Tópico do crime

Voces vivem no mundo dos reis princesas e dragões... e unicornios cor de rosa.
Sabem lá vocês o que é preciso ou possivel ou não.
Se vos entra um gajo em casa para vos assaltar, escondem-se debaixo da cama ou atrás da mulher.
Mas eu compreendo, voces são produto da sociedade atual e a sociedade só produz hipocritas e cobardes.
"Tempos difíceis criam homens fortes, homens fortes criam tempos fáceis, tempos fáceis criam homens fracos, homens fracos criam tempos dificeis"
Voces são os homens fracos que nos estão a criar tempos dificeis.

Não é preciso matar para parar alguém. É um facto. Se o morto fosse um branco ou uma gaja boa vocês não estariam assim do lado da polícia.

Mas enfim. O racismo é uma doença.
 
pois.

Uma vergonha, um tipo não se pode proteger ... vamos ver o que acontece ao cigano que matou 3 pessoas há umas semanas numa barbearia... já se sabe o motivo real? ; as vidas que se perderam, ninguém as paga.

O tipo pode-se proteger... mas há aí qualquer coisa que te está a falhar, ou defendes que todos todos cumpram a lei ou não! Que se saiba ter armas ilegais é crime, isso não é defender-se. Até porque da mesma forma que este se defendeu de um criminoso há outros que as usam para matar pessoas pelos motivos mais fúteis possíveis.
O cigano vai apanhar 25 anos como é óbvio.
O motivo real? negócios...
 
Não é preciso matar para parar alguém. É um facto. Se o morto fosse um branco ou uma gaja boa vocês não estariam assim do lado da polícia.

Mas enfim. O racismo é uma doença.
Tu é que és doente! Meu deus... Em que parte da minha afirmação alguem falou de raças? O racista e segregador és tu.
O gajo que levou o tiro do ourives é branco e depois? Levou o tiro bem levado!
Eu referi que só num mundo perfeito de unicórnios é que numa situação policial o resultado é perfeito, aquilo nem é uma situação dinamica nem nada, o agente é um robocop imune ao cortisol e adrenalina libertada em doses massivas no cerebro... é tudo perfeito! És mesmo demente fdxxxx....
 
Tu é que és doente! Meu deus... Em que parte da minha afirmação alguem falou de raças? O racista e segregador és tu.
O gajo que levou o tiro do ourives é branco e depois? Levou o tiro bem levado!
Eu referi que só num mundo perfeito de unicórnios é que numa situação policial o resultado é perfeito, aquilo nem é uma situação dinamica nem nada, o agente é um robocop imune ao cortisol e adrenalina libertada em doses massivas no cerebro... é tudo perfeito! És mesmo demente fdxxxx....

Exactamente, o gajo que levou o tiro do ourives não foi morto. Isto faz toda a diferença. Até um ourives é mais competente do que um polícia.

Não é preciso matar para parar alguém.
 
É um discurso um bocado trumpista, mas às vezes tem mesmo razão de ser.

Para mim, essa medida nunca irá ser aplicada. Não tem ponta por onde se pegue.
Na teoria é muito bonita, mas ...
Despejam quem?
Um filho anda a criar distúrbios. Despejam os pais? ou só a ele?
Um marmanjo com filhos menores anda a criar distúrbios. Despejam a família ou só a ele?
Um marmanjo sem família cria distúrbios. Como é que tem casa paga por todos nos?

Ou seja, estou para ver o primeiro despejo por estas razoes
 
O tipo pode-se proteger... mas há aí qualquer coisa que te está a falhar, ou defendes que todos todos cumpram a lei ou não! Que se saiba ter armas ilegais é crime, isso não é defender-se. Até porque da mesma forma que este se defendeu de um criminoso há outros que as usam para matar pessoas pelos motivos mais fúteis possíveis.
O cigano vai apanhar 25 anos como é óbvio.
O motivo real? negócios...

Quanto à posse de arma ilegal? Não podemos estar mais de acordo, devia e deve ser condenado. Quanto ao resto não

Quanto ao cigano, aguardemos. E os cúmplices idem.
 
Tens dados sobre todos os que contribuiram?
Sei que foi uma iniciativa privada e apartidaria, espero que não exista aprovetamento sobre isto da mesma forma que os variados extremistas tentam usar tudo a seu proveito propagandista.

