Tópico do IRS

Boas,

Preciso de tirar umas dúvidas de como preencher o anexo B com recibos verdes (X€) e um ato isolado (Y€) emitidos a duas entidades diferentes:

1) Anexo B – Quadro 4 – Campo 440 para os recibos verdes (cirs ....) e campo 443 para o ato isolado, certo?

2) Anexo B – Quadro 11 – Faz sentido preencher os campos de n-1 e n-2 com valores dos outros anos? Já foram declarados nos anos devidos…

3) Os serviços foram prestados a mais do que uma entidade? Creio que deva responder sim...

4) O anexo da Segurança Social só é preenchido na parte dos recibos verdes, certo? No IRS onde declaro os valores pagos à Segurança Social?


Obrigada :)

1 - no quadro 440 devem ser colocados os valores relativos às prestações de serviços previstas no artº 151 do CIRS, sejam elas referentes a uma actividade de recibos verdes ou de um acto isolado. Portanto, se esse acto isolado estiver relacionado com alguma actividade prevista no artº 151 do CIRS, deves colocar esse valor no campo 440.

2) - sim, é obrigatório preencher todos os valores referentes a vendas/serviços de anos anteriores.

3) - a pergunta que eles fazem não é essa, eles perguntam se foram prestados a uma única entidade, portanto, se os serviços foram prestados a mais do que uma entidade, colocas que não, se foram prestados sempre à mesma empresa, colocas que sim.

4) - sim, apenas colocas a parte dos rendimentos auferidos dos recibos verdes, os rendimentos provenientes do acto isolado estão isentos/dispensados de pagar segurança social e não devem ser colocados nesse anexo. O valor pago de contribuições à segurança social como trabalhador independente não se colocam em lado nenhum.
 
1 - no quadro 440 devem ser colocados os valores relativos às prestações de serviços previstas no artº 151 do CIRS, sejam elas referentes a uma actividade de recibos verdes ou de um acto isolado. Portanto, se esse acto isolado estiver relacionado com alguma actividade prevista no artº 151 do CIRS, deves colocar esse valor no campo 440.

2) - sim, é obrigatório preencher todos os valores referentes a vendas/serviços de anos anteriores.

3) - a pergunta que eles fazem não é essa, eles perguntam se foram prestados a uma única entidade, portanto, se os serviços foram prestados a mais do que uma entidade, colocas que não, se foram prestados sempre à mesma empresa, colocas que sim.

4) - sim, apenas colocas a parte dos rendimentos auferidos dos recibos verdes, os rendimentos provenientes do acto isolado estão isentos/dispensados de pagar segurança social e não devem ser colocados nesse anexo. O valor pago de contribuições à segurança social como trabalhador independente não se colocam em lado nenhum.

Muito obrigada VitorC :)

1 - Pois, acho que o ato isolado vai para o campo 443 por ser "demasiado vasto na descrição" e não se enquadrar em nenhuma categoria do código do cirs.
2 e 3 - obrigada
4 - O valor pago de contribuições à segurança social como trabalhador independente não se coloca no quadro 9, campo 904 do Anexo B?
 
Muito obrigada VitorC :)

1 - Pois, acho que o ato isolado vai para o campo 443 por ser "demasiado vasto na descrição" e não se enquadrar em nenhuma categoria do código do cirs.
2 e 3 - obrigada
4 - O valor pago de contribuições à segurança social como trabalhador independente não se coloca no quadro 9, campo 904 do Anexo B?

1- Não sabendo o que se trata, é difícil aconselhar qual o campo correcto, contudo, é preciso ter cuidado ao escolher, pois existe uma enorme diferença entre colocar o valor no campo 440 ou colocar no campo 443. O coeficiente aplicado ao campo 440 é de 75%, enquanto que no campo 443 é de apenas 10%.

O campo 443 engloba estas actividades:
[h=4]Artigo 4.º
Actividades comerciais e industriais, agricolas, silvícolas e pecuárias
(Redacção dada pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

[/h]1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:
a) Compra e venda;
b) Fabricação;
c) Pesca;
d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
e) Transportes;
f) Construção civil;
g) Urbanísticas e exploração de loteamentos;
h) Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
i) Agências de viagens e de turismo;
j) Artesanato;
l) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
m) As actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.
2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório Quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do nº 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.
4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:
a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b)Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por Terceiros;
c)Explorações de marinhas de sal;
d)Explorações apícolas;
e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.
Artº 4º CIRS

O ideal será esclareceres junto das finanças para não teres problemas no futuro, é que se tiveres que substituir o IRS poderás sujeitar-te a uma coima que nos dias que correm não é nada barata.


4- Esse quadro 9 é apenas preenchido se estiveres enquadrada nas seguintes situações:
QUADRO 9 - DESPESAS GERAIS
Destina-se à inscrição das despesas suportadas no exercício de atividades empresariais e profissionais, as quais só serão tomadas em consideração, na determinação do rendimento líquido, se respeitarem a opção pelas regras da categoria A ou à prática de ato isolado, de valor superior a € 200.000,00.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/70ED3678-48B8-4548-A8B0-32930B7647EC/0/anexo_B.pdf

Podes preencher na mesma o quadro, mas se não estiveres abrangida por alguma daquelas condições, o facto de colocares lá o valor das contribuições não irá alterar em nada o valor do IRS a pagar/receber.
 
