alguem entendido me esclareça..

http://www.trc.pt/trc_1042.html
Servidão Legal de Passagem. Direito de preferência na alienação do prédio encravado.




Art.º 1547º e 1555º do C.C.







I. O art.º 1555º do C.C. visa facultar, através do direito de preferência, a libertação do encargo de servidão legal de passagem que, em benefício do prédio encravado vizinho alienado ou a alienar, gravava o prédio do preferente.
II. Tal servidão há-de estar constituída antes da alienação do prédio encravado, seja qual for o título constitutivo da servidão de entre os taxativamente enumerados no art.º 1547º do C.C.
III. Tratando-se de constituição voluntária da servidão, por algum dos títulos enumerados no art.º 1547º, a sentença, para reconhecer o direito de preferência, deve verificar que pelo provado se encontram preenchidos os requisitos da prévia constituição da servidão segundo esse título e do exercício do direito de preferência.
IV. Sendo o título a destinação do pai de família, a serventia dá lugar à servidão e esta constitui-se desde a data em que ocorre a separação do domínio dos dois prédios ou fracções de um para donos diferentes.
V. Mas, para que tal servidão legal de passagem se tenha constituído por destinação de pai de família e o dono do prédio dito serviente tenha o direito de preferência, é necessário que este alegue e prove, além do mais, a existência de sinal ou sinais, em um ou ambos os prédios ou fracções e que sejam visíveis e permanentes, reveladores da serventia.
VI. Não satisfaz esta exigência ter-se provado apenas que se fazia ou se tinha de fazer a passagem entre a via pública e o prédio encravado sobre o logradouro do prédio dito serviente, pois que o acto de passar pode dever-se a mera tolerância e não implica a existência daqueles sinais. Prova da servidão são os sinais e não o acto de passagem.



Não achas que a servidão (caminho) está registada nalgum sítio? Em princípio está, mas se não estiver... Tudo pode acontecer...

Mas é o Autofan o Autoditada que sabe tudo...
 
Caro, eu nao sou teimoso. Eu sei do que estou a falar. Eu trabalho todos os dias com problemas destes. Eu nao preciso de consultar nada. O que lhe estou a dizer, é a verdade. Se ja lhe disse atras, que ate tenho actualmente, um problema com um caminho num terreno, alem do mais de estar inteirado destas questoes.
Não ateime comigo pois nao tem razao. Sabe o que é uma Certdião de Teor? Eu estou careca de lhes mexer e pedi-las. Estou farto de ir á conservatoria. Quer que lhe diga que passei a manha de hoje numa?
Caro, na Conservatoria NAO CONSEGUE SABER NADA DO QUE É PRETENDIDO.
Na Certidao de Teor, NÂO HA MENÇÂO AO QUE PRETENDE.

Mas eu devo estar a falar para o boneco...

No seu caso não há registo... Mas nos casos dos outros pode haver...

E para saber que não há registo tem que 1º perguntar... Ou não?
[:)]

É que eu posso estar interessado num terreno... Mas se ele estiver onerado com uma servidão legal de passagem... Posso não estar interessado...

Com a tua experiência podes pedir equivalência ao 9º ano de escolaridade... O Ministério da Educação está a dar novas oportunidades...
 
Mas eu devo estar a falar para o boneco...

No seu caso não há registo... Mas nos casos dos outros pode haver...

E para saber que não há registo tem que 1º perguntar... Ou não?
[:)]

A pergunta é engraçada, e vou-lhe responder.[:)]

Imagine que estamos a falar de alguem BURRO, como alguns que pensam q sabem: tem que ir á conservatoria. Mas se for alguem minimamente inteligente, que nao percebe nada disto, olha para a caderneta e conclui.
Esta respondido aqui o que VC é ou quer um desenho?
 
Mas como é que o Sitefixe tem acesso à caderneta predial de um prédio que não é dele? Se calhar tem cadernetas a mais para limpar o rabinho não?

É que pensas que tens tanta experiência que te esqueces de pormenores importantes para outras pessoas... É que pior que os ignorantes são aqueles que se iludem e se julgam muito espertos...