Sim, claro que tem, nomeadamente ele sabe que todos os que contribuiram são militantes da IL ou eventualmente PSD.

Bonecada do costume, a tentarem aproveitar-se de um ato de solidariedade para propaganda política.
 
Em Portugal pode-se matar em legítima defesa? Estamos nos EUA?

Resumidamente...:

A legítima defesa é uma das causas de exclusão da ilicitude e da culpa, conforme dispõe o art. 31º nº 2 a) Código Penal: “Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) em legítima defesa”.

O instituto da legítima defesa está consagrado no art. 32º CP, cujos requisitos são cumulativos, a saber: “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.

Isto é, existem requisitos objectivos – a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro; a actualidade da agressão; a ilicitude da agressão; a necessidade de defesa; a necessidade do meio. E um requisito subjectivo – o conhecimento da situação da legítima defesa.

Um dos requisitos que levanta mais dúvidas é o que respeita à necessidade do meio, ou seja, há que determinar se na situação concreta o defendente utilizou o meio necessário (idóneo) para responder à agressão.

No caso de existirem vários meios de resposta à agressão, o defendente deve optar pelo menos lesivo para o agressor. Há ainda que levar em consideração as características pessoais do agressor como a idade, o porte físico, a perigosidade, e os instrumentos de que dispõe, e fazer o contraponto relativamente ao defendente.

Ainda no que concerne a este requisito há que levar em consideração que se, in casu, houver a possibilidade de recurso às forças de autoridade, este será o meio necessário à defesa. Contudo, há que ponderar se este recurso às autoridades policiais é feito em tempo útil, pois caso contrário esta condição deve ser preterida.

Quanto à necessidade de defesa, esta deve ser aferida objectivamente, ou seja, “ segundo um exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido” – citando Prof. Taipa de Carvalho. Este requisito de “animus deffendendi” traduz-se no intuito de defesa por parte do defendente.

Quanto ao conceito de agressão deve considerar-se o comportamento activo como o omisssivo (embora este último levante sérias dúvidas). O bem ameaçado deve ser juridicamente protegido, a título de exemplo, a vida, autodeterminação sexual, propriedade, a integridade física etc.

Quanto ao requisito da agressão ser actual, entende-se que é actual a agressão iminente, em desenvolvimento, aquela agressão que já começou ou que ainda perdura. A legítima defesa pode ter lugar até ao último instante em que a agressão persiste. Ou seja, o factor decisivo é “o momento até ao qual a defesa é susceptível de pôr fim à agressão (…)” – citando o Prof. Jorge Figueiredo Dias.

Relativamente à ilicitude da agressão, esta é aferida na totalidade da ordem jurídica e não apenas a nível penal. A Doutrina tem entendido que tanto as agressões dolosas como negligentes podem dar origem à legítima defesa.

Num sentido lato, entende-se que a agressão é ilícita quando o agressor não tem o direito de a exercer, mas não se exige que o agressor actue com dolo, mera culpa, sendo a legítima defesa admitida contra actos praticados por inimputáveis.

No âmbito da aplicação deste instituto surge uma outra problemática vertida no art. 33º nº 1 e 2 CP – excesso de legítima defesa.

Determina o nº 1 do art. 33º CP que “se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada”. Já o nº 2 do art. 33º CP preceitua que “ o agente não é punido se o excesso resultar de perturbação ou susto não censuráveis”. Ou seja, para que se verifique o excesso de legítima defesa, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da legítima defesa, tendo em conta que só assim se pode aferir o excesso em relação aos meios empregues na defesa.

Esta necessidade de defesa deve ser negada sempre que haja uma clara desproporção entre a defesa e a agressão.

Regra geral, é tomado em consideração que “a legítima defesa comporta sempre um risco para o agressor das consequências da defesa não serem exactamente aquelas ditadas por estrito princípio da necessidade, havendo um espaço imprevisivel de consequências, sem que daí se possa afirmar uma defesa ilegitimada” cf. Ac. STJ 97P1189.

Este instituto suscita dificuldades em alguns casos, são os chamados casos-fronteira, pois por vezes na análise casual há elementos que dificultam o enquadramento da situação concreta no instituto da legítima defesa.

Para uma análise mais profunda do instituto da legítima defesa aconselha-se a leitura dos seguintes acórdãos: Ac. STJ 97P1189; Ac. TRL 6821/2003-3; Ac. TRE 2965/07-1.
Fonte
 
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