Muito, muito obrigada VitorC apr:)

Vou seguir o teu conselho e ligar amanhã para as finanças :)

Ligando para a linha da AT 707206707 conseguem dar-me duas indicações distintas.

No 1º telefonema dizem que o Ato isolado vai para o campo 440 junto com os recibos verdes...

2º telefonema e para confirmar a indicação => dizem que o ato isolado deve ir para o campo 443...

:confused:

É que dá uma diferença grande no valor a receber se optar pelo campo 443...
 
Ligando para a linha da AT 707206707 conseguem dar-me duas indicações distintas.

No 1º telefonema dizem que o Ato isolado vai para o campo 440 junto com os recibos verdes...

2º telefonema e para confirmar a indicação => dizem que o ato isolado deve ir para o campo 443...

:confused:

É que dá uma diferença grande no valor a receber se optar pelo campo 443...

Sim como disse o Vitor, no 440 conta 75% do valor como rendimento, no 443 só contam 10%...

A questão ai não é se é acto isolado ou não, a questão é que tipo de actividade é que foi desenvolvida para esse acto isolado.
 
Sim como disse o Vitor, no 440 conta 75% do valor como rendimento, no 443 só contam 10%...

A questão ai não é se é acto isolado ou não, a questão é que tipo de actividade é que foi desenvolvida para esse acto isolado.

Exacto, Silver. Optei por colocar a soma dos rendimentos no campo 440. Pareceu-me o mais correcto.

Mais uma vez muito obrigada a ti e ao VítorC :)
 
Boas, tenho um vizinho que é reformado e para além disso é massagista clube de futebol. Eu costumo por o irs dele e agora deparo-me com o seguinte. Os rendimentos do clube entravam no campo 403 do anexo B. Contudo agora esse campo surge como aplicável até 2013. Onde coloco agora? Obrigado desde já.
 
Se a pessoa for senhoria ao declarar o IMI abate algum valor no imposto a pagar?

Sim, o IMI respeitante ao imóvel arrendado é uma despesa elegível, portanto, irá abater sempre algo ao imposto a pagar.
Além do IMI, também são aceites as seguintes despesas:
Na coluna destinada às despesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração, devem indicar- se, por cada imóvel, os valores despendidos com o imposto municipal sobre imóveis e o imposto de selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte dos prédios, taxas autárquicas, despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como as despesas de condomínio dos prédios ou parte de prédios, quando devidamente documentadas.

Boas, tenho um vizinho que é reformado e para além disso é massagista clube de futebol. Eu costumo por o irs dele e agora deparo-me com o seguinte. Os rendimentos do clube entravam no campo 403 do anexo B. Contudo agora esse campo surge como aplicável até 2013. Onde coloco agora? Obrigado desde já.

Neste ano deves colocar o valor desse rendimento no campo 440 do anexo B.
 
As despesas gerais (tais como o IMI e Seguro Multi-Riscos) são dedutíveis às mais valias de um imóvel, categoria G?


Sei que no anexo F são dedutíveis aos rendimentos prediais anuais, mas são igualmente validas para a "dedução" do cálculo de incrementos patrimoniais (mais valias, habitação secundária)?
 
As despesas gerais (tais como o IMI e Seguro Multi-Riscos) são dedutíveis às mais valias de um imóvel, categoria G?


Sei que no anexo F são dedutíveis aos rendimentos prediais anuais, mas são igualmente validas para a "dedução" do cálculo de incrementos patrimoniais (mais valias, habitação secundária)?

Não, no caso de venda do imóvel essas despesas não serão dedutíveis para efeitos de irs.

Podes contudo deduzir os seguintes encargos:

Um ponto importante: Para se apurar o valor das mais-valias o Fisco tem em conta o valor da venda do imóvel, o valor da compra da casa (sendo este valor multiplicado pelo coeficiente de desvalorização). Podem ainda ser deduzidos os encargos suportados com a operação de compra e venda do imóvel (ex: IMT da casa vendida, os registos e a escritura da compra da casa vendida). O contribuinte pode também deduzir os encargos suportados com a valorização do imóvel nos últimos cinco anos. E aqui incluem-se, entre outros, a instalação de um sistema de aquecimento central.
http://saldopositivo.cgd.pt/como-declarar-mais-valias-da-venda-de-uma-casa/

[h=4]Artigo 51.º
Despesas e encargos
[/h]
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;​
b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º
Artº 51 CIRS
 
No irs de 2015, como é que vai funcionar as despesas de saúde? confirmam que temos de pedir na farmácia 2 facturas, uma com produtos com iva a 23% e outra com produtos com iva a 6%?
 
Para quem tem rendimentos prediais e optando pelo englobamento, em que campo coloco os juros e a retenção? Coloquei no campo 450 do quadro 4B e aparece da 1 erro que diz que esse campo e para rendimentos anteriores a 2014.

Obrigada
 
No irs de 2015, como é que vai funcionar as despesas de saúde? confirmam que temos de pedir na farmácia 2 facturas, uma com produtos com iva a 23% e outra com produtos com iva a 6%?
Parece que afinal mudaram de ideias e que as despesas sujeitas à taxa de 23% também serão dedutíveis. Se esta informação se confirmar então a separação em duas faturas deixa de ser necessária.
 
Voltar
Superior