Artigo 2.º
(Factos sujeitos a registo)​
1. Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea anterior;
c) O acto constitutivo da propriedade horizontal e, bem assim, as respectivas modificações;
d) A concessão de terrenos do domínio privado do Território e do uso privativo do domínio público hídrico e as suas transmissões ou alterações;
e) A mera posse;
f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, bem como a cessão contratual emergente destes factos, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;
g) A cessão de bens aos credores;
h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;
i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;
j) A afectação de imóveis e de créditos hipotecários ao caucionamento das provisões das seguradoras;
l) A locação financeira e as suas transmissões;
m) A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens;
n) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;
o) A constituição do apanágio e as suas alterações;
p) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;
q) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.
2. O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

Se és assim tão bom sabes donde vem este artigo...

Uma pista: repara nas letras a vermelho... LOOOOOOOOOOOOOOOLLLL
É que isto é tão básico que... A esta hora estão os gajos da Câmara a contar piadas de otários que vão lá perguntar coisas que estão noutro sítio...
 
Última edição:
Bom parece que desistiu...

Mas umas achegas... Portugal tem o sistema jurídico de primazia de registo ou seja o que interessa para o direito de propriedade não é o 1º negócio jurídico realizado, mas o 1º registo realizado.

Mesmo constituída a servidão legal de passagem, público ou privado, importa desde logo registar o acto, pois não basta ter uma decisão declarativa de um direito ou um contrato escrito, é necessário registar esse facto no registo predial.

Os funcionários da câmara podem dizer o que quiserem, que é Jesus Cristo que lá passa todos os dias, o registo é que é o tira teimas de tudo na vida dos prédios...

Os casos mais complicados são os de prédios encravados, ou seja de prédios que não possuem uma saída autónoma para a estrada principal. Nestes casos não há nenhum facto jurídico que impeça a constituição deste direito, é "quase" automático".

Mas existem outras servidões legais, como as servidões legais de água, que às vezes nem se sabe que existem, mas elas estão lá debaixo de terra...
 
Sitefixe tens novidades?

Nope... nem me chateio.. nao me vou preocupar porque nao me faz falta nenhuma o espaço...

Aquilo é assim, existe um caminho que foi asfaltado ha pouco tempo, tipo 1 ou 2 anos, e a faixa contigua ao predio tambem foi asfaltada, fazendo um largo.. nao ha marcaçoes, nada, e eu regularmente passo ali de carro para ir estacionar na rua de trás..

o que o homem embirrou foi por ter o lugar ao lado do predio ocupado ( e cabem la uma data de carros ) mas aquilo nao tem qualquer marcação.

quem chega ali é um largo no meio duma localidade ponto... até porque a rua tem saida...

apenas e so era para tentar saber os quês e porquês disto... mas o homem tambem nao me parece ser propriamente uma pessoa de facil trato e sinceramente nao estou pra me chatear com o assunto mesmo, ando mais 20 ou 30 mts a pé qual é o mal...
 
Isto cheira-me à velha história dos portugueses e dos seus "quintalinhos" -é meu e porque sim sem haver a respectiva demarcação, alías continuo com essa dúvida em relação à demarcação da própria rua como acesso privado ou uso privativo.

Como exemplo dou a de um acesso a uma propriedade que está devidamente sinalizada com placa de sentido proibido e informação rectangular de "acesso reservado".

Mas pronto é como o outro por aqui em Cascais-Guincho deu em demarcar os terrenos com vedações junto ao farol do cabo raso e deu-se mal, embora esta seja outra questão.



ps Isto tudo para dizer que como é óbvio, ninguém gosta de estar em terreno alheio, pelo menos eu, mas se nada indica nada assume-se que estamos em local público e se depois vem lá alguém a dizer - aqui d'el rei isto é meu apenas porque sim, dá-me logo aquela sensação do coiso e tal, se é que me entendem!
 
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Sobre o caso em concreto não sei mas dou um exmplo....devem pelo menos alguns, conhecer a alameda da universidade de lisboa....julgam que é pública? não, é propriedade da unversidade e esta cedeu à CML o direito de utilização....
 
Sobre o caso em concreto não sei mas dou um exmplo....devem pelo menos alguns, conhecer a alameda da universidade de lisboa....julgam que é pública? não, é propriedade da unversidade e esta cedeu à CML o direito de utilização....

Pois e é capaz de estar averbado no registo predial... Nos termos do artigo 2º, n.º1, álínea a)

Mas quem não sabe fica a aprender... [;)]
 
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